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TJPR · 2ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002620-85.2025.8.16.0131 Processo: 0002620-85.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADEMIR HOFFMANN DORACI RODRIGUES DE GODOYS MATHEUS RODRIGUES HOFFMANN Réu(s): RIO ELIAS INSUMOS AGRICOLAS LTDA Vistos. Resta pendente a análise da prejudicial de mérito de coisa julgada. Pois bem. Embora a controvérsia acerca da impenhorabilidade dos imóveis tenha sido examinada incidentalmente nos autos de execução e posteriormente submetida ao Tribunal de Justiça por meio do Agravo de Instrumento n.º 0011764-54.2026.8.16.0000, não se verifica, ao menos em princípio, a formação de coisa julgada material apta a impedir o julgamento da presente ação declaratória. Isso porque a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade ou de impugnação à constrição patrimonial possui natureza interlocutória, destinando-se à resolução de questão incidental surgida na execução. Embora possa produzir estabilidade no âmbito daquele processo, não possui aptidão para gerar coisa julgada material sobre pretensão declaratória autônoma, especialmente quando inexistente pronunciamento de mérito em ação de conhecimento voltada especificamente ao reconhecimento do direito invocado. Além disso, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0011764-54.2026.8.16.0000 limitou-se a revisar a correção da decisão então recorrida, concluindo pela insuficiência das provas apresentadas para demonstrar o preenchimento dos requisitos da pequena propriedade rural familiar. Não houve, contudo, prolação de sentença de mérito em ação cognitiva autônoma apta a produzir os efeitos previstos no artigo 502 do Código de Processo Civil. Também não há falar em perda superveniente do interesse processual. A utilidade do provimento jurisdicional permanece evidente, uma vez que subsistem os atos constritivos incidentes sobre os imóveis e a pretensão deduzida pelos autores consiste justamente na obtenção de pronunciamento definitivo acerca da alegada impenhorabilidade dos bens. Eventual procedência do pedido produzirá efeitos próprios e distintos daqueles decorrentes das decisões interlocutórias proferidas nas execuções. Nesse contexto, as alegações defensivas confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, especialmente no que se refere à valoração das provas produzidas e à demonstração dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade constitucional da pequena propriedade rural explorada pela família. Assim, ausentes os pressupostos para o reconhecimento da coisa julgada material ou da ausência de interesse processual, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, REJEITO as alegações de coisa julgada e de perda superveniente do interesse processual suscitadas pela requerida. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
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