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0002623-84.2010.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0002623-84.2010.8.05.0256 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AVENILTON OLIVEIRA MARTINS Advogado(s): ROGERIO SILVA FERRAZ (OAB:BA49944) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de AVENILTON OLIVEIRA MARTINS, imputando-lhe a prática do crime de homicídio simples tentado (artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), figurando como vítima seu filho ÁLVARO SANTOS MARTINS (ID 261901039). A Denúncia foi recebida em 10 de abril de 2014 (ID 261907572). É o relatório. Decido. No caso em análise, verifica-se que não há utilidade no prosseguimento do feito, sendo evidente a ausência de interesse de agir pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal antecipada (virtual), sendo caso de extinção da punibilidade do réu AVENILTON e arquivamento do feito. Senão vejamos. O processo penal não pode servir como um fim em si mesmo. Pelo contrário, deve haver uma relação de simbiose entre o processo e o direito material, tudo com vistas à aplicação da Justiça, no caso concreto, com o mínimo de efetividade, aliado à economia de tempo e de recursos públicos, o que não se verifica no caso sub examine. Compulsando os autos, nota-se que a presente apuração de fato criminoso dificilmente irá desaguar em condenação, com efetiva aplicação de sanção penal, na medida em que, considerando a pena que hipoteticamente recairá sobre o réu AVENILTON, o avanço da persecução penal está inevitavelmente fadado ao insucesso, com reconhecimento da prescrição retroativa. Apesar de receber certa resistência na doutrina e na jurisprudência, principalmente por inexistir previsão legal, já se admite a declaração da prescrição retroativa antecipada, haja vista as peculiaridades de cada caso concreto, bem como por fatores de política criminal, por economia processual e garantia de duração razoável do processo. Narra LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, citado por Guilherme de Souza Nucci, que: "(..) sempre entendi viável o reconhecimento da inexistência de interesse de agir, em face daquilo que se convencionou chamar 'prescrição antecipada' ou 'prescrição virtual', ou seja, quando se verifica que em face da pena a ser concretamente aplicada ocorrerá a 'prescrição retroativa' (CP, art. 110, §§ 1º e 2º). Isto porque, tendo embora o acusado direito a uma sentença de mérito, nosso sistema processual penal, inspirado no princípio da economia processual, determina, como regra, o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer uma causa extintiva de punibilidade, ou outra causa que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbi gratia, na hipótese de inutilidade de virtual provimento jurisdicional." (NUCCI, Guilherme de Souza. "Código Penal comentado". 6.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 501). Também: TACRIMSP, RSE 589413-0 e HC 204272-1; RT 668/289, 669/315 e 734/742). Em outras palavras, é dizer que, em face do que dispõem os arts. 59 e 68 do Código Penal para fins de dosimetria, em cotejo com a pena privativa de liberdade estipulada no preceito secundário, a provável reprimenda penal em caso de eventual condenação criminal redundará no inevitável e inafastável reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, impondo-se, portanto, a admissão da ausência superveniente do interesse de agir. Isto é, nada recomenda que o dominus litis movimente a jurisdição para buscar uma sentença que não produzirá qualquer efeito, penal ou extrapenal, inexistindo, dessa forma, benefício na manutenção do trâmite processual, seja para a sociedade, seja para o acusado ou até mesmo para a vítima. Pois bem. A figura típica de homicídio simples tentado (artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) possui pena cominada de reclusão, de 06 (seis) a 20 (vinte) anos, prescrevendo assim em 20 (vinte) anos, segundo o artigo 109, inciso I, do Código Penal. Ocorre que a prescrição, depois de transitar em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada (artigo 110 do Código Penal). Ora, analisando detidamente os autos, não há ocorrência de circunstância concreta que, em caso de eventual condenação, justifique a fixação de pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, e notadamente a pena não chegará ao patamar de 8 (oito) anos, mesmo que porventura fosse reconhecida causa de aumento geral ou especial, sobretudo tendo em vista a primariedade/bons antecedentes do acusado AVENILTON e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, somadas à causa especial de diminuição atinente à tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Sendo assim, segundo o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, nos casos de crimes com pena em perspectiva não superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a prescrição se consuma em 8 (oito) anos (ou em 12 anos, caso a pena hipotética ficasse estabelecida entre 4 e 8 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal). In casu, a denúncia foi recebida em 10 de abril de 2014 (ID 261907572), sendo forçoso concluir que entre aquela data e o presente momento houve o decurso de mais de 12 (doze) anos, o que fulmina a pretensão punitiva estatal de forma antecipada, já que não incidiram, no interregno analisado, outras causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Por fim, convém ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, sobretudo por ser causa de extinção da punibilidade, a prescrição deve ser reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive ex officio, conforme disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado AVENILTON OLIVEIRA MARTINS, pelo advento da PRESCRIÇÃO VIRTUAL, na forma dos artigos 107, inciso IV, e 109, ambos do Código Penal, ante a indiscutível AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Em razão do reconhecimento da prescrição, REVOGO eventual prisão cautelar e/ou outras medidas cautelares porventura existentes. Havendo bens apreendidos, DETERMINO à Secretaria que proceda à destinação legal, ficando, desde já, AUTORIZADA a destruição de bens inservíveis e/ou deteriorados. Existindo arma(s) de fogo apreendida(s), PROCEDA-SE na forma do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003. Em sendo o caso, ATUALIZE-SE/REGISTRE-SE no BNMP. Por se tratar de reconhecimento de extinção da punibilidade, DISPENSA-SE a necessidade de intimação pessoal do acusado AVENILTON. Cumpridas as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO Nº 354 DE 06 DE ABRIL DE 2026 Projeto TJBA Mais Júri

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