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0002626-15.2024.8.26.0272

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapira - 1ª Vara

    Processo 0002626-15.2024.8.26.0272 (processo principal 1002535-73.2022.8.26.0272) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.J.A. - J.F.L. - Vistos. Fls. 140/142 e fls. 143/147. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, os acolho, para sanar as omissões apontadas (contudo, sem atribuição de efetivo efeito modificativo). Quanto aos embargos opostos por JOÃO FRANCISCO LANTIN. Inicialmente, importa ressaltar que se trata de procedimento de liquidação, no qual se almeja, em suma, definir os valores atribuíveis à parte do patrimônio partilhável, com a finalidade de viabilizar a posterior precisa divisão de bens, de forma líquida. Nesse cenário, tem-se que não é neste momento processual que se deliberará acerca da potencial compensação de valores (artigo 368 do Código Civil), cabendo à parte interessada, na ocasião da posterior fase de execução, postular a consideração de tal forma indireta de extinção das obrigações. Ademais, a sentença proferida na fase de conhecimento é clara ao dispor que (...) cada uma das partes tem direito à meação dos direitos sobre o imóvel em que residiam (...) fls. 379 dos autos do processo de origem, destaque nosso -, de modo que resta óbvio, por consequência, que cada parte detém 50% dos direitos relativos ao montante homologado referente ao aludido bem imóvel. Quanto aos embargos opostos por MAIRA JULIANA ANDRADE. Em que pese as alegações prestadas pela embargante, independentemente da razão/motivação pela qual a tabela de fls. 131/132 fora apresentada, quanto à divisão dos bens móveis que guarneciam a residência do casal, que devem compor o patrimônio partilhável nos exatos termos do título executivo, reitero os termos da sentença e mantenho as conclusões exaradas no decisum. Sanadas as omissões elencadas, tem-se por declarada a sentença, a qual, no mais, mantenho por seus próprios fundamentos. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: CLAUDIO ROBERTO LAZARI (OAB 371702/SP), MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD (OAB 246875/SP), ANA CLÁUDIA POMPEU (OAB 383882/SP)

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