2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002628-08.2025.8.26.0156/SP EXEQUENTE: MARCIO FERREIRA MAGALHAES ADVOGADO(A): RODOLFO GUILHERME LION (OAB SP365886) ADVOGADO(A): CAROLINA GOMES PINTO MAGALHÃES (OAB SP275367) EXECUTADO: VALE SERV HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): RODOLFO GUILHERME LION (OAB SP365886) ADVOGADO(A): FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB SP307573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por MÁRCIO FERREIRA MAGALHÃES em face de VALE SERV HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA., visando à cobrança de crédito decorrente de transação judicial homologada nos autos principais de conhecimento (Processo nº 1005306-81.2022.8.26.0156) (Evento 1). Constatou-se o descumprimento do parcelamento entabulado após o adimplemento exclusivo da primeira parcela, ensejando o vencimento antecipado das obrigações vincendas e a exigibilidade da cláusula penal moratória acordada, pelo que o feito executivo foi deflagrado pelo importe original de R$ 164.069,79 (Evento 1). Devidamente intimada a parte executada na pessoa de seu patrono constituído (Eventos 3 e 5), transcorreu in albis o prazo legal sem a realização do pagamento voluntário do débito e sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificado pela serventia (Evento 9), motivo pelo qual incidiram a multa cominatória de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento previstos na legislação processual civil (Evento 3). Iniciados os atos de constrição patrimonial forçada, procedeu-se à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD no montante atualizado de R$ 198.868,18, diligência que restou integralmente frustrada em decorrência da inexistência de saldos positivos ou de relacionamentos financeiros ativos nas instituições bancárias e entidades de pagamento consultadas (Evento 27). Após a migração do feito para o sistema eletrônico eproc (Eventos 34 e 35), sobreveio manifestação de MARCOS HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA requerendo a retificação do cadastro processual para exclusão de seu nome da condição de representante legal da executada, bem como o reconhecimento jurisdicional da extinção de sua responsabilidade pessoal pelas obrigações sociais, invocando a consumação do prazo de dois anos subsequente à averbação da alteração contratual que formalizou sua retirada da sociedade, nos moldes do art. 1.003 do Código Civil (Evento 40). Instada a se manifestar (Evento 43), a parte exequente anuiu expressamente à atualização cadastral da executada e apontou inconsistência cadastral havida na migração quanto à vinculação de seus patronos, insurgindo-se contra a declaração prematura de exoneração patrimonial do ex-sócio e pleiteando a efetivação de medidas constritivas, consistentes em pesquisas pelos sistemas conveniados, penhora de bens no estabelecimento empresarial, penhora de percentual de faturamento, expedição de certidões coercitivas e intimação da devedora sob as penas do art. 774 do Código de Processo Civil (Evento 48). Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Regularização Cadastral e Responsabilidade Patrimonial de Ex-Sócio Inicialmente, acolhe-se o pedido de retificação da representação processual deduzido pelo peticionário (Evento 40). A pessoa jurídica deve ser representada em juízo por quem seus atos constitutivos expressamente designarem, consoante a regra do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A documentação societária coligida aos autos demonstra que a 6ª Alteração Contratual da empresa VALE SERV HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA., arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 19 de dezembro de 2023 sob o nº 1.245.953/23-0, formalizou a saída de MARCOS HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA do quadro associativo, transferindo as quotas sociais à sócia SHEILA MARA DOS SANTOS (Evento 40). Essa condição de sócia única e administradora restou plenamente ratificada pela 9ª Alteração Contratual, registrada perante o órgão comercial em 24 de julho de 2025 sob o nº 1.236.593/25-0 (Evento 40). Dessa forma, inexistindo vínculo atual de gerência ou poderes de representação outorgados ao ex-sócio, imperativa a retificação dos registros do sistema informatizado para que a executada passe a figurar formalmente representada por sua sócia-administradora em exercício, SHEILA MARA DOS SANTOS, afastando-se o nome de MARCOS HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA do rol de representantes e cessando o encaminhamento de intimações processuais da pessoa jurídica ao seu endereço pessoal (Evento 40). Na mesma toada, impõe-se a correção cadastral dos procuradores no sistema eproc, a fim de sanar equívoco procedimental verificado após a migração dos dados originários do sistema antecedente (Evento 34), averbando-se que os patronos subscritores da peça exordial representam com exclusividade os interesses do credor exequente (Evento 48). Por outro