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0002614-72.2025.5.12.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0002614-72.2025.5.12.0056 RECORRENTE: DMG PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: JULIANA PINHEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0002614-72.2025.5.12.0056 RECORRENTE: DMG PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: JULIANA PINHEIRO Tramitação Preferencial RORSum 0002614-72.2025.5.12.0056 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DMG PRESTADORA DE SERVICOS LTDA CELSO ALMEIDA DA SILVA (SC23796) Recorrido: Advogado(s): JULIANA PINHEIRO JAVAN EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO (PR113880) RECURSO DE: DMG PRESTADORA DE SERVICOS LTDA A parte recorrente opõe embargos de declaração à decisão de admissibilidade de Id 5ceca45, que não conheceu do recurso de revista por ela interposto, por deserto, já que ausente a "certidão de apontamentos". Em síntese, afirma que a decisão de admissibilidade foi omissa quanto à natureza acessória e fungível da "certidão de apontamentos". Aduz que a própria certidão de licenciamento juntada consigna, em seu texto, que o Sistema de Certidões da SUSEP é público e único, e que abrange também a certidão de apontamentos, disponibilizada pelo mesmo canal eletrônico. Outrossim, aponta omissão ao não analisar a controvérsia sob a égide dos princípios processuais da cooperação, da instrumentalidade das formas, da vedação à decisão surpresa e do direito ao saneamento de irregularidades formais, não havendo qualquer abertura de prazo para colacionar a certidão faltante. Consoante a regra insculpida no art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração da sentença ou do acórdão, não se referindo tal dispositivo aos despachos. Assim, trata-se de remédio jurídico incabível para reexaminar despacho denegatório de recurso de revista, cuja atribuição a lei processual trabalhista delegou ao Tribunal Superior do Trabalho, quando provocado por intermédio do recurso próprio. E, mesmo, considerando as diretrizes da Instrução Normativa nº 40 do TST, a qual não possui caráter vinculante, apenas se admitiria a interposição de embargos de declaração na hipótese de omissão do juízo de admissibilidade quanto a determinado tema. Contudo, conforme observa-se do despacho objurgado, o recurso de revista nem sequer foi conhecido, por deserto. Dessa forma, por qualquer ângulo de análise, não é possível o conhecimento dos embargos de declaração, por incabíveis. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - DMG PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

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