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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002626-13.2025.8.16.0028 Processo: 0002626-13.2025.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$38.800,92 Exequente(s): GT E H EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Executado(s): LCAMARGO PRESTACAO DE SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL E PAVIMENTACAO LTDA LUIZ CARLOS CAMARGO I. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por GT e H Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face de LCamargo Prestação de Serviços da Construção Civil e Pavimentação Ltda. e Luiz Carlos Camargo. Os Executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (seq. 42), arguindo ilegalidade/nulidade da cláusula contratual que prevê honorários advocatícios de 20% em caso de cobrança judicial, bem como a abusividade da multa moratória fixada em 30%, requerendo sua redução ao patamar de 10%, com fulcro no art. 413 do Código Civil e art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). A Exequente apresentou impugnação (seq. 47). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. De acordo com os ensinamentos de Arruda Alvim, a exceção de pré executividade é a “técnica pela qual o executado, no curso do próprio procedimento executivo, e sem a necessidade de observância dos requisitos necessários aos embargos do devedor ou da impugnação, suscita alguma questão relativa à admissibilidade ou à validade dos atos executivos, que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz. Para tanto, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré-executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação.” Com efeito, a exceção de pré-executividade é instrumento processual que admite a veiculação de defesas do executado desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício; e (b) a decisão deve poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A Exequente sustenta o descabimento da via eleita ao argumento de que as matérias arguidas demandariam análise aprofundada do contrato e das circunstâncias fáticas, incompatíveis com a cognição sumária do incidente. O argumento, contudo, não merece acolhimento. A análise das questões suscitadas revela que ambas as matérias ostentam natureza de ordem pública, porquanto dizem respeito à validade de cláusulas contratuais, cognitíveis de ofício pelo magistrado, e cujo exame se faz de plano, a partir dos próprios elementos constantes dos autos, notadamente o instrumento de confissão de dívida e a planilha de cálculos apresentada pela Exequente na inicial, sem qualquer necessidade de produção de prova exógena. Assim, preenchidos os requisitos materiais e formais da exceção de pré-executividade, passo ao exame do mérito. III. A Exequente incluiu no cálculo da execução honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o valor do débito, embasando-se nos arts. 389 e 395 do Código Civil, os quais preveem a inclusão dos honorários de advogado nos danos decorrentes do inadimplemento. Logo, a controvérsia a ser dirimida consiste em saber se é possível a inclusão de honorários advocatícios contratuais pré-fixados em um cálculo de execução judicial, quando a cobrança se dá pela via jurisdicional. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a cláusula contratual que fixa honorários advocatícios em caso de cobrança judicial da dívida confessada é nula, sendo devidos, nessa hipótese, apenas os honorários sucumbenciais fixados nos termos do art. 85 do CPC/2015. Nesse sentido: (...) Inclusão de honorários contratuais em execução judicial. Recurso conhecido e desprovido . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Cível de Londrina que acolheu exceção de pré-executividade em tutela antecipada, reconhecendo a abusividade da cláusula que previa honorários advocatícios contratuais de 20% e o excesso de execução de 876,96 sacas de soja. (...) A cláusula contratual que fixa honorários advocatícios em caso de cobrança judicial da dívida confessada é nula. 4. Os honorários advocatícios contratuais não são considerados danos materiais, pois a contratação de advogado é inerente ao acesso à justiça . 5. Os honorários devidos em caso de cobrança judicial são os sucumbenciais, conforme o art. 85 do CPC. 6. A decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir o valor a título de honorários contratuais deve ser mantida. (...) (TJ-PR 00922560420248160000 Londrina, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 31/01/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) Admitir o contrário implicaria permitir que o credor, ao mesmo tempo, cobrasse honorários contratuais pré-fixados embutidos no valor do título em execução e ainda fizesse jus aos honorários sucumbenciais ao final do processo, caso vencedor, configurando indevido bis in idem e enriquecimento sem causa, em afronta ao equilíbrio que deve reger as relações obrigacionais. Note-se, ainda, que o argumento da Exequente de que a matéria teria perdido objeto em razão do arbitramento dos honorários em 10% quando do recebimento da execução não refuta a pretensão dos Executados. Ao contrário, corrobora-a: se os honorários já foram arbitrados judicialmente, a inclusão adicional de honorários contratuais de 20% no cálculo configura, de fato, excesso de execução, devendo ser considerada nula. Diante do exposto, acolho a arguição dos Executados nesse ponto, determinando a exclusão do valor correspondente a honorários advocatícios contratuais de 20% do cálculo apresentado pela Exequente. IV. Os Executados insurgem-se, também, contra a multa moratória fixada em 30% sobre o valor do débito, reputando-a manifestamente excessiva e postulando sua redução ao patamar de 10%, com fulcro nos arts. 412 e 413 do Código Civil e no art. 9º do Decreto nº 22.626/1933. O art. 413 do Código Civil é expresso ao determinar que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". A redução da cláusula penal, nessas hipóteses, é norma de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vide REsp nº 1.447.247/SP (rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.04.2018), e está assentada no Enunciado nº 356 da IV Jornada de Direito Civil. Nesse sentido, verifico que o percentual de 30% fixado a título de multa moratória revela-se, de fato, manifestamente excessivo, sobretudo quando confrontado com o parâmetro legal estabelecido pelo art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), que limita a cláusula penal ao máximo de 10% do valor da dívida. Embora referido Decreto tenha sido concebido para operações de crédito, a jurisprudência do TJPR tem reconhecido sua aplicação analógica como parâmetro de razoabilidade em contratos em geral, em conjunto com o art. 413 do CC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA EM 30% DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. ABUSIVIDADE. ACOLHIMENTO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO . QUESTÃO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL CONSTATADA E REDUÇÃO PARA 10%. INTELIGÊNCIA DO ART . 413, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 9º, DO DECRETO N.º 22.626/33 (POR ANALOGIA). PRECEDENTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 01207377420248160000 Cascavel, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 30/06/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025) Ademais, o argumento de que a cláusula foi livremente pactuada pelas partes e que o inadimplemento foi total não afasta a conclusão. A autonomia da vontade não é absoluta e encontra limite nas normas de ordem pública, dentre as quais se insere o art. 413 do CC. O descumprimento integral do contrato pode, em tese, justificar a aplicação de cláusula penal compensatória, mas não confere ao credor o direito de impor uma multa moratória que corresponde a quase um terço do valor da dívida, percentual que, à evidência, extrapola a função de pressionar o devedor ao adimplemento e adentra o terreno do enriquecimento sem causa. Outrossim, a análise da abusividade do percentual é feita de plano, a partir dos próprios dados constantes dos autos (valor do débito e percentual pactuado), sem necessidade de qualquer dilação probatória, o que confirma a adequação da via eleita para essa arguição. Acolho, portanto, a arguição dos Executados também nesse ponto, determinando a redução da multa moratória de 30% para 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil e art. 9º do Decreto nº 22.626/1933, aplicado por analogia. V. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos Executados LCamargo Prestação de Serviços da Construção Civil e Pavimentação Ltda. e Luiz Carlos Camargo, para: i) Excluir do cálculo da execução os valores referentes a honorários advocatícios contratuais de 20% incluídos pela Exequente; ii) Reduzir a multa moratória do percentual de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. VI. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de seu crédito, expurgando os honorários advocatícios extrajudiciais e reduzindo o percentual da cláusula penal, devendo incidir sobre o valor somente a verba honorária fixada na decisão proferida no mov. 20. VII. Com a apresentação do novo cálculo, intime-se a executada para que se manifeste em cinco dias. Intime-se. Colombo, datado eletronicamente. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito