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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002618-46.2000.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de cumprimento da sentença do evento 161, proferida em ação possessória, que condenou os réus a demolirem “as construções realizadas de forma irregular dentro da faixa de domínio, ou seja, até 40 metros a partir do eixo da pista RJ/SP, bem como as realizadas dentro da faixa ‘non aedificandi’, ou seja, nas construções feitas nos 15 metros após a faixa de domínio [...].”
A sentença transitou em julgado em 12/2009 (evento 297, OUT17, p. 24), seguindo-se diversas intercorrências na fase de execução, que perdura até estes dias.
A decisão do evento 558 intimou os executados para regularizarem a representação processual, mas a determinação não foi atendida. Em consequência, o Juízo deu vista dos autos à Defensoria Pública da União, que, em manifestação do evento 617, ponderou a inviabilidade de sua atuação como curadora especial, mas requereu sua admissão como custos vulnerabilis, o que foi deferido na decisão do evento 626.
Na petição do evento 629, a DPU defende o exercício do seu múnus protetivo e sustenta o direito de permanência e de moradia dos executados, com base na Lei nº 13.913/2019, ressaltando a desnecessidade de demolição dos imóveis. Requer a suspensão da execução, o encaminhamento do caso para a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF2 e a efetivação de procedimentos nos moldes da ADPF 828/DF, da Lei nº 14.216/2021 e da Resolução CNJ 510/2023. Pugna, ainda, pela adoção de diversas medidas de ordem técnica e social prévias ao ato de demolição.
A Concessionária da Rodovia Presidente Dutra expõe, no evento 647, os limites da atuação do custos vulnerabilis, destacando que os requerimentos implicariam a reabertura de temas há muito consolidados pelas decisões dos autos, com indevido retardamento da execução. Alega que o conflito possessório em análise não reúne os elementos para atuação da Comissão de Soluções Fundiárias. Diz que, ao longo do processo, foram aportados documentos e realizadas diligências que dispensam os novos estudos técnicos, levantamentos sociais e mediações requeridos pela DPU. Aponta que a Defensoria pretende rediscutir os limites do título judicial, o que é inviável, ainda que sob o argumento de proporcionalidade, bem como confunde os conceitos de faixa de domínio e faixa não edificável. Por fim, requer a sucessão do polo ativo, de modo que passe a constar como a exequente, e pede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
A ANTT aderiu aos termos da manifestação da Concessionária (evento 648).
No evento 651, a União defende o indeferimento das pretensões da DPU, reforçando os limites da atuação do órgão como custos vulnerabilis. Assinala, em síntese, que as medidas propostas alongariam a execução e não são aptas a modificar os contornos da coisa julgada.
É o breve relato. Decido.
II - Da atuação da Defensoria Pública da União
A decisão do evento 626 admitiu a DPU para ingressar no feito na condição de custos vulnerabilis. Mantenho o pronunciamento, por reconhecer a pertinência da atuação da Defensoria na defesa de grupos vulneráveis.
O debate envolvendo alegada violação a direitos humanos de um grupo de pessoas, especialmente em ações judiciais possessórias que tangenciam questões como moradia e subsistência, legitima a intervenção da Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis (art. 4º da LC nº 80/1994).
A inteligência das normas pertinentes, com entendimento já pacificado pelos Tribunais, admite essa atuação mesmo quando o grupo atingido contar com a representação por advogados particulares ou quando o Ministério Público participar do processo.
No caso concreto tanto mais se justifica a presença da DPU, eis que o advogado Frederico Gurgel, antes nomeado curador especial, há muito não atua nos autos, enquanto os advogados contratados pelas partes constam como falecido (Dr. Victor Hugo Silva Bittencourt) ou com atuação não confirmada (Dr. Erivecio Mendonça).
Destaco que os executados, embora tenham sido instados, por mais de uma vez, a regularizar a representação processual, permaneceram inertes e nem sequer recorreram aos préstimos da própria DPU.
De todo modo, não há impugnação direta à atuação da DPU, mas apenas ressalvas quanto aos limites do seu papel de custos vulnerabilis.
Anoto que a admissão da Defensoria Pública da União se dá no estado em que o processo se encontra, sem efeito retroativo ou reabertura de fases processuais.
III - Da sucessão no polo ativo
O pedido veiculado nos autos é a reintegração de posse e demolição de construção em área lindeira de rodovia federal operada por concessionária.
Na petição do evento 647, a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra requer sua integração ao polo ativo da demanda.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que a concessionária detém amplos poderes para adotar medidas necessárias a assegurar o domínio possessório das rodovias, incluídas as faixas contíguas de segurança. Cito julgado sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE CONCESSÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO PARCIAL. SOMENTE DA FAIXA DE DOMÍNIO. GARAGEM. SITUADA NA RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. BEM PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas por R. T. D. S. e pela concessionária de serviço público AUTOPISTA FLUMINENSE S/A da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, na ação possessória, que julgou procedente os pedidos de reintegração de posse e de demolição do imóvel localizado na Rua Professora Maria Joaquina, 3108 C-B, Boa Vista, São Gonçalo/RJ, sobre a faixa de domínio da rodovia federal BR 101, Km 313,9, da pista sul, inclusive da área não edificante, observada eventual redução pela legislação municipal. O julgado determinou que os custos relativos à demolição ocorrerão por parte da concessionária autora. 2. A legitimidade da concessionária para defender o domínio possessório e a preservação das áreas decorre da Lei 8.987/1995, art. 31, VI e do contrato de concessão realizado com a União. Ademais, ao assumir a concessão, a concessionária passa a exercer a posse sobre a área, com a possibilidade de defendê-la contra ato de terceiros. 3. Não se pode admitir a ocupação irregular da faixa de domínio, bem público de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil, o que obsta a realização de qualquer construção por particulares. O direito constitucional à moradia não convive com o risco de morte dos habitantes e dos usuários da rodovia e nem com a ocupação irregular da faixa de domínio, bem público. 4. O laudo da perícia judicial destacou que uma parte do imóvel ocupado pelo réu está dentro da área denominada Praia das Pedrinhas e a outra parte, dentro da faixa de domínio da rodovia. Apesar disso, o perito atestou a possibilidade de remoção apenas da área irregular, sem necessidade da demolição de toda a área construída. Com efeito, mesmo se a demolição total fosse tecnicamente necessária, por razões de segurança e estabilidade, haveria de ser realizada, por prevalecer o interesse público e não se poder admitir a ocupação irregular da faixa de domínio, bem público (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00002048220134025113, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, pub. em 17/3/2017). 5. Diante da natureza de bem público da faixa de domínio da rodovia federal, não existe ocupação de boa-fé. Logo, o princípio da função social da propriedade não tem aplicação ao caso, pois o direito à moradia não se sobrepõe ao interesse público representado na segurança das rodovias e de seus usuários. E ainda que exista inércia estatal em praticar, a tempo e modo oportunos, ações efetivas de fiscalização e impedimento de ocupação ou detenção irregular da faixa de domínio de rodovia federal, isso não implica anuência ou aceitação tácita ou ainda em convalescimento da situação ilegal ou irregular, ainda que a localização do imóvel ofereça riscos mínimos aos usuários da rodovia e não prejudique o tráfego. (TRF2 , Apelação Cível, 0000341-46.2013.4.02.5119, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 15/03/2023, DJe 17/03/2023) e (TRF-2 - AC: 01310313820144025117 RJ 0131031-38 .2014.4.02.5117, Relator.: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 18/03/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA). 6. A concessionária autora deverá arcar com as despesas relativas à demolição do imóvel, pois possui os meios adequados para cumprimento da medida e concorreu para a situação fática por omissão. Além disso, há de se considerar a hipossuficiência técnica e a precariedade financeira do ocupante (AC 0144863-30.2017.4.02.5119, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 19 de abril de 2023, g.n). 7. Apelação da autora desprovida. Apelação do réu parcialmente provida para determinar a remoção somente da ocupação irregular na faixa de domínio, consistente na garagem com cerca de 20,00 m2. (TRF2, AC 0167385-62.2014.4.02.5117, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , Data da publicação 02/10/2025)
Assim, a legitimidade para exercer plenamente as prerrogativas do polo ativo da ação possessória decorre do próprio contrato celebrado entre a concessionária e a Administração Pública.
Nesse passo, defiro o deslocamento da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra para a posição de exequente, e o da ANTT, para a de interessada.
IV - Da regularização do polo passivo
No evento 465, PET2, o Sr. Renato Moreira Cesário, apresentando-se como atual proprietário da oficina instalada no imóvel em lide, impugnou o cumprimento de sentença e noticiou a morte de seu pai, o executado Sílvio Cesário Silva, ocorrida em 2017. A informação de óbito foi reiterada nas certidões dos eventos 481 e 596.
Determino a sucessão do executado Sílvio Cesário por Renato Moreira Cesário.
V - Das disposições da Lei nº 13.913/2019
Como bem sumariado na decisão do evento 530, ao delimitar o exato alcance do título judicial constituído nos autos, a vigência da Lei nº 13.913/2019, que deu nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.766/1979, impactou a presente execução, por promover alteração na ocupação da área não edificável lindeira às rodovias.
Com o advento da Lei nº 13.913/19, o art. 4º da Lei nº 6.776/79 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
§ 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.
A norma cogente mitigou a observância da faixa não edificável para construções em perímetros urbanos ou áreas urbanizadas, desde que construídas até a data de promulgação da lei (29/11/2019), como é o caso.
Com efeito, a certidão do evento 287, INIC7, p. 27, expedida em 1999, demonstra que o imóvel em lide detém histórico registral público (matrícula 5.904) e se encontra em área urbana, circunstância que o enquadra nos requisitos da Lei nº 13.913/19.
Conforme exposto na decisão do evento 530, o laudo pericial do evento 292, OUT12, estima que, em maio/2007, as construções contavam 35 e 45 anos de existência.
Instado, pela decisão do evento 530, a se manifestar sobre eventual legislação regulamentando a construção em área não edificável, o Município de Barra Mansa juntou os documentos do evento 600, inexistindo ato municipal fundamentado exigindo a demolição.
Logo, a permanência das construções localizadas na área non aedificandi encontrara alicerce jurídico a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.913/2019.
VI - Do prosseguimento da execução
Como destacado na decisão do evento 530, resta a demolição de parte da oficina mecânica erigida sobre a faixa de domínio da rodovia.
O levantamento topográfico do evento 552, OUT2, não traz as medidas exatas da parcela a ser atingida pela demolição.
VII - Com estas razões:
a) extingo a execução em relação aos imóveis construídos sobre a área não edificável, pela superveniência da Lei nº 13.913/19, que conferiu nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.776/79;
b) indefiro os requerimentos da DPU, por não persistir agravo ao direito à moradia;
c) determino a sucessão da ANTT no polo ativo pela concessionária, cadastrando-se a ANTT como interessada;
d) determino a inclusão de Renato Moreira Cesário no polo passivo em sucessão a Sylvio Cesário da Silva;
e) intime-se a concessionária para juntar, no prazo de 15 dias, croqui com as medidas exatas das paredes externas e área interna objetos da demolição;
f) cumprido, intime-se o atual proprietário, Renato Moreira Cesário, para efetivar a demolição e comunicar a providência ao Juízo no prazo de 60 dias;
g) em caso de descumprimento, caberá à concessionária realizar a demolição nos moldes autorizados pelo título judicial constituído nos autos.
Intimem-se.