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0002615-49.2017.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0002615-49.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$929.591,29 Exequente(s): Condomínio Chácara São Lourenço (Nome Fantasia Condomínio Chácara Atmosfera Curitiba) Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS CALLIGARIS representado(a) por ROSANA RIBEIRO DOS SANTOS CALLIGARIS ROSANA RIBEIRO DOS SANTOS CALLIGARIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MUNICÍPIO DE CURITIBA 1. O Município de Curitiba opôs embargos de declaração (mov. 605.1) em face da decisão de mov. 598.1, apontando contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto aos débitos das vagas de garagem de matrículas nº 57.520 e 57.521. Alega que, embora a fundamentação tenha consignado que tais débitos, por estarem lançados em nome da arrematante R1 Participações Societárias e Investimentos Ltda., não comporiam o concurso de credores, o dispositivo (item 2.1) deferiu alvará no valor total de R$ 95.723,52, que já contemplava a soma dos débitos das três matrículas (imóvel e duas vagas de garagem), conforme as relações de débito de mov. 591.2, 591.3 e 591.4. Esclarece que a vinculação do nome da arrematante aos cadastros das garagens decorreu unicamente do pagamento das guias de ITBI nº 41043/2025 e 41044/2025, circunstância que provoca alteração automática da titularidade no sistema municipal, sem alterar a natureza pretérita dos débitos, os quais têm fato gerador anterior à arrematação e se sub-rogam no preço, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O Condomínio Chácara São Lourenço apresentou contrarrazões (mov. 614.1), não se opondo ao acolhimento dos embargos no ponto em que pretendem sanar a contradição apontada, desde que consignado que o esclarecimento não importa em majoração do crédito do Município nem em alteração do saldo remanescente já apurado, e que não suspende o prosseguimento do pagamento do saldo devido ao Condomínio. A R1 Participações Societárias e Investimentos Ltda., em manifestação de mov. 623.1, parte da mesma premissa sustentada pelo Município, reconhecendo que os débitos das garagens têm origem anterior à arrematação e estão sujeitos ao regime de sub-rogação no preço, tendo, inclusive, formulado perante o Município protocolo administrativo específico para segregação e regularização cadastral desses débitos pretéritos (Protocolo nº 01-200804/2026). Relatado. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco ao reexame de questões sobre as quais o juízo já se pronunciou, ainda que sob fundamento diverso do pretendido pela parte. Analisando os autos, assiste razão ao Município. Ao verificar a decisão de mov. 598.1, existe efetiva contradição interna: a fundamentação do capítulo relativo ao crédito fiscal excluiu do concurso de credores os débitos lançados em nome da arrematante R1, relativos às vagas de garagem de matrículas nº 57.520 e 57.521, sob o fundamento de que constituiriam obrigação própria do novo titular, exigível em via autônoma. Não obstante, o dispositivo (item 2.1) deferiu alvará de levantamento em favor do Município no valor de R$ 95.723,52, exatamente correspondente à soma integral dos débitos apresentados na petição de mov. 591.1, instruída com as relações de mov. 591.2 (imóvel, matrícula 57.519), 591.3 (garagem, matrícula 57.520) e 591.4 (garagem, matrícula 57.521) - ou seja, o valor deferido já contemplava os débitos das três matrículas, inclusive os das garagens que a fundamentação pretendera excluir do concurso. Não há resistência de qualquer das partes quanto ao acolhimento dos embargos. O Condomínio concorda expressamente, ressalvando apenas que o esclarecimento não deve importar em majoração do crédito nem retardar o pagamento do saldo a ele devido. A própria arrematante R1, em manifestação autônoma, sustenta a mesma tese de sub-rogação dos débitos anteriores à arrematação no preço da alienação, e já formalizou, perante o Município, o protocolo administrativo destinado à regularização cadastral correspondente, circunstância que reforça a premissa de que os débitos das garagens, tal qual os do imóvel principal, são pretéritos à hasta pública e sujeitos ao mesmo regime jurídico. Corrige-se, assim, a