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0002620-51.2022.8.26.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível

    Processo 0002620-51.2022.8.26.0248 (processo principal 1005670-39.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Fechado Jardins Di Roma - Jefferson Fernandes Ribeiro Correia - - Jéssica Julia Pavani - Vistos. Vistos. JEFFERSON FERNANDES RIBEIRO CORREIA e JÉSSICA JULIA PAVANI opuseram exceção de pré-executividade alegando excesso de execução, sustentando que a exequente teria aplicado juros moratórios em percentual superior ao fixado no título judicial a partir de maio de 2024, em afronta à coisa julgada. Aduzem que o saldo correto corresponderia a R$ 57.538,80, e não ao valor apresentado pela exequente. Requerem, ainda, autorização para pagamento parcelado do débito, liberação da restrição incidente sobre veículo de sua propriedade e condenação da exequente em honorários sucumbenciais. A exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção, sustentando a regularidade dos cálculos apresentados e argumentando, ainda, que os pedidos de parcelamento do débito e levantamento da constrição não se inserem no âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a insurgência dos executados restringe-se à alegação de excesso de execução decorrente de erro de cálculo, matéria que, em tese, comporta exame por esta via quando demonstrável mediante simples operação aritmética. Verifica-se que o título executivo judicial condenou os executados ao pagamento das contribuições associativas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, a partir do vencimento de cada parcela. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BORSATTI (OAB 436803/SP), MARILIA CRISTINA BONI (OAB 272715/SP), FERNANDO HENRIQUE BORSATTI (OAB 436803/SP), GABRIEL VICTOR BEGA BRASIL (OAB 374444/SP)

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