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0002624-93.2010.5.02.0065

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002624-93.2010.5.02.0065 RECLAMANTE: MANOEL APARECIDO BATISTA CARDOSO RECLAMADO: EXPANSIVA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E LOCACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f86e78 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCAS ALVES BENTO DESPACHO Vistos #id:ffb440b O exequente requer a penhora de eventual crédito decorrente da Nota Fiscal Paulista. Destaco que eventual crédito é mera expectativa de direito, eis que condicionada ao cadastramento, caso não seja realizado, os créditos serão devolvidos ao Tesouro Estadual. É sabido que o crédito decorrente do programa Nota Fiscal Paulista resulta em quantias colocadas à disposição do contribuinte duas vezes ao ano e, na maioria dos casos, não serviriam sequer para cobrir a despesa com a postagem do ofício. Ademais, vale destacar, aqueles que não possuem fonte de renda declarada por óbvio não irão participar do programa, eis que sujeitos a fiscalização indireta. Nesse sentido, ACÓRDÃO Nº: 20150260673, 15ª Turma TRT2ª de 10.04.2015. Não há qualquer elemento nos autos a sugerir que indivíduos que não possuem valores depositados em contas bancárias ou tampouco aplicações financeiras teriam outras modalidades de investimentos, de modo que infrutíferas as providências perante o Banco Central, via convênio BACENJUD, não existe razão para se insistir na realização de diligências perante a Nota Fiscal Paulista. Indefiro, mormente porque a possibilidade de obtenção de informações é meramente hipotética ou especulativa. Intime-se o exequente para apresentar, em 30 (trinta) dias, meios cabíveis ao prosseguimento da execução. Inerte, considerar-se-á iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, devendo os autos serem sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL APARECIDO BATISTA CARDOSO

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