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0002625-13.2024.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara Cível

    Processo 0002625-13.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1000678-72.2022.8.26.0019) (processo principal 1000678-72.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Cesan Comercio de Madeiras Eireli - - Celson Reissdorfer Wobeto - - Sandra Regina Weydmann Wobeto - Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - - Solpac Company Ltda (Grupo Solpac) - O pedido comporta deferimento. A verba encontra respaldo direto no título judicial formado em segundo grau e corresponde exatamente a 10% do valor de R$ 28.732,60, não havendo controvérsia remanescente quanto ao respectivo quantum. Assim, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 2.873,26 em favor de Ney Campos Advogados, observando-se o formulário de MLE de fls. 141 e, pela serventia, a regularidade formal necessária à expedição. Por outro lado, às fls. 142, a executada requereu a restituição do saldo remanescente existente na conta judicial. Considerando que o acórdão afastou definitivamente a parcela referente às astreintes e que, satisfeitos o crédito principal e os honorários sucumbenciais, eventual quantia excedente não encontra suporte no título executivo, o saldo remanescente deverá ser restituído ao depositante. Todavia, diante das divergências verificadas nos autos quanto aos valores depositados, atualizados e efetivamente levantados, mostra-se prudente que a restituição seja precedida de conferência contábil da conta judicial. Dessa forma, após o cumprimento do levantamento acima deferido, certifique a serventia o saldo atualizado da conta judicial e os levantamentos já efetivamente realizados. Apurado saldo remanescente, e inexistindo outras despesas ou custas pendentes, DEFIRO desde já sua restituição à executada/depositante, observando-se os dados bancários informados às fls. 142. Cumpridas as providências e zerada a conta judicial, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se que a extinção do cumprimento de sentença já foi determinada pelo acórdão. Intime-se. - ADV: EDIVALDO KIHARA ANTEVERE (OAB 9317/RO), CÉLIA ELÍGIA BRAGA (OAB 15186A/PA), CÉLIA ELÍGIA BRAGA (OAB 15186A/PA), MAICON DA SILVA (OAB 414766/SP), EDIVALDO KIHARA ANTEVERE (OAB 9317/RO), EDIVALDO KIHARA ANTEVERE (OAB 9317/RO), MARCIRIO DA SILVA PEDROSO (OAB 2888/AP), KARLA PALOMA BUSATO (OAB 28343A/PA), KARLA PALOMA BUSATO (OAB 28343A/PA), KARLA PALOMA BUSATO (OAB 28343A/PA), KARLA PALOMA BUSATO (OAB 28343A/PA), KARLA PALOMA BUSATO (OAB 28343A/PA), ROBSON CARDOSO GUEDES (OAB 399223/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)

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