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0002628-23.2009.8.05.0004

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0002628-23.2009.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ROBERTO GONCALVES DE CARVALHO Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: Empresa Xavier Advogado(s): ALFREDO FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA8520) SENTENÇA Vistos. Roberto Gonçalves de Carvalho, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória pelo procedimento sumário em face de Empresa Xavier, também qualificada, aduzindo, em síntese, que no dia 07 de março de 2007, por volta das 13h45min, quando exercia suas funções laborais de servente de obras no recapeamento asfáltico da Avenida Paulo Afonso, defronte ao Motel Princesa, nesta comarca, foi atropelado pelo ônibus coletivo pertencente à ré, conduzido por seu preposto. Afirmou que o coletivo avançou sobre a sinalização de cones existente na via em obras, provocando-lhe traumatismos graves, dentre os quais escoriações múltiplas e fratura na clavícula direita, com sequela caracterizada por incapacidade para elevação do membro superior direito, conforme boletim de ocorrência, relatório médico e demais documentos que instruem a exordial. Sustentou a incidência da responsabilidade objetiva da empresa concessionária e a sua equiparação a consumidor na qualidade de terceiro prejudicado. Ao final, postulou a concessão da gratuidade judiciária e a condenação da concessionária acionada ao pagamento de compensação por danos morais em patamar não inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, indenização pelos prejuízos materiais comprovados e custos com tratamentos médicos futuros, bem como o pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou procuração, rol de testemunhas e documentos (ID 307224063 e seguintes). A gratuidade da justiça foi deferida por ocasião do despacho de ID 307223818, que também designou audiência de conciliação. Realizada a audiência conciliatória em 05/12/2013, o acordo restou infrutífero (ID 307223832). A demandada ofertou contestação (ID 307224621, com continuidade nos IDs 307224623, 307224617, 307224625, 307224628, 307224630 e 307224635). No mérito, alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, asseverando que o tráfego da via era operado de forma alternada e que o condutor do ônibus iniciou marcha em velocidade reduzida após expressa sinalização dos operários. Aduziu que a vítima saltou inadvertidamente de um trator em direção ao coletivo, chocando-se de costas contra o para-brisa do veículo e dando causa ao próprio abalroamento. Impugnou a higidez dos comprovantes de despesas acostados com a exordial e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos e rol de testemunhas (ID 307224635). O autor ofertou manifestação sobre a peça de defesa (ID 307224811/307224813/307224815/307224818/307224658). No ID 307224824, a parte autora afirma que, tendo apresentado réplica, permaneceram os autos sem movimentação, pedindo pelo julgamento ou produção de prova pericial, o que foi reiterado no ID 307224830. Através da decisão saneadora de ID 547408499, na qual foram fixados os pontos controvertidos e concedido prazo derradeiro às partes para a indicação justificada dos elementos instrutórios, sob expressa cominação de preclusão, as partes mantiveram-se inertes, consoante certidão lavrada no ID 566074950. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental encartada aos autos é suficiente para a elucidação da controvérsia. O nexo causal foi devidamente demonstrado pela parte autora por meio do documento de ID 307224088, que traz elementos e relatos colhidos no local sobre a dinâmica do acidente, tornando prescindível a dilação testemunhal antes requerida pelo autor, operando-se ademais a preclusão probatória diante da inércia das partes (ID 566074950). Não há questões preliminares ou nulidades processuais pendentes, achando-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a legitimidade e o interesse de agir das partes litigantes. A controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade da concessionária ré pelo atropelamento do autor ocorrido durante a execução de obras viárias, bem como a ocorrência dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais reclamados. Tratando-se a demandada de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, sua responsabilidade civil subordina-se ao comando do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, consagrador da teoria do risco administrativo. O regime da responsabilidade objetiva aplica-se não apenas aos usuários do transporte, mas também aos terceiros não usuários atingidos pela atividade administrativa (bystanders), nos moldes delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 130 de Repercussão Geral: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. Ademais, no plano infraconstitucional, a situação enquadra-se nos artigos 14 e 17 da Lei nº 8.078/1990, recaindo sobre o fornecedor de serviços a obrigação de responder objetivamente pela reparação dos prejuízos causados aos terceiros equiparados a consumidores. Em decorrência desse enquadramento constitucional e legal, incumbe à parte autora comprovar unicamente o dano suportado e o nexo causal com a atividade da prestadora, recaindo sobre a concessionária o ônus de comprovar de forma plena eventual excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima (artigo 37, § 6º, da CF, artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça consolida a premissa de que a excludente fundada em culpa exclusiva da vítima demanda demonstração probatória estrita nos autos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO) . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ . 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2 . Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 3. O reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1115349 SP 2017/0134747-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2017) No caso concreto, o fato do atropelamento e o nexo de causalidade encontram-se satisfatoriamente comprovados pelo boletim de trânsito de ID 307224088, o qual faz expressa alusão à dinâmica do evento a partir de declarações colhidas no local onde eram realizadas as obras, com destaque para a circunstância de que tanto a versão da vítima, confirmada pelas testemunhas que estavam no local, como do condutor, o autor transitava na pista, tanto que, segundo o motorista, teria aparecido bruscamente, o que diverge do quanto relatado na defesa, em que se alegou um salto do trator em direção ao ônibus. Esses elementos documentais tornam desnecessária a produção da prova testemunhal inicialmente requerida pela parte autora. Bem assim, o dano corporal consubstanciado na fratura de clavícula direita está demonstrado pelos laudos e exames de ID 307224092, ID 307224101 e ID 307224107. Em contrapartida, competia à ré o ônus de comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima (artigo 373, inciso II, do CPC). Embora tenha asseverado na contestação que um cobrador do seu quadro de funcionários teria presenciado o momento em que a vítima