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0002625-73.2024.8.16.0089

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Ibaiti · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: iba-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002625-73.2024.8.16.0089 Processo: 0002625-73.2024.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.175,05 Polo Ativo(s): SUZANA DOS SANTOS Polo Passivo(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO 1. Recebo o presente cumprimento de sentença. 2. Considerando que a parte executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 52.1), resta suprida a necessidade de nova intimação para pagamento, na forma do art. 513, § 2º, do CPC. 3. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução em razão dos critérios utilizados pela parte exequente para atualização do débito, indicando o valor que entende devido e informando a realização de depósito judicial para garantia do juízo. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada no mov. 52.1. 4.1. Na oportunidade, caso pretenda o prosseguimento do cumprimento pelo valor indicado no mov. 49.1, deverá apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, à taxa aplicável e à forma de incidência da correção monetária e da taxa SELIC. 4.2. Deverá, ainda, esclarecer a forma de execução da indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, considerando que o acórdão consignou expressamente que o montante foi fixado em razão das duas inscrições concomitantes e determinou o provimento dos recursos interpostos nos dois processos, a fim de afastar eventual duplicidade de cobrança. 5. Por ora, mantenha-se depositado o valor consignado pela parte executada, abstendo-se a Secretaria de promover qualquer levantamento até ulterior deliberação. 6. Após a manifestação da parte exequente, ou decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença e definição do valor efetivamente devido. 7. Diligências e intimações necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta

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