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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 14) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Processo:0002622-93.2006.8.16.0075(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador João Antônio De Marchi
Órgão Julgador:14ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC. ART. 487, II), SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que, em execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. A Exequente pugna por sua reforma e sustenta pela ausência de inércia processual e a impossibilidade de aplicação retroativa da redação conferida pela Lei n.º 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC. II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se restou configurada a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A prescrição intercorrente, sob a égide do art. 921 do CPC, exige o transcurso do prazo prescricional do direito material, observadas as regras de suspensão e interrupção.III.2. A aplicação da Lei n.º 14.195/2021 deve respeitar o princípio tempus regit actum, incidindo apenas sobre atos processuais posteriores à sua vigência.III.3. Inércia da Exequente não caracterizada. Diligências reiteradas para localização de bens penhoráveis. Prescrição intercorrente não configurada.III.4. Efetivação de constrição patrimonial que constitui causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Precedentes. Sentença reformada, prescrição intercorrente afastada e retorno do processo ao juízo de origem para seu regular prosseguimento.IV. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e provida.----------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incs. XXXVI e LXXVIII; CPC, arts. 14, 921, §§ 4º e 4º-A, 1.012 e 1.013; CC, art. 206, § 5º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0028671-58.2009.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0002802-32.2018.8.16.0094, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 19.04.2024; TJPR, Apelação Cível n.º 0003118-44.2012.8.16.0130, Rel. Desa. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0010283-72.2013.8.16.0045, Rel. Desa. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0000392-20.2002.8.16.0075, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0089545-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 19.05.2026; Súmula 150 do STF.