supostamente saltou na via, a concessionária não requereu oportunamente o seu depoimento. Longe disso, pugnou pelo julgamento antecipado e manteve-se inerte perante a decisão de especificação de provas, deixando de demonstrar a excludente invocada. Estando o nexo causal demonstrado pelo acervo documental e não tendo a demandada comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo, é perfeitamente cabível o julgamento antecipado do mérito com o acolhimento do dever de indenizar, cabendo apreciar sua extensão. No que tange aos danos emergentes, a reparação civil orienta-se pela exata extensão do prejuízo comprovado (artigo 944 do Código Civil). O exame dos autos revela que o requerente comprovou o dispêndio de valores diretamente atrelados ao tratamento do trauma ortopédico suportado, quais sejam: (a) R$ 1.000,00 (mil reais) despendidos na aquisição de materiais cirúrgicos ortopédicos (placa de compressão dinâmica e parafusos corticais metálicos), consoante nota fiscal com fatura acostada no ID 307224236; (b) R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) alusivos a serviços médico-hospitalares e cirúrgicos prestados pela clínica CETRO, conforme nota fiscal nº 07506 (ID 307224233); (c) R$ 15,00 (quinze reais) despendidos em curativos hospitalares, conforme nota fiscal nº 07507 (ID 307224230); e (d) R$ 47,02 (quarenta e sete reais e dois centavos) alusivos à compra de medicamentos pós-cirúrgicos e curativos, representados pela nota fiscal ao consumidor da Farmácia Silva Rocha (ID 307224227). A soma de tais comprovantes perfaz o montante líquido de R$ 2.362,02 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos). Por outro lado, rejeita-se o ressarcimento das notas fiscais referentes a abastecimento de gasolina veicular (Posto Tropical, ID 307224230 e ID 307224233), no valor de R$ 288,20, porquanto não restou evidenciado o nexo de causalidade direto com a locomoção hospitalar indispensável do requerente, constituindo despesa ordinária de veículo automotor de terceiro desprovida de vinculação estrita ao evento lesivo. Do mesmo modo, resta indeferido o pleito genérico de ressarcimento de tratamentos médicos e cirurgias futuras, tendo em vista a absoluta ausência de realização de perícia médica judicial (cuja produção restou fulminada pela preclusão ante a inércia do autor) capaz de apontar a necessidade de novas intervenções. O dano moral experimentado pelo requerente é evidente e decorre do próprio fato lesivo (in re ipsa), dispensando demonstração pormenorizada de abalo psíquico extraordinário. A integridade física constitui atributo essencial da personalidade humana, sendo inequívoco que o atropelamento, a fratura óssea, a submissão a intervenção cirúrgica invasiva para implantação de síntese metálica e a dolorosa convalescença geram angústia, aflição e sofrimento que ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação autônoma das indenizações por dano moral e dano estético, conforme sintetizado na Súmula 387. Contudo, para o acolhimento da verba por dano estético autônomo, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de deformidade física aparente, duradoura ou permanente que cause repulsa ou alteração substancial e depreciativa na harmonia corporal da vítima. Na espécie, ante a ausência de prova pericial e de registros fotográficos que atestem sequela morfológica definitiva ou afeamento relevante, impõe-se a rejeição da pretensão reparatória a título estético individualizado. Na quantificação do dano moral, a jurisprudência pátria adota o método bifásico, ponderando a gravidade do ilícito, a capacidade econômica das partes, o grau de aflição suportado pelo ofendido e o escopo pedagógico-punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. Sopesadas tais balizas e considerando as particularidades fáticas do acidente e das lesões suportadas, afigura-se razoável e proporcional fixar a verba indenizatória a título de danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor condizente com a extensão da lesão corporal temporária. No tocante aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade extracontratual: (a) sobre os danos materiais, incide correção monetária a partir da data de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (07/03/2007), nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil; e (b) sobre o valor dos danos morais, a correção monetária incide a partir da presente data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora a contar do evento danoso (07/03/2007), conforme a Súmula 54 do STJ. Tais quantias deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo o regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 389, parágrafo único, e o art. 406 do Código Civil. Nos termos da nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, não havendo índice de atualização monetária convencionado entre as partes nem previsto em lei específica, aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Assim, a correção monetária será calculada com base no IPCA, a partir da data desta sentença. Quanto aos juros de mora, o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que, quando não convencionados ou quando provenientes de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária apurado na forma do parágrafo único do art. 389. Caso o resultado dessa operação apresente valor negativo, será considerado igual a zero para fins de cálculo dos juros no período de referência, na forma do art. 406, §3º, do Código Civil. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré Empresa Xavier ao pagamento da quantia de R$ 2.362,02 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos) a título de danos materiais emergentes, com incidência de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros moratórios a partir do evento danoso (07/03/2007), observando-se os parâmetros do artigo 406 do Código Civil e a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024; b) condenar a ré Empresa Xavier ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (07/03/2007, Súmula 54 do STJ), consoante as disposições do artigo 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024; c) julgar improcedentes os demais pedidos indenizatórios alusivos a despesas de combustível, danos estéticos destacados e ressarcimentos médicos futuros. Em face da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora arcar com os 30% (trinta por cento) remanescentes. Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista que decaiu do pedido de indenização por dano estético inteiramente, não ponderado para a fixação do dano moral, e, em parte, do dano material, sem possibilidade de sua mensuração pela falta de sua comprovação, manejando-se, assim, a regra do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade em relação ao autor permanece suspensa pelo prazo legal de 05 (cinco) anos, por força da gratuidade judiciária outrora deferida, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Secretaria Virtual, data de assinatura eletrônica Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito Designado - Dec. Jud. 690 de 21.05.2026

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