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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0002618-51.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE REU: O V T DA SILVA LIMITADA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM" proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE em face de O V T DA SILVA LIMITADA, fundada em obrigação decorrente de operação de crédito. No ID 30169346, COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA. – SICOOB ARACOOP requereu sua habilitação nos autos, afirmando ter adquirido, por cessão onerosa, o crédito objeto desta demanda. Requereu, em consequência, sua substituição no polo ativo, com exclusão da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, bem como a habilitação de suas atuais patronas. Para comprovação, foram juntados atos constitutivos, procuração, substabelecimento e o Contrato de Cessão Onerosa de ID 30170006. A cessão do crédito litigioso é eficaz no plano material entre cedente e cessionária, mas não determina, automaticamente, alteração subjetiva da relação processual. Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes. O adquirente ou cessionário somente poderá substituir processualmente o alienante ou cedente mediante consentimento da parte contrária, sem prejuízo de sua intervenção imediata como assistente litisconsorcial. Assim, a documentação apresentada é suficiente, neste momento, para demonstrar interesse jurídico da SICOOB ARACOOP no resultado da demanda e permitir sua intervenção, mas não para excluir imediatamente a parte autora originária sem observância do requisito previsto no art. 109, § 1º, do CPC. Diante disso, admito a COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA. – SICOOB ARACOOP no processo como assistente litisconsorcial da parte autora, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC. Regularize-se sua representação processual conforme os documentos juntados nos IDs 30169346 e seguintes, observando-se o pedido de intimação em nome das patronas regularmente constituídas. Por ora, mantenha-se a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE no polo ativo. Intime-se O V T DA SILVA LIMITADA, por intermédio de eventual patrono constituído e, inexistindo representação nos autos, pelo meio processualmente adequado, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se exclusivamente acerca do pedido de substituição da parte autora pela cessionária SICOOB ARACOOP, ficando consignado que a ausência de oposição será apreciada à luz do art. 109, § 1º, do CPC. Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos exclusivamente para deliberação acerca da substituição processual e do prosseguimento do feito. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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