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TJSP · Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
Processo 0002616-91.2025.8.26.0156 (processo principal 1001273-14.2023.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.S.D.P. - Portanto, determino: 1. Quanto ao débito de prestações alimentícias, no valor de R$ 6.127,30 (fls. 43), intime-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso apresentada justificativa, será apreciada a alegada impossibilidade de pagamento, sem prejuízo de que, afastada a possibilidade de prisão civil, a execução prossiga pelo rito da expropriação patrimonial. 2. Quanto ao saldo inadimplido do acordo de parcelamento, no valor de R$ 1.979,90 (fls. 42), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de penhora de bens e ulterior expropriação, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Advirto que os dois capítulos executivos deverão tramitar de forma autônoma, embora no mesmo procedimento, observando-se, para cada débito, o respectivo rito e prazo processual. - ADV: SAMANTHA MARIA DE AQUINO PINTO (OAB 189383/SP), ALEXANDRE LUIZ DUARTE PACHECO (OAB 187667/SP)
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