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TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Processo 0002615-46.2012.8.26.0582/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.T.S. - Thais Silva Freitas de Deus Comercio de Frutas Ths Frutas - C.I. - - I.M.F.I.E.D.C.N.P. e outro - Vistos. O exequente Aparecido Tofanelli dos Santos opôs embargos de declaração em 24/08/2026 (fls. 534-535) contra a decisão de fls. 530, alegando omissão quanto aos pedidos contidos em suas petições anteriores de fls. 526-527, relativos ao prosseguimento dos atos de execução e à continuação do procedimento de adjudicação e expropriação do bem penhorado. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão. A decisão embargada, datada de 20/08/2026, limitou-se a determinar a anotação do substabelecimento e o aguardo da certidão do oficial de justiça quanto à intimação do cônjuge e o decurso do prazo aberto na decisão de fls. 514-515, sem apreciar os três pedidos formulados na petição de fls. 526-527. A omissão é evidente e deve ser suprida. Quanto ao pedido de complementação da intimação (fls. 526, item A), assiste razão ao exequente: o mandado de fls. 520-522 foi expedido para o endereço da Vila Santa Edwiges sem o número atualizado do imóvel (nº 295, conforme fls. 418), e não houve expedição de mandado para o endereço de Praia Grande, ambos determinados na decisão de fls. 514-515. DEFIRO a expedição de novo mandado de intimação do cônjuge Francisco Edinaldo Carvalho de Deus, a ser cumprido (i) no endereço da Rua Antônio Cubas, nº 295, Vila Santa Edwiges, São Paulo/SP, e (ii) no endereço da Rua Comendador Otto Carlos Golanda, nº 300, apartamento 101, torre 1, Praia Grande/SP, ficando desde já autorizada a intimação por hora certa caso o Oficial de Justiça verifique indícios de ocultação, tal como já facultado na decisão de fls. 514-515. Quanto à petição de fls. 485-496 (fls. 526, item B), certificado nos autos que a parte executada, regularmente intimada, quedou-se inerte (fls. 516-519), DETERMINO que, cumpridas as intimações acima e certificado o resultado pelo Oficial de Justiça, os autos venham conclusos para deliberação específica sobre o reconhecimento de fraude à execução e a inclusão do cônjuge no polo passivo, nos termos requeridos na petição de fls. 485-496. Quanto ao saldo devedor do contrato de alienação fiduciária (fls. 526-527, item C), tomo ciência da informação prestada pela CCISA 02 Incorporadora Ltda. (fls. 498-502) de que o saldo devedor atualizado perfaz R$ 12.306,32. O pedido de penhora do bem constrito para quitação desse valor será apreciado em conjunto com a deliberação de que trata o parágrafo anterior, por guardar relação direta com a definição da titularidade e disponibilidade do imóvel. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, nos termos acima. Intime-se. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), THUANY MEDEIROS DE LA MANO (OAB 373163/SP), PRISCILA APARECIDA PRESTES DE OLIVEIRA (OAB 397520/SP), WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), WALTER ANTONIO GAVIAO DE CARVALHO (OAB 140781/SP)
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