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0002622-83.2012.5.02.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002622-83.2012.5.02.0088 RECLAMANTE: JOSE IRISMAR MOREIRA MADEIROS RECLAMADO: SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7297772 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário Vistos, examinados, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARCIO GOMES SILVA SERVIÇOS – EPP (fls. 1351 - Id. 98c6740) requerendo, em síntese, exclusão do polo passivo da execução e levantamento de constrições patrimoniais. Afirma-se que sua inclusão nos autos ocorreu apenas na fase de execução, sob alegação de grupo econômico, sem que tenha participado da fase de conhecimento, o que viola a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1232 da Repercussão Geral (RE nº 1.387.795/PE). Alega-se, ainda, que, por não ter integrado a fase cognitiva e não ter sido citada, a execução contra si afronta os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e os princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF). No mais, nega a existência de grupo econômico com a devedora principal (SCAC FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS LTDA.), etc. Resposta do Excepto às fls. 1363 - Id. 6768ecb. Válida e regular. DECIDE-SE Não resta qualquer dúvida acerca da possibilidade do manejo da Exceção de Pré-Executividade no âmbito desta Especializada. Passa-se ao mérito. 1) Alega a Excipiente que a presente execução deveria ser suspensa ante o entendimento formado no Tema 1232 pelo STF, relacionado com a impossibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. Deixo de acolher. Conforme se verifica às fls. 541 - Id. 11502cb, em data de 15/08/2022 foi proferida decisão determinando a inclusão da Excipiente no polo passivo ante a caracterização de grupo econômico. Restou consignado o seguinte teor: "[...] Não bastasse a revelia, verifica-se que o requerimento apresentou também provas aptas a demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados no art. 2º, §3º da CLT, quais sejam, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Assim, reconhece-se a existência de grupo econômico entre as empresas indicadas, com a sua responsabilidade solidária em relação à devedora principal". Destaca-se que a decisão foi proferida antes mesmo da determinação da Suprema Corte para houvesse a suspensão das análises de pedidos de tal natureza (decisão monocrática de 25 de maio de 2023 - https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15358312478&ext=.pdf), de modo que a matéria se encontra prejudicada pelos efeitos da coisa julgada. Logo, descabe qualquer hipótese para rediscussão quanto à alegada descaracterização de grupo econômico vez que, quando devidamente intimado para fazê-lo, o Excipiente se quedou silente (Id. 11502cb). Do exposto, portanto, verifica-se que, em que pese a alegação relacionada com o julgamento do Tema 1232 pela Suprema Corte, a matéria se encontra terminantemente acobertada pela coisa julgada. Descabe, portanto, qualquer suspensão da execução nos termos requeridos pela Excipiente. 2) Ademais, oportuno destacar que a Excipiente, com o intuito de se ver excluída do polo passivo, já havia manejado incidente de Arguição de Nulidade por suposta falta de citação válida. Contudo, em análise detalhada, a decisão de fls. 936 - Id. 2ad9c08 rejeitou todos os pedidos. Após, o r. acórdão regional de fls. 1014 - ID. c05c819 - Pág. 5 manteve na íntegra a decisão proferida por este juízo de 1º grau. Ante o exposto, deixo de acolher os requerimentos da Excipiente eis que as alegações, assim como a documentação acostada, como um todo, não descaracterizam sua responsabilização. DISPOSITIVO Posto isto, conheço da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima. Intime-se o reclamante para indicar, no prazo de 30 dias, a forma como pretende o prosseguimento da execução, mediante indicação de um meio ainda não analisado / providenciado pelo Juízo. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, passando a fluir o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Notifiquem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA - MARCIO GOMES SILVA SERVICOS - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002622-83.2012.5.02.0088 RECLAMANTE: JOSE IRISMAR MOREIRA MADEIROS RECLAMADO: SCAC FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7297772 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário Vistos, examinados, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARCIO GOMES SILVA SERVIÇOS – EPP (fls. 1351 - Id. 98c6740) requerendo, em síntese, exclusão do polo passivo da execução e levantamento de constrições patrimoniais. Afirma-se que sua inclusão nos autos ocorreu apenas na fase de execução, sob alegação de grupo econômico, sem que tenha participado da fase de conhecimento, o que viola a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1232 da Repercussão Geral (RE nº 1.387.795/PE). Alega-se, ainda, que, por não ter integrado a fase cognitiva e não ter sido citada, a execução contra si afronta os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e os princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF). No mais, nega a existência de grupo econômico com a devedora principal (SCAC FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS LTDA.), etc. Resposta do Excepto às fls. 1363 - Id. 6768ecb. Válida e regular. DECIDE-SE Não resta qualquer dúvida acerca da possibilidade do manejo da Exceção de Pré-Executividade no âmbito desta Especializada. Passa-se ao mérito. 1) Alega a Excipiente que a presente execução deveria ser suspensa ante o entendimento formado no Tema 1232 pelo STF, relacionado com a impossibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. Deixo de acolher. Conforme se verifica às fls. 541 - Id. 11502cb, em data de 15/08/2022 foi proferida decisão determinando a inclusão da Excipiente no polo passivo ante a caracterização de grupo econômico. Restou consignado o seguinte teor: "[...] Não bastasse a revelia, verifica-se que o requerimento apresentou também provas aptas a demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados no art. 2º, §3º da CLT, quais sejam, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Assim, reconhece-se a existência de grupo econômico entre as empresas indicadas, com a sua responsabilidade solidária em relação à devedora principal". Destaca-se que a decisão foi proferida antes mesmo da determinação da Suprema Corte para houvesse a suspensão das análises de pedidos de tal natureza (decisão monocrática de 25 de maio de 2023 - https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15358312478&ext=.pdf), de modo que a matéria se encontra prejudicada pelos efeitos da coisa julgada. Logo, descabe qualquer hipótese para rediscussão quanto à alegada descaracterização de grupo econômico vez que, quando devidamente intimado para fazê-lo, o Excipiente se quedou silente (Id. 11502cb). Do exposto, portanto, verifica-se que, em que pese a alegação relacionada com o julgamento do Tema 1232 pela Suprema Corte, a matéria se encontra terminantemente acobertada pela coisa julgada. Descabe, portanto, qualquer suspensão da execução nos termos requeridos pela Excipiente. 2) Ademais, oportuno destacar que a Excipiente, com o intuito de se ver excluída do polo passivo, já havia manejado incidente de Arguição de Nulidade por suposta falta de citação válida. Contudo, em análise detalhada, a decisão de fls. 936 - Id. 2ad9c08 rejeitou todos os pedidos. Após, o r. acórdão regional de fls. 1014 - ID. c05c819 - Pág. 5 manteve na íntegra a decisão proferida por este juízo de 1º grau. Ante o exposto, deixo de acolher os requerimentos da Excipiente eis que as alegações, assim como a documentação acostada, como um todo, não descaracterizam sua responsabilização. DISPOSITIVO Posto isto, conheço da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima. Intime-se o reclamante para indicar, no prazo de 30 dias, a forma como pretende o prosseguimento da execução, mediante indicação de um meio ainda não analisado / providenciado pelo Juízo. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, passando a fluir o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Notifiquem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE IRISMAR MOREIRA MADEIROS

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