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0002619-67.2018.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível

    Processo 0002619-67.2018.8.26.0099 (apensado ao processo 1002482-05.2017.8.26.0099) (processo principal 1002482-05.2017.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Wilte Angeli Bezerra - Gilberto Fortes do Amaral Filho Lance Judicial - Aline Kazue Shiota Balúgoli - - PAULO EDUARDO BALUGOLI - - ANDREIA CRISTINA GOMES DA ROCHA e outros - Vistos. 1. Fl. 591: ciente. Aparentemente o perito sustenta ainda não ter recebido a sua comissão, contudo, conforme disposto na certidão retro e comprovado documentalmente (fl. 593), já foi expedido mandado de levantamento em seu favor. Sendo assim, deverá esclarecer seu pedido, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio ou havendo admissão do recebimento do pagamento, a comissão será tida por quitada. 2. Em que pese constar na certidão de fls. 592 que não houve o cumprimento do determinado à fl. 574, mediante transferência do valor referente à penhora no rosto dos autos para conta vinculada ao processo 0003622-18.2022.8.26.0099, em consulta àquele feito, verifico que aparentemente a operação foi, sim, efetuada. Com efeito, às fls. 127/128 daqueles autos foi juntado extrato do Portal de Custas, relatando a existência de saldo disponível de R$ 29.443,38, cuja depositante foi Aline Kazue Shiota, a arrematante do imóvel leiloado nos presentes autos. Referido valor já foi levantado pela parte exequente naquela demanda. Isto posto, não havendo oposição da terceira interessada Andreia Cristina Gomes da Rocha no prazo de 5 (cinco) dias, reputar-se-á como devidamente cumprida a ordem de penhora nos autos. 3. Não sendo apresentada nenhuma impugnação nos prazos acima indicados, todos os débitos elencados no item 3 da sentença estarão quitados. Sendo este o caso, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento do saldo remanescente em favor do executado. 4. Cumpridas todas essas providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ERIDIANA GALLAN (OAB 340712/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ALLAN DE MATOS (OAB 320088/SP), ERIDIANA GALLAN (OAB 340712/SP), TÁBATHA BATTAGIN DIAS (OAB 400091/SP)

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