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0002620-29.2025.8.17.2210

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002620-29.2025.8.17.2210 AUTOR(A): IVAN RUFINO DE MELO RÉU: AGENCIA DE DEFESA E FISCALIZACAO AGROPECUARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO originariamente ajuizada como RECLAMAÇÃO TRABALHISTA perante a Vara Única do Trabalho de Araripina/PE, proposta por IVAN RUFINO DE MELO contra AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (ADAGRO) e ESTADO DE PERNAMBUCO, com o objetivo de obter o reconhecimento de relação de trabalho de fato e a condenação dos réus ao pagamento de FGTS com multa de 40%, adicional de insalubridade, diferenças salariais por congelamento e por equiparação a servidor concursado, indenização por danos morais e multa do art. 467 da CLT. Alega a parte autora (Id. 223828441) que foi contratada pela ADAGRO em 01/11/2017, mediante contrato de prestação de serviços, para exercer a função de Técnico em Agropecuária, tendo laborado por aproximadamente seis anos, de forma habitual, pessoal, onerosa e subordinada, cumprindo jornada e escala definidas pela autarquia, inclusive em regime de 24x72 horas em barreiras fitossanitárias, sem anotação em CTPS, sem depósitos de FGTS, sem reajuste salarial ao longo do período e sem pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, apesar de exposição a agentes químicos e biológicos sem fornecimento adequado de EPIs. Sustenta, ainda, que a contratação temporária teria sido utilizada de forma fraudulenta para mascarar verdadeira relação de emprego, invocando os arts. 3º e 9º da CLT, o Tema 383 da Repercussão Geral do STF e o princípio da primazia da realidade, além de relatar que recebeu apenas o salário-base, 13º salário e férias simples, estes últimos pagos de forma irregular. Por fim, requer o reconhecimento da relação de trabalho de fato no período de 01/11/2017 a novembro/2023, o pagamento do FGTS integral com multa de 40%, do adicional de insalubridade em grau médio, de diferenças salariais por congelamento e por equiparação, da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, da multa do art. 467 da CLT, além dos ônus sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 59.773,83. Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para a causa e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual (certidão Id. 223825733), o feito foi distribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina/PE. Por despacho de 31/03/2026 (Id. 235369989), determinou-se a intimação das partes para manifestação quanto à confirmação dos atos processuais já praticados. Em manifestação de mérito (Id. 237813222), o ESTADO DE PERNAMBUCO e a ADAGRO alegaram, no mérito, a plena legalidade e constitucionalidade da contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 14.547/2011, informando que o Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado nº 094/2017 vigorou de 01/11/2017 a 25/10/2023, dentro do prazo máximo de 6 (seis) anos previsto no art. 4º, II, da referida lei, mediante prorrogações regulares. Sustentaram a inaplicabilidade do Tema 916/STF e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, por ausência de nulidade da contratação, bem como a vedação, pelos Temas 551 e 1344 do STF e pela Súmula Vinculante 37, à extensão de vantagens próprias de servidores efetivos ou de celetistas aos contratados temporários sem previsão legal expressa. Negaram a prática de qualquer ato ilícito apto a ensejar dano moral, requerendo a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Em réplica (Id. 242637724), a parte autora reiterou a tese de desvirtuamento da contratação temporária, argumentando que sua utilização reiterada e contínua por quase seis anos teria suprido necessidade permanente da Administração, o que atrairia a nulidade da contratação e, por conseguinte, a incidência do Tema 916/STF quanto ao FGTS. Invocou o princípio da primazia da realidade, a natureza de direito fundamental do adicional de insalubridade (art. 7º, XXIII, CF), a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 ao caso e a configuração de dano moral pela precarização do trabalho, além de sustentar que caberia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a real necessidade temporária da contratação, ônus do qual não se desincumbiram. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Mérito O ponto central da controvérsia consiste em definir se a contratação temporária mantida entre o autor e a ADAGRO, no período de 01/11/2017 a 25/10/2023, sofreu desvirtuamento de finalidade apto a gerar relação de trabalho de natureza celetista, com todos os consectários próprios desse regime, ou se manteve sua validade formal e material, sujeitando-se estritamente ao regime jurídico-administrativo da Lei Estadual nº 14.547/2011. A contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, submete-se, no âmbito do Estado de Pernambuco, à disciplina do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 14.547/2011, que fixa o prazo máximo de contratação em 2 (dois) anos, admitidas prorrogações até o limite de 6 (seis) anos. O Contrato nº 094/2017, incontroversamente firmado em 01/11/2017 e encerrado em 25/10/2023, observou rigorosamente esse limite legal, tendo sua duração decorrido exclusivamente das prorrogações expressamente autorizadas pela norma de regência. O desvirtuamento da contratação temporária, apto a atrair a nulidade reconhecida pelo Tema 916 do STF, pressupõe a demonstração concreta de que a Administração utilizou o instrumento para suprir necessidade permanente, mediante elementos que extrapolem a simples duração do vínculo, tais como ausência de processo seletivo, desvio de função ou substituição indevida de cargo efetivo. No caso dos autos, a parte autora não produziu prova nesse sentido, limitando-se a sustentar que o exercício contínuo da função por quase seis anos, por si só, demonstraria a permanência da necessidade. Tal argumento não prospera, pois a duração de até 6 (seis) anos, mediante prorrogações, constitui exatamente o regime ordinário autorizado pela própria Lei Estadual nº 14.547/2011, não configurando, isoladamente, desvio de finalidade. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a existência de elementos concretos de fraude ou desvirtuamento da contratação temporária, do qual não se desincumbiu. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, não elidida por prova em contrário, milita em favor da validade da contratação. Mantida a validade da contratação temporária, não incide o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, cuja aplicação, conforme o próprio Tema 916 do STF, pressupõe a nulidade do ajuste. Pela mesma razão, e nos termos dos Temas 551 e 1344 da Repercussão Geral do STF e da Súmula Vinculante 37, é vedado o reconhecimento de vínculo celetista, a extensão de vantagens próprias de servidores efetivos (diferenças salariais por equiparação ou por reajustes não previstos em lei) e o pagamento de adicional de insalubridade sob viés trabalhista, à míngua de previsão na legislação estadual de regência. Rejeitados o reconhecimento do vínculo e as verbas de natureza celetista, não subsistem fundamento para a multa do art. 467 da CLT, estatuto inaplicável à espécie. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sua configuração pressupõe a demonstração de conduta antijurídica, dano e nexo causal. Reconhecida a validade e a regularidade da contratação temporária, e ausente qualquer ato ilícito imputável à Administração, o inconformismo do autor com os limites do regime jurídico ao qual voluntariamente se submeteu não configura lesão a direito da personalidade, mas mero dissabor decorrente do desfecho do vínculo administrativo, insuscetível de reparação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (ADAGRO), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Araripina, datado e assinado digitalmente. Pedro Malacarne Filho Juiz Substituto

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