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TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002629-49.2025.8.16.0001 Processo: 0002629-49.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$29.086,60 Autor(s): CELSO SARI NETO JHENIFER PASCISCENAI SARI Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Laercio Men REALIZABENS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA VANESSA DOS SANTOS MEN Sequencial 27216 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por JHENIFER DE CARVALHO PASCISCENAI BASTOS e CELSO SARI NETO em face de REALIZABENS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, LAÉRCIO MEN e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, posteriormente incluindo-se VANESSA DOS SANTOS MEN no polo passivo. Narram os autores que, em 30 de outubro de 2024, o autor Celso conduzia a motocicleta de propriedade da autora Jhenifer pela Avenida Arthur Bernardes quando foi abalroado pelo veículo Jeep Renegade, de propriedade da ré Realizabens e conduzido pelo réu Laércio. Alegam que o condutor réu realizou manobra imprudente e irregular ao sair de um estabelecimento comercial, ingressar na segunda faixa de rolamento e efetuar conversão à direita em local proibido, interceptando a trajetória da motocicleta. Postulam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor da Tabela FIPE do veículo, danos morais e lucros cessantes. A ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação (mov. 24.1), arguindo, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, impugnou a dinâmica do acidente, atribuiu a culpa ao autor condutor, contestou a extensão dos danos e a configuração dos lucros cessantes e do dano moral, além de invocar os limites da apólice de seguro. Os réus LAÉRCIO MEN, VANESSA DOS SANTOS MEN e REALIZABENS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA contestaram o feito e apresentaram reconvenção (mov. 135.1). Em sua defesa, atribuíram a culpa exclusiva pelo sinistro ao autor Celso, que estaria em alta velocidade e teria tentado realizar ultrapassagem indevida pela direita. Impugnaram todos os pedidos indenizatórios. Em sede de reconvenção, pleitearam a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de indenização por danos materiais relativos à franquia do seguro, locação de veículo reserva, desvalorização do automóvel e perda de classe de bônus. Os autores apresentaram impugnação às contestações (mov. 69.1 e 144.1) e contestação à reconvenção (mov. 144.1), refutando as teses defensivas e reconvencionais e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 145.1), as partes se manifestaram nos movimentos 149.1, 151.1 e 152.1. Vieram os autos conclusos para saneamento. A) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES – SANEAMENTO DO PROCESSO (art. 357, I, CPC): A.1) Regularidade da citação da ré Vanessa A ré Vanessa dos Santos Men alegou ausência de citação regular. Contudo, seu comparecimento espontâneo aos autos (mov. 126.1) supre a falta ou a nulidade da citação, conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo vício a ser sanado. A despeito da declaração de hipossuficiência, as informações financeiras obtidas por meio do sistema e-Financeira indicam fluxo de recursos e ingressos mensais que superam o patamar de três salários mínimos, motivo pelo qual indefiro a benesse pretendida. A.2) Carência de Ação A seguradora ré arguiu, em preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para pagamento da indenização. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual se configura pela necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção da tutela pretendida e pela adequação do provimento pleiteado. No caso, a própria resistência manifestada pela seguradora em sua contestação, na qual nega a responsabilidade pelo pagamento e impugna o mérito da pretensão, evidencia a existência de lide e torna desnecessário o esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, pois, a preliminar. A.3) Não havendo questões processuais pendentes de análise, estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais, foram observados adequadamente, até este instante, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Assim, declara-se o processo saneado. B) DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC): B.1) Dentre os fatos narrados nos autos, fixo as seguintes questões de fato como controvertidas: a) a dinâmica do acidente de trânsito e a responsabilidade civil pela sua ocorrência, notadamente a verificação de qual condutor realizou manobra imprudente que deu causa primária à colisão; b) a existência de culpa exclusiva ou concorrente das partes; c) a existência e a efetiva extensão dos danos materiais sofridos pelos autores, incluindo a caracterização de perda total da motocicleta; d) a ocorrência de dano moral indenizável em favor do autor Celso Sari Neto; e) a comprovação dos lucros cessantes alegados pelo autor Celso Sari Neto; f) a existência e a comprovação dos danos materiais pleiteados na reconvenção (franquia, locação de veículo, desvalorização e perda de bônus). C) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC): C.1) O ônus da prova será distribuído conforme a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I), quais sejam, a conduta culposa dos réus, os danos sofridos e o nexo de causalidade. Às partes rés, incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II), como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. No que tange à reconvenção, o ônus da prova inverte-se, cabendo aos réus/reconvintes a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e aos autores/reconvindos a prova de fatos que o impeçam, modifiquem ou extingam. Não vislumbro, no presente caso, os requisitos para a inversão do ônus da prova, uma vez que a controvérsia cinge-se à apuração de responsabilidade civil em acidente de trânsito, não se verificando hipossuficiência técnica ou impossibilidade de produção probatória por qualquer das partes que justifique a aplicação da teoria da distribuição dinâmica. D) DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, II, CPC): D.1) Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Para elucidação dos pontos controvertidos entendo que as provas documentais são suficientes para o deslinde da demanda, isso porque há nos autos o croqui do acidente, assim como a descrição do evento no boletim de ocorrência e as fotos dos veículos envolvidos, sendo desnecessária a produção de prova pericial e oral pretendida. Nesse contexto, anuncio o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. D.2) Cientifiquem-se as partes, ante o princípio da não surpresa. D.3) Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
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