lado, não se conhece da pretensão de declaração judicial de ausência de responsabilidade patrimonial deduzida por MARCOS HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA (Evento 40). O peticionário não integra a relação jurídica processual executiva como parte devedora, figurando apenas como interveniente pontual em razão de descompasso de cadastro cartorário. Uma vez que o patrimônio particular do ex-sócio não foi objeto de nenhum ato constritivo nos presentes autos, tampouco houve direcionamento da execução contra sua pessoa, a declaração de higidez ou de exoneração obrigacional mostra-se manifestamente descabida em sede de mera petição incidental avulsa. Eventual responsabilização de sócio retirante ou desconsideração dos atos de gestão da sociedade devedora exige debate qualificado e cognição própria, não se prestando o procedimento sumário da representação para outorgar quitação judicial genérica. A apuração de condutas abusivas, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, disciplinados no artigo 50 do Código Civil, depende de provocação específica mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, momento em que se assegura o contraditório exauriente e a ampla produção de provas às partes interessadas. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífico no sentido de que qualquer discussão atinente ao alcance patrimonial de obrigações em face de ex-sócio depende necessariamente da via procedimental do incidente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de ex-sócio no polo passivo da execução, ao fundamento de que a medida depende da prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em examinar se a responsabilidade do sócio retirante, prevista no parágrafo único do art. 1.003 e no art. 1.032, ambos do CC/02, autoriza sua inclusão direta no polo passivo da execução ou se exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de Decidir REJEIÇÃO DA INCLUSÃO DO EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, SEM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Mantida. A responsabilização patrimonial do ex-sócio, ainda que fundada no parágrafo único do art. 1.003 e no art. 1.032, ambos do CC/02, depende da observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. A transformação da sociedade em limitada unipessoal não afasta sua autonomia patrimonial nem dispensa a instauração do incidente para extensão dos efeitos da execução ao patrimônio do ex-sócio. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057956-32.2026.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 30/07/2026) Descabe, portanto, qualquer provimento jurisdicional antecipado sobre a responsabilidade civil material do peticionário fora dos contornos procedimentais do incidente legalmente exigido, ficando ressalvado à parte exequente o ajuizamento autônomo da referida medida se e quando constatar a presença dos pressupostos legais autorizadores (Evento 48). 2. Prosseguimento dos Atos de Constrição e Excepcionalidade da Penhora de Faturamento Diante da ausência de pagamento voluntário e da ineficácia da ordem anterior de bloqueio de numerário via SISBAJUD (Evento 27), impõe-se a adoção de novas medidas expropriatórias voltadas à satisfação do crédito exequendo, que se processa no interesse predominante do credor. Comprovado nos autos o recolhimento das taxas judiciárias correspondentes a três diligências eletrônicas na guia própria do Fundo Especial de Despesas (Eventos 21 e 22), defere-se a realização imediata de pesquisas de patrimônio mediante a consulta aos sistemas conveniados RENAJUD, para a localização de veículos automotores registrados em nome da executada, e INFOJUD, para a requisição das últimas três declarações fiscais de renda da pessoa jurídica devedora (Evento 48). Por outro lado, indefere-se o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante a ferramenta de repetição programada ("teimosinha") (Evento 48). A busca de ativos pelo sistema SISBAJUD já foi realizada recentemente nestes autos e restou integralmente infrutífera (Evento 27). A jurisprudência consolidada exige o decurso de prazo razoável ou a demonstração cabal de alteração no estado patrimonial da parte devedora para autorizar a reiteração da medida constritiva, requisitos não preenchidos no caso concreto. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD. Decisão que, em sede de incidente de cumprimento de sentença, indeferiu a reiteração da pesquisa SISBAJUD. Inconformismo da parte exeqüente. A reiteração da pesquisa do SISBAJUD deverá ser autorizada após um período razoável da última busca, para verificar eventual alteração na situação econômica do executado. Não houve comprovação de alteração na situação econômica da parte executada ou lapso temporal razoável para nova tentativa. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227763-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Inexistindo comprovação de modificação na situação econômico-financeira da executada desde a diligência anterior, a repetição prematura da ordem de bloqueio bancário revela-se inviável. Por sua vez, indefere-se, por ora, o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito de bens no estabelecimento empresarial da executada (Evento 48). Revela-se prudente aguardar o resultado das demais diligências ordenadas nesta decisão, notadamente as pesquisas eletrônicas de ativos e o cumprimento da intimação pessoal da devedora para indicação de bens, antes de se determinar a constrição presencial por oficial de justiça, preservando-se a racionalidade e a utilidade dos atos executivos. Lado outro, indefere-se, por ora, o pedido de penhora sobre dez por cento do faturamento bruto da sociedade com constrição direta de numerário no caixa (Evento 48). A penhora de percentual de faturamento empresarial, regulada no artigo 866 do Código de Processo Civil, possui feição estritamente subsidiária e excepcional. O deferimento da medida pressupõe a inexistência ou a insuficiência cabal de outros bens penhoráveis menos gravosos, aliada à demonstração de que a medida não inviabilizará o funcionamento ordinário da atividade econômica nem comprometerá despesas operacionais e folha de salários. No caso concreto, ainda não foram concluídas as buscas eletrônicas de veículos e receitas pelos sistemas conveniados, tampouco se operou a intimação pessoal da administradora para colaborar com a execução. Destarte, a análise da penhora de faturamento deve ser postergada até o retorno das pesquisas patrimoniais e das providências ora determinadas. O Tribunal de Justiça de São Paulo assenta o caráter excepcional da constrição sobre o faturamento, condicionando-a à ineficácia das diligências patrimoniais prévias: EMENTA: PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. PESSOA JURÍDICA. O art. 866, do CPC permite a penhora sobre percentual de faturamento de empresa executada. No caso, a autora realizou diversas tentativas de localizar ativos para pagamento da dívida, que restaram infrutíferas e isso basta para que seja realizada penhora no faturamento, diante da negativa dos devedores em honrar o crédito. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252744-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) Por derradeiro, restando superado o prazo legal do cumprimento sem o pagamento do crédito judicial, defere-se a inclusão do nome da devedora nos cadastros restritivos de crédito por intermédio do sistema SERASAJUD, consoante permissivo do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, assim como a expedição da certidão de teor da decisão judicial condenatória para fins de averbação de protesto extrajudicial, com amparo no artigo 517 do mesmo diploma adjetivo (Evento 48). 3. Dispositivo e Determinações de Cumprimento Cartorário Ante o exposto, decide-se: a) acolher o pedido de regularização da representação processual para determinar à serventia que proceda à imediata retificação do cadastro do processo, excluindo-se o nome de MARCOS HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA da condição de representante e cadastrando-se a sócia-administradora SHEILA MARA DOS SANTOS como representante legal da executada VALE SERV HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA., com endereço na Rua São Benedito, nº 98, Jardim São José, Cruzeiro/SP, retificando-se ainda a autuação para que os patronos do exequente constem vinculados exclusivamente ao polo ativo; b) não conhecer do pedido de reconhecimento de ausência de responsabilidade patrimonial deduzido por MARCOS HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA, ante a inadequação da via de mera petição avulsa e a ausência de inclusão do interveniente no polo passivo, ressalvada a faculdade do credor de instaurar o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica; c) deferir a realização das pesquisas patrimoniais mediante a utilização das ferramentas eletrônicas RENAJUD e INFOJUD, devendo a serventia providenciar os protocolos cabíveis com as custas recolhidas e juntar os respectivos extratos nos autos, indeferindo-se a reiteração da pesquisa pelo sistema SISBAJUD, por ter sido realizada recentemente e sem comprovação de alteração na situação patrimonial da executada; d) indeferir, por ora, a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito de bens no estabelecimento da executada, devendo-se aguardar o retorno das pesquisas patrimoniais eletrônicas e demais providências determinadas nesta decisão; e) indeferir, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, ante seu caráter subsidiário, reservando-se nova análise após a consumação dos atos de localização eletrônica de bens e resposta à intimação judicial; f) deferir a negativação do nome da devedora via sistema SERASAJUD, bem como a emissão da respectiva certidão de teor para fins de protesto extrajudicial, na forma dos artigos 517 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com presteza. Intime(m)-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.