contradição apontada, para reconhecer expressamente que o valor de R$ 95.723,52, já deferido ao Município no item 2.1 da decisão de mov. 598.1, compreende a integralidade dos débitos tributários incidentes sobre o apartamento nº 302 (matrícula 57.519) e sobre as vagas de garagem nº 15 e 16 (matrículas 57.520 e 57.521), tratando-se, em todos os casos, de créditos anteriores à arrematação, sub-rogados no preço da alienação judicial nos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Fica esclarecido que a correção ora promovida tem natureza meramente integrativa da fundamentação, sem qualquer alteração do valor deferido ou do saldo remanescente já apurado, não havendo, portanto, óbice ao prosseguimento do pagamento devido ao Condomínio Chácara São Lourenço, nos termos do item 3 da decisão de mov. 598.1. 1.1. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba (mov. 605.1), e no mérito dou-lhes provimento para sanar a contradição identificada na decisão de mov. 598.1, passando a fundamentação do capítulo "CRÉDITO FISCAL - MUNICÍPIO DE CURITIBA" a constar que o valor de R$ 95.723,52, ali deferido, compreende a integralidade dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 57.519 e sobre as vagas de garagem de matrículas nº 57.520 e 57.521, todos anteriores à arrematação realizada em 10/06/2025 e, portanto, sub-rogados no preço da alienação judicial. COMUNICAÇÃO DA 18ª VARA CÍVEL - CRÉDITO EM CONCURSO DE CREDORES 2. Nos autos nº 0003018-74.2001.8.16.0001, em trâmite perante a 18ª Vara Cível de Curitiba, foi juntada nova comunicação (mov. 600.1) informando que a principal rubrica do crédito ali executado corresponderia a honorários advocatícios sucumbenciais, aos quais a exequente atribui natureza alimentar - informação que contrasta com aquela anteriormente prestada, e que serviu de fundamento à decisão de mov. 598.1, que classificou o referido crédito como quirografário. O Condomínio Chácara São Lourenço manifestou-se a respeito (mov. 616.1), sustentando que a matéria já foi decidida por este Juízo, que a comunicação superveniente não tem aptidão para rever a classificação fixada, e que a interessada jamais promoveu sua habilitação nestes autos, tendo se limitado a atuar perante o Juízo de origem, que não detém competência para decidir sobre a ordem de preferência no concurso de credores. Relatado. Fundamento e decido. Assiste razão ao Condomínio. A classificação do crédito perseguido nos autos nº 0003018-74.2001.8.16.0001 já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de mov. 598.1, com fundamento nas informações então prestadas pelo próprio Juízo da 18ª Vara Cível (mov. 590.1), que reproduziram a manifestação de que “o crédito perseguido neste cumprimento de sentença tem origem em relação locatícia (ação de despejo por falta de pagamento), encontrando-se atualmente representado por verbas de sucumbência e encargos processuais decorrentes da condenação judicial”. Com base nessas informações, reconheceu-se a natureza quirografária do crédito e declarou-se a inexistência de saldo remanescente para sua satisfação no concurso de credores, após o pagamento dos créditos preferenciais reconhecidos na decisão de mov. 445.1. Referido capítulo decisório não foi objeto de impugnação nos autos, tendo-se estabilizado a classificação então estabelecida. A posterior comunicação de mov. 600.1 não altera essa conclusão. Este Juízo, diante da necessidade de definir com segurança a posição do crédito no concurso, suspendeu a expedição dos alvarás e determinou, por mais de uma oportunidade, a obtenção de esclarecimentos específicos acerca da natureza do crédito. A parte interessada, portanto, teve oportunidade de apresentar os elementos pertinentes à sua pretensão, tendo o Juízo deliberado, ao final, com base nas informações oficialmente prestadas pela 18ª Vara Cível. Nesse contexto, a posterior prestação de informação complementar, após a prolação da decisão e a retomada do concurso, não pode impor nova suspensão ou reabrir questão já apreciada, sob pena de se permitir a interrupção sucessiva da marcha processual. Ademais, compete a este Juízo, perante o qual se concentram os atos expropriatórios e o produto da arrematação, apreciar a ordem de preferência