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0002628-11.2021.8.19.0037

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    I. RELATÓRIO 1 - Trata-se de ação de exigir contas proposta por Luiz Fernando Moura Teixeira em face do Banco do Brasil S.A. 2 - Na primeira fase do procedimento, foi reconhecido o direito da parte autora de exigir contas e o dever da instituição financeira de prestá-las, consoante sentença prolatada ao índice 177, já acobertada pela preclusão. 3 - Regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, a parte ré não apresentou as contas no prazo legal, limitando-se a juntar instrumento procuratório (índices 212/213). 4 - Diante da inércia da instituição financeira, a parte autora apresentou as contas que entende devidas, acompanhadas de parecer técnico e memória de cálculo aos índices 329/331. 5 - Posteriormente, o réu requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, ao argumento de que os valores apresentados pelo autor seriam confusos e desacompanhados de comprovação, sem, contudo, apresentar as contas determinadas judicialmente ou indicar de forma específica eventuais incorreções nos cálculos apresentados (índice 372). 6 - Vieram os autos conclusos para julgamento da segunda fase da ação. 7 - É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - A ação de exigir contas disciplinada pelos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil desenvolve-se em duas fases distintas. 2 - Na primeira, apura-se a existência do direito de exigir contas e do correspondente dever de prestá-las. Na segunda, procede-se à efetiva prestação das contas e à apuração do saldo eventualmente existente. 3 - No caso em exame, restou definitivamente reconhecido, na primeira fase, o dever do réu de prestar contas à parte autora acerca da movimentação de sua conta vinculada ao PASEP. 4 - Após regularmente intimado, o Banco do Brasil não apresentou as contas no prazo assinado por este Juízo. 5 - Dispõe o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil: Se o réu não apresentar as contas no prazo previsto, não lhe será lícito impugnar as que o autor apresentar. 6 - A consequência processual da inércia é clara: ocorre a preclusão do direito de impugnar as contas posteriormente apresentadas pela parte autora. 7 - No caso concreto, além de não ter prestado as contas que lhe incumbiam, o réu limitou-se a formular pedido genérico de remessa dos autos à Contadoria Judicial, afirmando que os valores apresentados seriam confusos e desprovidos de comprovação, sem apontar especificamente qualquer lançamento, índice, período ou critério de cálculo equivocado. 8 - Tal requerimento não se presta a afastar a preclusão estabelecida pelo legislador nem a transferir à Contadoria Judicial o ônus processual que competia à instituição financeira. 9 - Analisando as contas apresentadas pelo autor ao índices 329/331, verifica-se que estas vieram acompanhadas de parecer técnico e memória de cálculo aptos a demonstrar os critérios utilizados para a apuração do saldo perseguido, inexistindo nos autos impugnação específica válida capaz de infirmar os dados apresentados. 10 - Dessa forma, reputam-se boas as contas apresentadas pela parte autora. 11 - Por fim, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil, A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. 12 - Impõe-se, portanto, a homologação das contas apresentadas pelo autor e a constituição do respectivo título executivo judicial. III. DISPOSITIVO 1 - Ante o exposto, nesta segunda fase da ação de exigir contas, DECLARO BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Em consequência, HOMOLOGO as contas apresentadas pelo autor aos índices 329/331 e RECONHEÇO em seu favor o crédito de R$ 111.203,59 (cento e onze mil, duzentos e três reais e cinquenta e nove centavos), valor atualizado até agosto de 2024, constituindo a presente sentença título executivo judicial, nos termos do art. 552 do CPC. 3 - Sobre o referido montante incidirão correção monetária a partir de agosto de 2024 e juros de mora na forma da legislação aplicável, até o efetivo pagamento. 4 - Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. 6 - Publique-se. Intimem-se.

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