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TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0002614-28.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: ALLISON CRISTIAN DA SILVA FERREIRA DEMANDADO(A): LOGGAR INTERNET EIRELI - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais movida por ALLISON CRISTIAN DA SILVA FERREIRA em face de LOGGAR INTERNET EIRELI - EPP. Em síntese, o autor alega que possuía contrato de prestação de serviços de internet com a ré pelo valor mensal de R$ 99,00. Sustenta que requereu o cancelamento do serviço em 30/05/2025 devido à necessidade de redução de custos, tendo a empresa efetuado a retirada do roteador no dia subsequente, 31/05/2025. Contesta a cobrança integral da fatura com vencimento em 20/06/2025, afirmando ser indevida face à ausência de prestação do serviço no respectivo período. Em sua defesa, a parte ré sustentou a regularidade da cobrança sob o argumento de que opera em regime pós-pago, sendo a fatura de junho de 2025 correspondente aos serviços prestados no mês anterior (maio de 2025). Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC). O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor. A lei determina a inversão do ônus da prova, em se tratando de relações de consumo, quando aferida a situação de hipossuficiência do consumidor, ou por critérios de juízo de verossimilhança de suas alegações, com base em regras de experiência. Cinge-se a questão em verificar a licitude da cobrança integral da fatura com vencimento em 20/06/2025, no montante de R$ 99,00, bem como a legitimidade de eventual restrição cadastral e a configuração de danos morais. Compulsando os termos do instrumento contratual anexado aos autos sob o ID. 206644689, verifica-se que a Cláusula 8ª prevê expressamente que ‘(...) Em caso de cancelamento é devido pelo ASSINANTE o valor referente ao mês contratado integralmente ou proporcionalmente "pro rata die" quando não for o mês integral’ Do cotejo analítico dos autos, constata-se que o ciclo de faturamento discutido compreende o intervalo de 21/05/2025 a 20/06/2025. Restando incontroverso que o serviço foi cancelado e o respectivo equipamento retirado pela empresa ré em 31/05/2025, o demandante usufruiu do sinal de internet por apenas 10 dias dentro do período de apuração faturado (de 21/05/2025 a 30/05/2025). Portanto, a cobrança do valor integral da mensalidade (R$ 99,00) mostra-se manifestamente abusiva e em desconformidade com a boa-fé objetiva e com a própria Cláusula 8ª da avença. A ré possui o direito de contraprestação tão somente em relação aos dias efetivamente utilizados, impondo-se a revisão do débito para o valor proporcional (pro rata die) correspondente a 10 dias de uso, o que resulta na quantia legítima de R$ 33,00 (trinta e três reais). Sendo assim, o excesso cobrado confere contornos de ilegalidade à exigência do montante total. Sobre o valor residual apurado e declarado devido (R$ 33,00), imperioso destacar que, por se tratar de contraprestação por serviço efetivamente utilizado, o autor deverá efetuar o pagamento correspondente, sob pena de, em caso de inadimplemento, a parte ré exercer regularmente o seu direito de inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. Para viabilizar o adimplemento, cumpre à prestadora ré emitir o respectivo boleto bancário ou disponibilizar outro meio eletrônico idôneo de pagamento em prazo razoável. No que tange ao apontamento restritivo de crédito e ao pleito reparatório por danos morais, impõe-se analisar detidamente o documento acostado pela defesa, no ID 231753470, Págs. 1-3., contendo os dados cadastrais do autor e o histórico restritivo de crédito. O referido extrato de consulta demonstra que o nome do autor foi alvo de anotações desabonadoras junto aos órgãos de proteção ao crédito. No que concerne à inclusão promovida pela ré com base no inadimplemento da referida fatura de R$ 99,00, esta se afigura ilegítima, haja vista que originada de quantia eivada de excesso e calculada ao arrepio do pactuado. Contudo, as páginas 2 e 3 do aludido documento (ID. 231753470) revelam, de forma inequívoca, a existência de múltiplas inscrições desabonadoras preexistentes e concomitantes em nome do promovente, efetuadas por credores alheios à presente lide e decorrentes de outras relações jurídicas não contestadas neste processo. Tal conjuntura atrai a incidência imediata da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O fundamento jurídico essencial e determinante do verbete sumular reside no fato de que a reprodução ou acréscimo de uma inscrição desabonadora, ainda que irregular, não detém o condão de lesionar a honra objetiva ou a dignidade de quem já se encontrava com o crédito legitimamente maculado na praça. Não demonstrada a ilegalidade ou o questionamento judicial bem-sucedido de todas as demais anotações anteriores, resta obstada a concessão da verba indenizatória perseguida. Destarte, prospera unicamente o pedido de exclusão definitiva do registro restritivo gerado pela ré e a retificação do débito para o patamar proporcional verificado, rejeitando-se o pleito de cunho extrapatrimonial. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. declarar a parcial inexigibilidade do débito inscrito pela ré, reconhecendo como legítimo tão somente o valor proporcional de R$ 33,00 (trinta e três reais) relativo aos 10 dias de prestação de serviços no ciclo de maio/junho de 2025 do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO DE INTERNET; 2. determinar à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, emita e disponibilize ao autor o boleto bancário correspondente ou outra forma eletrônica facilitada de pagamento para a quitação do valor residual de R$ 33,00 (trinta e três reais), livre de encargos moratórios, com prazo razoável de vencimento de quinze dias para o pagamento, devendo o autor efetuar o adimplemento da referida quantia residual após a regular disponibilização do meio de pagamento pela ré, sob pena de a demandada proceder com a legítima inclusão de seus dados nos cadastros restritivos de crédito; 3. determinar a exclusão definitiva do apontamento restritivo efetuado pela ré em nome do autor (CPF: 104.567.984-47) perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) exclusivamente no que tange ao débito discutido nesta demanda (venc 20/06/2025, Contrato/Fatura 7097, Valor R$ 151,37, data inclusão 26/07/2025, ID. 231753470, Pág. 3), no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão, pena de incorrer em multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitado inicialmente ao valor da causa R$1.000,00 (mil reais), caso ocorra o descumprimento desta determinação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulista, datado e assinado digitalmente. FERNANDO CERQUEIRA MARCOS Juiz de Direito
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