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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002627-03.2025.8.17.8230 EXEQUENTE: EMERSON JULIANELLI JACINTO CINTRA EXEQUENTE: SAMIRA LUIZA DE FREITAS DECISÃO SAMIRA LUIZA DE FREITAS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão de pagamentos e despesas anteriores à prolação da sentença. Sustentou que tais valores deveriam ser abatidos do débito, indicando como montante devido a quantia de R$ 2.897,00. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, ao argumento de que a executada foi revel na fase de conhecimento e de que as alegações deduzidas somente nesta etapa processual estão alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada. A impugnação não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, a executada foi revel na fase de conhecimento, sobrevindo sentença de procedência e posterior trânsito em julgado. Os pagamentos e custeios invocados na impugnação são anteriores à formação do título judicial e constituem alegações de mérito que poderiam e deveriam ter sido deduzidas oportunamente na fase cognitiva. Não se trata, portanto, de matéria de ordem pública ou de questão superveniente à constituição do título. A alegação de excesso de execução está sujeita à preclusão e deve ser apresentada no momento processual adequado, não sendo possível utilizar a impugnação para rediscutir a obrigação reconhecida por decisão transitada em julgado. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de execução é questão suscetível de preclusão, devendo ser arguido oportunamente no cumprimento de sentença. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O excesso de execução é questão suscetível de preclusão, competindo ao executado alegá-la em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1782814 SP 2020/0285400-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) No caso concreto, admitir a análise de pagamentos anteriores à sentença, apresentados somente após a formação do título executivo, implicaria reabrir discussão sobre o mérito da obrigação e vulnerar a estabilidade própria da coisa julgada. A revelia, o julgamento de procedência e o trânsito em julgado impedem o exame tardio da matéria nesta fase executiva. Assim, a impugnação deve ser rejeitada. A executada comprovou, por meio do contracheque de ID 252405358, remuneração líquida mensal de R$ 3.283,46, percebida junto à empresa JPN Serviços Ltda, CNPJ 52.771.400/0001-02. A regra geral de proteção das verbas remuneratórias está prevista no art. 833, IV, do CPC, que contempla vencimentos, salários e remunerações. A jurisprudência, contudo, admite excepcionalmente a constrição de percentual da remuneração para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante análise das circunstâncias concretas. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No presente caso, o exequente concordou com a limitação da constrição a 30% da remuneração, medida que preserva os 70% remanescentes dos rendimentos da executada. Considerando a remuneração líquida comprovada, o percentual de 30% corresponde, aproximadamente, a R$ 985,04 mensais. A solução mostra-se adequada ao equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação da subsistência da executada, sem prejuízo de reavaliação caso sejam apresentados elementos concretos que demonstrem impacto incompatível com o mínimo existencial. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SAMIRA LUIZA DE FREITAS, diante da preclusão das alegações relativas a pagamentos e despesas anteriores à sentença, bem como da impossibilidade de rediscussão do mérito após a revelia e o trânsito em julgado; b) DEFIRO a manutenção da constrição no percentual de 30% da remuneração líquida da executada, considerando o valor atualizado do débito de R$ 8.022,35 e a concordância do exequente; c) MANTENHO o bloqueio limitado a 30% dos valores de natureza remuneratória e DETERMINO a liberação do valor residual que exceder esse percentual (SISBAJUD); d) OFICIE-SE à empresa JPN Serviços Ltda (AV EUCLIDES DOURADO 100 SALA B, Bairro Heliópolis, CEP 55295-610), para que proceda à retenção mensal de 30% dos vencimentos líquidos de SAMIRA LUIZA DE FREITAS, depositando o respectivo valor na conta judicial vinculada a este feito, até a satisfação integral do débito; e) Caso a empregadora não proceda à retenção e ao depósito determinados, fica a executada obrigada a realizar mensalmente o depósito judicial do valor correspondente a 30% de sua remuneração líquida, sob pena de adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio e restrição de valores; f) Intimem-se o exequente, a executada e a empresa empregadora, esta mediante ofício, com advertência quanto ao cumprimento da determinação. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO. Cumpra-se. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Exercício Cumulativo