Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Processo 0002624-16.2025.8.26.0529 (processo principal 1007807-53.2022.8.26.0529) - Liquidação por Arbitramento - Condomínio - Adriana de Almeida Berardi - Anesio de Souza Junior - Vistos. Constata-se que os Embargos de Declaração apresentados tratam-se de peça de cunho infringente, que busca a direta reforma do julgado. Ocorre que, não se tratando de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável ao Juízo Monocrático proferir nova decisão, tendo encerrado sua jurisdição no momento da prolação da sentença. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108). Ante o exposto, DECIDO: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Anésio de Souza Júnior às fls. 105/109 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão interlocutória de fls. 93/98; No mais, HOMOLOGO a memória de cálculo atualizada apresentada pela exequente Adriana de Almeida Berardi às fls. 113/115, fixando o saldo remanescente da execução em R$ 12.266,99 (doze mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), atualizado até agosto de 2026, com a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; DEFIRO o requerimento formulado pela exequente às fls. 116/117 e determino a realização de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado Anésio de Souza Júnior (CPF nº 088.699.558-26) pelo sistema eletrônico SISBAJUD, até o limite do saldo devedor atualizado de R$ 12.266,99, com esteio no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. Para a consecução do provimento constritivo ora exarado, determino à Serventia que adote as seguintes providências operacionais: Providencie a Serventia a imediata elaboração e o protocolo da ordem judicial de indisponibilidade de ativos financeiros no módulo SISBAJUD. Com as respostas das instituições financeiras encartadas nos autos digitais: Em caso de indisponibilidade frutífera, integral ou parcial, providencie-se desde logo a liberação de eventuais valores irrisórios ou que excedam o montante da dívida, a teor do artigo 854, § 1º, do diploma processual; Ato contínuo, intime-se o executado, para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, querendo, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos exatos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, convolar-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, determinando-se a pronta transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo e à ordem deste processo, na forma do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil; Restando infrutífera a ordem ou constatada a insuficiência do bloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução por quantia certa, indicando outros bens passíveis de constrição patrimonial, sob as advertências legais. Sem prejuízo do cumprimento da ordem de constrição, determino às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos cópia da r. decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2208586-03.2026.8.26.0000 e, oportunamente, certidão comprobatória do respectivo trânsito em julgado para regular encarte e controle processual. Intimem-se e cumpra-se com presteza. - ADV: MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 128755/SP), ANA FLAVIA DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 468527/SP), YURI HENRIQUE SILVA (OAB 526994/SP)