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0002620-22.2021.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível

    Processo 0002620-22.2021.8.26.0269 (processo principal 1005321-46.2015.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Empreendimentos Imobiliários Quatro Irmãos Ltda - Rodovias Integradas do Oeste S.A. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS QUATRO IRMÃOS LTDA. em face de RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S.A. SPVIAS e MUNICÍPIO DE ITAPETININGA, tendo por objeto obrigação de fazer decorrente de título judicial que condenou as executadas a reformar e modificar o sistema de drenagem de águas pluviais da Rodovia Antônio Romano Schincariol, de modo a propiciar o adequado escoamento das águas advindas da rodovia sem causar danos à propriedade da exequente. O acórdão proferido na fase de conhecimento, ao manter a condenação, considerou as providências indicadas pela perícia então realizada, compreendendo, entre outras medidas, a manutenção, limpeza e reforma dos sistemas de drenagem do Bairro Monte Santo e da Rodovia SP-127, a modificação e interligação dos sistemas de drenagem, a alteração da rede existente para viabilizar o reparo da cratera de erosão e o efetivo reparo e controle do processo erosivo no imóvel da exequente. No curso desta fase executiva, diante da persistência da controvérsia quanto ao efetivo cumprimento da obrigação, foi proferida decisão fixando prazo de 30 dias para realização das obras necessárias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 100 dias. Interposto Agravo de Instrumento nº 2050184-52.2025.8.26.0000 pela concessionária, a 5ª Câmara de Direito Público deu-lhe parcial provimento apenas para estabelecer que o prazo seria contado em 30 dias úteis e, naquele momento processual, ficaria restrito às duas providências consideradas prioritárias, consistentes na modificação imediata da rede de drenagem para possibilitar o reparo da cratera de erosão e no reparo e controle do processo erosivo dentro do imóvel, mantendo expressamente os demais termos, ônus e encargos da decisão, inclusive as astreintes. O referido acórdão transitou em julgado em 10 de maio de 2025. Sobreveio nova perícia judicial às fls. 649/693, destinada justamente à verificação técnica do cumprimento da obrigação. O perito constatou que foram realizadas intervenções, com implantação de caixas coletoras, canaletas, tubulações, boca de saída, enrocamento em pedra argamassada e diques. Ressaltou, entretanto, que a mera existência física desses dispositivos não é suficiente para caracterizar o cumprimento integral do título, porque o resultado técnico exigido consiste na capacidade do sistema de conduzir, dissipar e lançar as águas de forma controlada, sem provocar erosão, instabilidade de taludes ou novos danos ao imóvel. Pois bem. A conclusão pericial é categórica quanto à insuficiência das intervenções realizadas. Foram constatadas manifestações erosivas relevantes, com erosão dos taludes próximos à boca de saída, severa erosão ao final do enrocamento de pedra argamassada, fendas no talude, dique parcialmente destruído e pontos de erosão no próprio leito do sistema. Tudo, verificável nas fotografias de fls. 657/662. Segundo o expert, as obras executadas atenderam apenas parcialmente ao comando judicial, pois não solucionaram integralmente o problema de condução, dissipação e controle das águas pluviais, permanecendo processo erosivo ativo e risco de novos danos à propriedade. O perito concluiu expressamente que as obras executadas não atendem integralmente ao comando judicial e são tecnicamente insuficientes, no estado constatado, para impedir novos danos. Às fls. 704/708, a exequente concordou com o laudo e requereu sua homologação. Às fls. 709/716, a SPVIAS sustentou que houve efetivo cumprimento parcial, reconhecendo a necessidade de intervenções complementares, e apresentou cronograma para elaboração do projeto, contratação, licenciamento ambiental e execução das obras, requerendo sua homologação e a suspensão das medidas coercitivas. Às fls. 718/720, o Município alegou que a rede de drenagem do Bairro Monte Santo se encontra satisfatória, reconheceu a necessidade de complementação das obras no imóvel e requereu prazo para elaboração de novo projeto pela concessionária, sem incidência de astreintes. Os pedidos comportam acolhimento apenas parcial. No caso, o título não impôs às executadas mera realização formal de determinadas obras, mas obrigação destinada a alcançar resultado específico: impedir que o sistema de drenagem continue causando danos ao imóvel da exequente. Reconheço, assim, que a obrigação foi parcialmente cumprida, mas não satisfeita em sua integralidade. Permanecem necessárias, conforme indicado pela perícia, a recomposição, regularização e estabilização dos taludes erodidos; a recuperação ou reconstrução dos diques parcialmente destruídos; o prolongamento ou adequação do enrocamento de pedra argamassada, com dissipadores de energia suficientes; a proteção do leito de escoamento; a implantação de dispositivos destinados à retenção de sedimentos e ao controle do carreamento de solo; a adequação do ponto de lançamento final das águas; a manutenção periódica das caixas coletoras, canaletas, bocas de lobo, tubulações e dispositivos de dissipação; e a verificação hidráulica do sistema, mediante compatibilização entre a drenagem da rodovia, a drenagem urbana do Bairro Monte Santo e o percurso das águas no imóvel da exequente. Não se mostra razoável, contudo, acolher o pedido da exequente para exigir a conclusão de todas essas obras em apenas 30 dias. O perito apurou que se trata de obra complexa, que por consectário lógico não é possível de ser realizada em prazo tão exíguo. Também não cabe homologar integralmente o cronograma de fl. 717, tal como apresentado pela SPVIAS, que prevê prazo global de 432 dias, com término apenas em outubro de 2027, pois estimado unilateralmente, sem qualquer comprovação. A obrigação é antiga, o título encontra-se transitado em julgado há anos, o próprio Tribunal já reconheceu a necessidade de adoção de medidas prioritárias e o novo laudo ainda constata processo erosivo ativo. Deve-se, todavia, aproveitar a estrutura técnica proposta pela concessionária, fixando-se etapas objetivas e sujeitas a fiscalização judicial. A própria SPVIAS estima em 90 dias o período necessário aos serviços de campo e à elaboração do novo projeto executivo. Esse prazo revela-se razoável e suficiente para que as executadas apresentem planejamento definitivo, acompanhado dos estudos e dimensionamento das intervenções, identificação das autorizações administrativas, indicação das atribuições de cada executada e cronograma físico de execução, com prazos claramente definidos. O projeto deverá ser elaborado de forma integrada por ambas as executadas, pois o título executivo vincula tanto a concessionária quanto o Município. A distribuição interna das atribuições materiais entre os devedores poderá ser ajustada entre eles, mas não poderá servir de fundamento para retardar o cumprimento do título. Quanto ao Município, a pretensão de que seja reconhecido como satisfatório o sistema de drenagem do Bairro Monte Santo não comporta acolhimento na extensão pretendida. O perito, de fato, não constatou, na data da vistoria, anomalias aparentes ou deficiências relevantes relacionadas à manutenção da rede municipal que comprometessem diretamente sua funcionalidade. Contudo, verificou folhas, galhos, material vegetal e sedimentos nos dispositivos e recomendou expressamente limpeza e manutenção periódicas, registrando, ainda, que não foi observada reforma da rede de drenagem urbana do bairro. Não há, assim, fundamento para declarar integralmente satisfeita a obrigação atribuída à Municipalidade. Igualmente não prosperam os pedidos das executadas para afastamento ou suspensão das astreintes. Essa questão foi submetida diretamente ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2050184-52.2025.8.26.0000, ocasião em que a pretensão de exclusão e redução da multa foi rejeitada. Além disso, o novo laudo não evidencia fato superveniente capaz de justificar a exclusão da multa. Ao contrário, confirma que as medidas realizadas foram insuficientes e que persistem sinais atuais de erosão e deficiências aptas a comprometer a eficácia do sistema e a ocasionar continuidade ou agravamento dos danos. De outro lado, a pretensão da exequente de incidência da multa diária até o efetivo cumprimento integral deve observar os limites objetivos da decisão que a instituiu. A astreinte foi fixada em R$ 5.000,00 por dia, limitada a 100 dias e a incidência do valor já estabelecido deverá ser apurada conforme o período de efetivo descumprimento, observado o limite de 100 dias, sem prejuízo de novas medidas coercitivas caso as determinações ora estabelecidas deixem de ser observadas, sem justificativa. Dessa forma: 1) HOMOLOGO o laudo de fls. 649/693, que servirá como parâmetro técnico para o prosseguimento da execução. 2) Antes da apuração do montante devido, mostra-se necessário definir com precisão o termo inicial de incidência da multa, considerando a intimação das executadas, o prazo de 30 dias úteis fixado pelo acórdão e os atos posteriormente praticados. Deverá, portanto, a SERVENTIA CERTIFICAR as datas das intimações pessoais destinadas ao cumprimento da decisão de fls. 399/401, tal como modificada pelo acórdão, bem como o respectivo termo final do prazo de 30 dias úteis. Após, será facultado à exequente apresentar memória discriminada do valor que entende devido a título de astreintes, observado o limite de 100 dias, seguindo-se manifestação das executadas. 3) Apresentem os executados, no prazo de 90 (noventa) dias, planejamento definitivo, acompanhado dos estudos e dimensionamento das intervenções, identificação das autorizações administrativas, indicação das atribuições de cada executada e cronograma físico de execução, com prazos claramente definidos e comprovados. 4) No mesmo período, as executadas deverão promover continuamente a limpeza, manutenção e conservação dos sistemas existentes e realizar, desde logo, todas as intervenções emergenciais que, segundo critérios técnicos, independam de prévio licenciamento, especialmente aquelas destinadas a impedir o agravamento da erosão e preservar a estabilidade das estruturas existentes. 5) Apresentado o projeto nestes, as executadas deverão protocolizar imediatamente perante os órgãos competentes os pedidos de licenciamento ou autorização que se mostrem efetivamente necessários, comprovando nos autos a adoção das providências no prazo de 10 (dez) dias e juntando relatórios de andamento a cada 30 (trinta) dias, acompanhados de documentos técnicos e registros pertinentes. 6) A partir da obtenção das autorizações necessárias, FIXO o prazo de 90 (noventa) dias para execução material das obras, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada a 100 (cem) dias, salvo comprovação técnica específica e superveniente de impossibilidade objetiva, a ser previamente submetida ao Juízo. Concluídas as obras, deverá ser realizada nova vistoria pelo perito judicial, às expensas das executadas, para verificação do cumprimento integral da obrigação e, sobretudo, da efetiva funcionalidade do sistema de drenagem e cessação do processo erosivo, somente após o que será apreciada eventual declaração de satisfação do título. EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, conforme formulário de MLE de fl. 696. Intimem-se. - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP)

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