dos créditos que concorrem sobre os valores depositados nestes autos. A própria decisão de mov. 600.1, ao determinar a expedição do ofício complementar, ressalvou expressamente a competência do Juízo da execução para apreciar eventual ordem de preferência, concurso de credores ou rateio de valores. Desse modo, eventual pretensão de rever a classificação do crédito, inclusive sob o fundamento de que sua composição compreenderia verba sujeita a regime jurídico diverso, deveria ter sido deduzida diretamente perante este Juízo, mediante manifestação própria nos presentes autos. Não cabe ao Juízo de origem, por meio de comunicação complementar, modificar ou reabrir matéria já apreciada pelo Juízo responsável pela condução do concurso de credores. Assim, a comunicação de mov. 600.1 não produz efeito modificativo sobre a classificação estabelecida na decisão de mov. 598.1, tampouco reabre a matéria ali decidida. 2.1. Diante do exposto, reconheço que a comunicação de mov. 600.1 não possui aptidão para modificar a classificação do crédito perseguido nos autos nº 0003018-74.2001.8.16.0001, já apreciada e decidida na decisão de mov. 598.1, ora integrada pela correção promovida no capítulo anterior. 2.2. Oficie-se à 18ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0003018-74.2001.8.16.0001, encaminhando-se cópia da presente decisão e da decisão de mov. 598.1, informando que o concurso de credores instaurado nestes autos já foi apreciado e solucionado por decisão estabilizada, e que a via adequada para eventual impugnação da classificação do crédito seria a habilitação e a manifestação direta perante este Juízo, e não a comunicação promovida pelo Juízo de origem. TUTELA DE URGÊNCIA - OFÍCIO AO MUNICÍPIO PARA PRIORIDADE ADMINISTRATIVA 3. A R1 Participações Societárias e Investimentos Ltda. apresentou manifestação de fato superveniente com pedido de tutela provisória de urgência incidental (mov. 623.1), requerendo a expedição de ofício ao Município de Curitiba para que seja conferida análise prioritária ao Protocolo Administrativo nº 01-200804/2026, por ela instaurado perante o Município, destinado à regularização e segregação dos débitos tributários pretéritos vinculados aos imóveis por ela arrematados. Sustenta a existência de negociação em curso para alienação dos imóveis, cuja conclusão estaria sendo obstada pela pendência cadastral. Relatado. Fundamento e decido. O pedido não comporta acolhimento. A regularização de cadastro fiscal municipal e a apreciação de requerimentos administrativos formulados pelo contribuinte perante o Município de Curitiba constituem atos de gestão tributária inseridos exclusivamente na esfera de competência da Administração Municipal, não competindo a este Juízo determinar prazo, ordem ou prioridade de apreciação de procedimento administrativo externo aos autos, sob pena de indevida interferência na autonomia administrativa de outro ente federativo. O Município de Curitiba, como qualquer órgão da Administração Pública, possui prazos e procedimentos próprios para a apreciação de requerimentos administrativos, disciplinados pela legislação e pelas normas internas que regem sua atuação, não havendo fundamento jurídico para que este Juízo determine tratamento prioritário ao protocolo formulado pela arrematante, sobretudo quando a urgência invocada decorre de interesse negocial exclusivamente privado - a conclusão de negociação para alienação dos imóveis -, estranho à causa de pedir originalmente deduzida nestes autos. Não se verifica, ademais, qualquer nexo de subordinação entre o andamento do referido procedimento administrativo e a marcha processual deste concurso de credores, de modo que a pendência da análise municipal não interfere na regularidade dos atos já praticados nestes autos, tampouco na presente decisão. 3.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Município de Curitiba para fins de priorização do Protocolo Administrativo nº 01-200804/2026, formulado em mov. 623.1, por não competir a este Juízo deliberar sobre a tramitação de procedimento administrativo externo aos autos. 4. Cumpra-se conforme a decisão de mov. 598.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito

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