Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
I. RELATÓRIO 1 - Trata-se de ação de exigir contas proposta por Luiz Fernando Moura Teixeira em face do Banco do Brasil S.A. 2 - Na primeira fase do procedimento, foi reconhecido o direito da parte autora de exigir contas e o dever da instituição financeira de prestá-las, consoante sentença prolatada ao índice 177, já acobertada pela preclusão. 3 - Regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, a parte ré não apresentou as contas no prazo legal, limitando-se a juntar instrumento procuratório (índices 212/213). 4 - Diante da inércia da instituição financeira, a parte autora apresentou as contas que entende devidas, acompanhadas de parecer técnico e memória de cálculo aos índices 329/331. 5 - Posteriormente, o réu requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, ao argumento de que os valores apresentados pelo autor seriam confusos e desacompanhados de comprovação, sem, contudo, apresentar as contas determinadas judicialmente ou indicar de forma específica eventuais incorreções nos cálculos apresentados (índice 372). 6 - Vieram os autos conclusos para julgamento da segunda fase da ação. 7 - É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - A ação de exigir contas disciplinada pelos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil desenvolve-se em duas fases distintas. 2 - Na primeira, apura-se a existência do direito de exigir contas e do correspondente dever de prestá-las. Na segunda, procede-se à efetiva prestação das contas e à apuração do saldo eventualmente existente. 3 - No caso em exame, restou definitivamente reconhecido, na primeira fase, o dever do réu de prestar contas à parte autora acerca da movimentação de sua conta vinculada ao PASEP. 4 - Após regularmente intimado, o Banco do Brasil não apresentou as contas no prazo assinado por este Juízo. 5 - Dispõe o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil: Se o réu não apresentar as contas no prazo previsto, não lhe será lícito impugnar as que o autor apresentar. 6 - A consequência processual da inércia é clara: ocorre a preclusão do direito de impugnar as contas posteriormente apresentadas pela parte autora. 7 - No caso concreto, além de não ter prestado as contas que lhe incumbiam, o réu limitou-se a formular pedido genérico de remessa dos autos à Contadoria Judicial, afirmando que os valores apresentados seriam confusos e desprovidos de comprovação, sem apontar especificamente qualquer lançamento, índice, período ou critério de cálculo equivocado. 8 - Tal requerimento não se presta a afastar a preclusão estabelecida pelo legislador nem a transferir à Contadoria Judicial o ônus processual que competia à instituição financeira. 9 - Analisando as contas apresentadas pelo autor ao índices 329/331, verifica-se que estas vieram acompanhadas de parecer técnico e memória de cálculo aptos a demonstrar os critérios utilizados para a apuração do saldo perseguido, inexistindo nos autos impugnação específica válida capaz de infirmar os dados apresentados. 10 - Dessa forma, reputam-se boas as contas apresentadas pela parte autora. 11 - Por fim, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil, A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. 12 - Impõe-se, portanto, a homologação das contas apresentadas pelo autor e a constituição do respectivo título executivo judicial. III. DISPOSITIVO 1 - Ante o exposto, nesta segunda fase da ação de exigir contas, DECLARO BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Em consequência, HOMOLOGO as contas apresentadas pelo autor aos índices 329/331 e RECONHEÇO em seu favor o crédito de R$ 111.203,59 (cento e onze mil, duzentos e três reais e cinquenta e nove centavos), valor atualizado até agosto de 2024, constituindo a presente sentença título executivo judicial, nos termos do art. 552 do CPC. 3 - Sobre o referido montante incidirão correção monetária a partir de agosto de 2024 e juros de mora na forma da legislação aplicável, até o efetivo pagamento. 4 - Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. 6 - Publique-se. Intimem-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente