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0002616-67.2025.5.05.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0002616-67.2025.5.05.0531 EXEQUENTE: NAKITIO DE JESUS CARVALHO EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdb1778 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução derivada da ação coletiva tombada sob o nº 0001572-33.2013.5.05.0531. A executada SUZANO S.A., nos autos da presente ação, apresentou impugnação aos cálculos elaborados por NAKITIO DE JESUS CARVALHO, sob as razões consignadas na peça de Id d205a58. Notificada, a parte exequente contestou a impugnação (Id d4da298). Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Indenização por danos morais - base de cálculo O autor comprovou que recebeu a remuneração que serviu como base de cálculo para a obtenção do valor fixado como indenização por danos morais - conforme registro no CNIS (Id b56db30). Rejeito. 2. Indenização por danos morais - juros e correção monetária Considerando que a taxa SELIC abrange a incidência dos juros e da correção monetária, inviável que apenas seja realizada a correção monetária da verba a partir do arbitramento da indenização. Nesse mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. Eis o teor da Súmula nº 439 desta Corte: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 ‎as condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, "a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". Precedente da SBDI-1 desta Corte. Assim, com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC –que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Tendo em vista que, nestes autos, o processo encontra-se em fase de conhecimento, aplica-se de forma imediata o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal e pela SBDI-I do TST (ante as inovações legislativas advindas da Lei nº 14.905/24). Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0010807-39.2022.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/04/2026). Assim, a parcela deve ser atualizada pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação principal (16/08/2013). Acolho em parte. 3. Multa diária Em razão da desproporção da astreinte fixada, a multa cominatória deve ser limitada ao valor da condenação principal (Art. 537, §1º, CPC), conforme já definido na ação principal (0001572-33.2013.5.05.0531). Acolho em parte. 4. Multa - agravo inadmissível A multa aplicada no processo principal não deve ser reproduzida nesta liquidação, sob pena de dupla condenação. Acolho. 5. Custas Ainda que a execução individual de ação coletiva tenha proximidade com a fase de conhecimento, com ela não se confunde. Assim, não há o cabimento da dedução das custas recolhidas no processo n.º 0001572-33.2013.5.05.0531. Logo, são mesmo devidas as custas típicas da liquidação (Art. 789-A, VII, CLT). Rejeito. 6. Honorários assistenciais Ainda que o patrono indicado na planilha de cálculos seja também advogado da entidade sindical, o título executivo remete os honorários assistenciais ao sindicato. Acolho. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação da parte executada, nos termos da fundamentação. No ensejo, homologo os cálculos apresentados pela contadoria (Id 056650a e Id b675c0c). Int. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 08 de setembro de 2026. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAKITIO DE JESUS CARVALHO

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0002616-67.2025.5.05.0531 EXEQUENTE: NAKITIO DE JESUS CARVALHO EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdb1778 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução derivada da ação coletiva tombada sob o nº 0001572-33.2013.5.05.0531. A executada SUZANO S.A., nos autos da presente ação, apresentou impugnação aos cálculos elaborados por NAKITIO DE JESUS CARVALHO, sob as razões consignadas na peça de Id d205a58. Notificada, a parte exequente contestou a impugnação (Id d4da298). Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Indenização por danos morais - base de cálculo O autor comprovou que recebeu a remuneração que serviu como base de cálculo para a obtenção do valor fixado como indenização por danos morais - conforme registro no CNIS (Id b56db30). Rejeito. 2. Indenização por danos morais - juros e correção monetária Considerando que a taxa SELIC abrange a incidência dos juros e da correção monetária, inviável que apenas seja realizada a correção monetária da verba a partir do arbitramento da indenização. Nesse mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. Eis o teor da Súmula nº 439 desta Corte: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 ‎as condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, "a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". Precedente da SBDI-1 desta Corte. Assim, com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC –que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Tendo em vista que, nestes autos, o processo encontra-se em fase de conhecimento, aplica-se de forma imediata o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal e pela SBDI-I do TST (ante as inovações legislativas advindas da Lei nº 14.905/24). Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0010807-39.2022.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/04/2026). Assim, a parcela deve ser atualizada pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação principal (16/08/2013). Acolho em parte. 3. Multa diária Em razão da desproporção da astreinte fixada, a multa cominatória deve ser limitada ao valor da condenação principal (Art. 537, §1º, CPC), conforme já definido na ação principal (0001572-33.2013.5.05.0531). Acolho em parte. 4. Multa - agravo inadmissível A multa aplicada no processo principal não deve ser reproduzida nesta liquidação, sob pena de dupla condenação. Acolho. 5. Custas Ainda que a execução individual de ação coletiva tenha proximidade com a fase de conhecimento, com ela não se confunde. Assim, não há o cabimento da dedução das custas recolhidas no processo n.º 0001572-33.2013.5.05.0531. Logo, são mesmo devidas as custas típicas da liquidação (Art. 789-A, VII, CLT). Rejeito. 6. Honorários assistenciais Ainda que o patrono indicado na planilha de cálculos seja também advogado da entidade sindical, o título executivo remete os honorários assistenciais ao sindicato. Acolho. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação da parte executada, nos termos da fundamentação. No ensejo, homologo os cálculos apresentados pela contadoria (Id 056650a e Id b675c0c). Int. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 08 de setembro de 2026. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.

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