Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0002618-91.2021.8.08.0030 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: JOSE MARIO PETRE, GERDSON PETRE, GEANDRIA PETRE INTERESSADO: JOCENY PETRE REQUERIDO: LIZETE LOPES PETRE Advogado do(a) INTERESSADO: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR - ES8839 DESPACHO Trata-se de inventário, processado sob o rito do arrolamento sumário (art. 659 do CPC), na qual as partes apresentaram plano de partilha amigável versando sobre ativos financeiros depositados judicialmente. Nos termos do art. 662 do CPC, as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis não devem ser objeto de discussão no bojo do arrolamento, sendo remetidas à via administrativa. No entanto, sobreveio a edição do Provimento nº 08/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES) que, em síntese, instituiu procedimento obrigatório a ser observado pelos herdeiros e inventariantes para a apuração do ITCMD junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), inclusive nas hipóteses de arrolamento (comum e sumário). Importante destacar que a norma local visa conferir maior segurança jurídica e eficiência à arrecadação tributária, exigindo que a homologação do imposto (ou o reconhecimento de sua isenção) pelo órgão fazendário seja demonstrada nos autos antes da expedição do formal de partilha ou alvarás definitivos. Frente ao exposto, DETERMINO que a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda com o protocolo e tramitação da declaração de ITCMD junto ao sistema da Fazenda Pública Estadual, devendo colacionar aos presentes autos a respectiva Certidão de Homologação de ITCMD. Ressalto que, caso a parte entenda ser beneficiária de isenção, tal condição deve ser igualmente ratificada pela SEFAZ por meio do referido documento de homologação, conforme o procedimento instituído pelo citado Provimento. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, intime-se a inventariante para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, 10 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
TJES · Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0002618-91.2021.8.08.0030 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: JOSE MARIO PETRE, GERDSON PETRE, GEANDRIA PETRE INTERESSADO: JOCENY PETRE REQUERIDO: LIZETE LOPES PETRE Advogado do(a) INTERESSADO: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR - ES8839 DESPACHO Trata-se de inventário, processado sob o rito do arrolamento sumário (art. 659 do CPC), na qual as partes apresentaram plano de partilha amigável versando sobre ativos financeiros depositados judicialmente. Nos termos do art. 662 do CPC, as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis não devem ser objeto de discussão no bojo do arrolamento, sendo remetidas à via administrativa. No entanto, sobreveio a edição do Provimento nº 08/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES) que, em síntese, instituiu procedimento obrigatório a ser observado pelos herdeiros e inventariantes para a apuração do ITCMD junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), inclusive nas hipóteses de arrolamento (comum e sumário). Importante destacar que a norma local visa conferir maior segurança jurídica e eficiência à arrecadação tributária, exigindo que a homologação do imposto (ou o reconhecimento de sua isenção) pelo órgão fazendário seja demonstrada nos autos antes da expedição do formal de partilha ou alvarás definitivos. Frente ao exposto, DETERMINO que a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda com o protocolo e tramitação da declaração de ITCMD junto ao sistema da Fazenda Pública Estadual, devendo colacionar aos presentes autos a respectiva Certidão de Homologação de ITCMD. Ressalto que, caso a parte entenda ser beneficiária de isenção, tal condição deve ser igualmente ratificada pela SEFAZ por meio do referido documento de homologação, conforme o procedimento instituído pelo citado Provimento. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, intime-se a inventariante para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, 10 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito