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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 14ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002622-88.2026.4.05.8205 AUTOR: EDILAMARA PORTO DE MOURA CANDEIA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGENES MEDEIROS DA NOBREGA - PB31789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDILAMARA PORTO DE MOURA CANDEIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação, em seu histórico contributivo, das competências de agosto, setembro, outubro e novembro de 2016 -- período em que a autora exercia a atividade de sócia-administradora de sua empresa individual (CNPJ 08.978.192/0001-17), com recolhimento unificado sob o código de pagamento 2003 --, com a consequente retroação da Data de Início do Benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 238.583.732-8, DIB atual em 15/10/2025) para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 13/04/2021 (NB 201.106.969-0). O INSS contestou o pedido sustentando que os recolhimentos de agosto a novembro de 2016 corresponderiam exclusivamente à contribuição patronal da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, sem individualização em nome da autora. A autora replicou defendendo que a Relação de Trabalhadores (RE) do sistema SEFIP, os extratos do sistema GFIP Única e as guias GPS pagas comprovariam a retenção e o recolhimento de sua contribuição individual (código 11, sócia com retirada de pró-labore). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de outras provas. Compulsando os documentos acostados aos autos, verifico que a controvérsia não pode ser resolvida, com a segurança necessária, apenas com os elementos atualmente disponíveis, sendo indispensável a produção de prova documental específica que está ao alcance da parte autora, na qualidade de titular e administradora da empresa emitente das declarações em exame -- o que autoriza, e recomenda, a determinação de diligência de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, ainda que as partes tenham dispensado a produção de outras provas. Em princípio, a premissa da contestação -- de que o código de pagamento 2003 corresponderia à cota patronal da pessoa jurídica -- não se sustenta tecnicamente diante do regime tributário da empresa da autora. Tratando-se de sociedade optante pelo Simples Nacional enquadrada no Anexo I (comércio, CNAE 4782201), a Contribuição Patronal Previdenciária sobre a folha de pagamento e sobre o pró-labore de sócios está embutida no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), calculada sobre a receita bruta, e não é recolhida por meio de GPS em separado (art. 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006). Por consequência, a guia sob código 2003 deveria conter a contribuição dos segurados -- tanto o desconto dos empregados quanto a contribuição do contribuinte individual/sócio (art. 13, § 1º, IX, da mesma Lei Complementar) --, não havendo, para esse tipo de empresa, nenhuma parcela patronal a compor tal guia. Essa constatação não resolve, todavia, a controvérsia dos autos, sendo necessário analisar se a alocação das contribuições foi correta e contemporaneamente declarada. Nesse ponto, os documentos apresentados pela autora não permitem a conferência segura dessa alocação, visto que houve emissão de declaração retificadora. Além disso, constam algumas inconsistências, vejamos: tomando a competência de agosto de 2016 a título de exemplo: a guia GPS paga sob código 2003 totalizou R$ 818,59; a contribuição devida pelos quatro empregados da empresa, calculada sobre as remunerações constantes dos documentos dos autos (GRF/FGTS da mesma competência), totaliza R$ 333,29; a diferença entre os dois valores é de R$ 485,30 -- quantia que não corresponde aos R$ 570,88 que a autora indica como sua contribuição individual (11% sobre o teto previdenciário de 2016). Tampouco supre essa lacuna a Relação de Trabalhadores que identifica nominalmente a autora, pois tal documento indica, como base de cálculo de sua contribuição em agosto de 2016, o valor de R$ 5.839,45 -- que corresponde ao teto do salário-de-contribuição vigente a partir de 2019, e não ao teto de 2016 (R$ 5.189,82), valor este que é exatamente o que consta como remuneração da própria autora, mês a mês, nos períodos imediatamente anterior e imediatamente posterior ao intervalo ora controvertido, segundo o extrato do CNIS por ela mesma juntado. Diante dessas inconsistências, o documento apto a esclarecer, de forma definitiva, a real alocação dos valores recolhidos entre os segurados da empresa nas competências de agosto a novembro de 2016 é a declaração SEFIP originalmente transmitida para cada uma dessas competências -- isto é, as versões transmitidas, respectivamente, em 06/09/2016, 23/09/2016, 27/10/2016 e 11/11/2016, que foram posteriormente substituídas por retificadoras. Tal documento está ao alcance da parte autora, e não do réu: ela é a titular e administradora da empresa emitente das declarações, e o próprio sistema "GFIP Única - Controle GFIP" -- do qual a autora já extraiu e juntou aos autos outras telas, referentes às retificadoras de 2022 e 2023 -- permite a consulta às declarações anteriores, ainda que substituídas, mediante o respectivo número de controle. Não se vislumbra, portanto, óbice a que a autora, junto à Caixa Econômica Federal (Conectividade Social) ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, requeira e junte aos autos o inteiro teor dessas declarações originais. Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente o inteiro teor (resumo das informações à Previdência Social e relação de trabalhadores/segurados) das declarações SEFIP originalmente transmitidas para as competências de agosto, setembro, outubro e novembro de 2016, anteriores às retificadoras; b) caso não seja possível a obtenção de tais documentos, que a autora apresente, no mesmo prazo, comprovação da diligência realizada junto à Caixa Econômica Federal e/ou à Receita Federal do Brasil para sua obtenção, com a justificativa correspondente para a eventual impossibilidade; c) fica a autora advertida de que a recusa ou a inércia injustificada na apresentação de documento que se encontra em seu poder, referente a fato que lhe incumbia provar, poderá acarretar, nos termos do art. 400 do CPC, a presunção de que a alocação por ela alegada (individualização de sua contribuição pessoal nas competências controvertidas) não se confirmaria pelo documento não exibido; d) a intimação do INSS para, também no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer onde foram alocadas as contribuições indicadas no extrato do documento de id. 164035166. Após, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias úteis, vindo os autos conclusos para julgamento em seguida. Cumpra-se. Patos/PB, data supra.