Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 8º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002620-92.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$11.494,88 Polo Ativo(s): RAFAEL CONRAD ZAIDOWICZ (RG: 71224490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.131.079-42) Cândido Hartmann, 750 Apto 802 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-440 - E-mail: rafael@zaidowicz.com.br - Telefone(s): (41) 99818-2288 Polo Passivo(s): SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (CPF/CNPJ: 04.088.208/0001-65) Avenida Doutora Ruth Cardoso, 7221, 17 ANDAR - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-902 - E-mail: grupotributario@semparar.com.br - Telefone(s): (11) 98991-2822 Autos nº. 0002620-92.2026.8.16.0182 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a existência de cobranças indevidas em serviço de pagamento automático de pedágios, referentes a passagens que afirma não ter realizado. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, os pedidos comportam parcial acolhimento. A parte autora juntou faturas e documentos indicando a cobrança de passagens em praças de pedágio que afirma não reconhecer, bem como a existência de contestação administrativa dos lançamentos (movs. 1.4 a 1.14). A ré, por sua vez, não logrou demonstrar de forma suficiente a regularidade integral das cobranças impugnadas. Ao contrário, a própria defesa reconhece a existência de inconsistência cadastral relacionada à leitura automática de TAG/placa diversa da pertencente ao autor, o que corrobora a alegação de falha na prestação do serviço (mov. 19.1). Desse modo, diante da falha na prestação do serviço e da ausência de comprovação segura de que as passagens impugnadas foram efetivamente realizadas pelo veículo da parte autora, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos valores cobrados a tal título. Contudo, não merece acolhimento o pedido de restituição, simples ou em dobro. Isso porque, embora demonstrada a existência dos lançamentos impugnados, não houve comprovação segura de que o montante indicado na inicial, de R$ 747,44, tenha sido efetivamente pago pela parte autora. As faturas juntadas demonstram a cobrança, mas não comprovam, por si só, o desembolso dos valores. Ademais, a própria narrativa inicial indica que, a partir de determinado momento, os valores permaneceram em aberto. Assim, inexistindo prova suficiente do efetivo pagamento, não há quantia a ser restituída, cabendo apenas a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados e a determinação para que a ré se abstenha de cobrá-los. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. A existência de cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável. No caso, embora tenha havido falha na prestação do serviço, os documentos acostados demonstram essencialmente transtornos administrativos relacionados à contestação de faturas e à regularização contratual, situação que, desacompanhada de prova concreta de abalo relevante a direito da personalidade, não ultrapassa o mero dissabor. Além disso, o documento juntado referente ao Serasa se refere a “aviso de dívida”, constando expressamente como comunicação anterior à eventual negativação, não sendo suficiente, para comprovar efetiva inscrição restritiva já consumada em cadastro de inadimplentes (mov. 1.15). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANOTAÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0054757-85.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 10.03.2026) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000889-66.2021.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.09.2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. SERVIÇO DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO DE PEDÁGIO (“SEM PARAR”). CANCELAMENTO DO SERVIÇO. COBRANÇAS REALIZADAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA CONTINUIDADE VOLUNTÁRIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004569-19.2024.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 10.03.2026) Também não há prova robusta de constrangimento público, efetiva restrição de crédito, recusa concreta de financiamento, exposição vexatória ou outro desdobramento capaz de justificar indenização extrapatrimonial. Dessa forma, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nestes autos, referentes às passagens impugnadas pela parte autora e não comprovadamente realizadas por seu veículo; b) determinar que a ré se abstenha de cobrar da parte autora os valores, ora declarados inexigíveis, bem como, se abstenha de promover ou manter inscrição restritiva fundada nos débitos discutidos nestes autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta G.T