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0002623-47.2026.8.17.2210

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002623-47.2026.8.17.2210 AUTOR(A): ELISMAR DOS SANTOS SILVA BEZERRA, KATIA DEBORA FIGUEIREDO DE SA, NELBE MARIA PEIXOTO DE ALENCAR RÉU: MUNICIPIO DE TRINDADE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de ilegalidade de omissão administrativa, reajuste salarial e cobrança de diferenças remuneratórias, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELISMAR DOS SANTOS BEZERRA, KÁTIA DÉBORA FIGUEIRÊDO DE SÁ e NELBE MARIA PEIXOTO DE ALENCAR em face do MUNICÍPIO DE TRINDADE/PE. Verifico, do exame da petição inicial, que as Autoras são domiciliadas no Município de Trindade/PE; o Réu é o próprio Município de Trindade/PE; e que os fatos narrados se referem integralmente à relação jurídico-administrativa mantida entre as partes no âmbito daquele município, não havendo qualquer elemento de conexão com a Comarca de Araripina/PE. Nos termos do art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal é proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Tratando-se de pessoa jurídica, aplica-se a regra especial do art. 53, III, "a", do CPC, segundo a qual é competente o foro do lugar onde está a sede do ente demandado. No caso, tanto o domicílio das Autoras quanto a sede do Município réu e o local dos fatos narrados situam-se na Comarca de Trindade/PE, foro para o qual, inclusive, a própria peça vestibular foi originalmente endereçada. Inexiste, portanto, qualquer fundamento legal ou processual que justifique o processamento do feito perante este Juízo, tratando-se de incompetência territorial que, por envolver pessoa jurídica de direito público, tem natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício, art. 62 c/c art. 64, § 1º, do CPC. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, e determino a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Trindade/PE, procedendo-se às baixas e anotações cabíveis no sistema PJe e na distribuição desta comarca. Intimações e expedientes necessários. Araripina, datado e assinado digitalmente. Bárbara dos Santos Salgado Juíza Substituta

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