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0002614-10.2025.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO

    Execução Fiscal Nº 0002614-10.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: VALMIR PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): ELIZALDO OLIVEIRA DE SOUSA (OAB TO005345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA em face da parte executada constante no painel processual. Após análise dos autos, verifico que a parte executada foi regularmente citada (evento 10). Foram realizadas buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com objetivo de localizar bens (evento 16). Foi incluído o nome do executado no sistema SERASAJUD (evento 17). Foi determinada a penhora on-line (evento 32), restando parcialmente frutífera (evento 36). No evento 34 foi requerido o desbloqueio urgente de parte dos valores penhorados. Após, foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores (evento 48), determinando o seu eventual desbloqueio (eventos 61, 62, 63, 64 e 65). Os autos foram suspensos pelo art. 40 da LEF (evento 67). Foi realizada busca no sistema SNIPER, com objetivo de localizar bens (evento 75). No evento 82, o exequente requereu a suspensão do presente feito em razão do parcelamento do débito, até o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Diante do exposto, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO até a quitação integral do parcelamento. DELIBERAÇÕES E PROVIDÊNCIAS GERAIS DO JUÍZO Intimo o exequente para que tome ciência desta decisão; Caso haja advogado/curador constituído/nomeado, esse fica intimado da presente decisão; Dispenso a intimação da parte executada sem patrono/curador constituído, tendo em vista sua inércia nos autos; SUSPENDO, desde logo, eventuais decisões de penhora pendentes de cumprimento, seja sobre bens ou valores; Sendo o caso dos autos, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES constritos após a celebração do acordo administrativo, e, consequentemente, o ENCERRAMENTO da ferramenta de repetição programada “teimosinha”. Sem prejuízo do disposto no item 5, havendo pedido da parte exequente nos autos, MANTENHO A PENHORA dos valores constritos anteriormente à formalização do parcelamento, em consonância com o Tema Repetitivo 1012 do STJ, devendo o Cartório efetivar o ato de intimação; 5 (cinco) dias para alegação de impenhorabilidade e 30 dias para oposição de embargos, nos termos da LEF. Esclareço, ainda, que eventuais imóveis e veículos penhorados antes do parcelamento devem permanecer constritos. Por outro lado, as constrições realizadas após o parcelamento deverão ser levantadas, ficando o pagamento dos emolumentos sob responsabilidade da parte interessada ou daquela que deu causa à restrição. PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO Após o adimplemento integral do parcelamento, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para manifestação; Enquanto vigente a suspensão em razão de parcelamento, eventual comunicação posterior do exequente acerca do acordo não demandará nova conclusão, devendo a serventia apenas observar o(a) despacho/decisão já proferido(a) e atualizar, se necessário, a data de vigência do parcelamento; Proceda-se, sendo o caso, com a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em virtude do acordo firmado; Observadas as Deliberações Gerais do Juízo, supratranscritas, e, sendo o caso, PROCEDA-SE COM O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS após o parcelamento firmado, e, caso ativa, proceda-se com ENCERRAMENTO da ferramenta de repetição programada “teimosinha”.Esclareço que essa medida deverá ser certificada nos autos; Observadas as peculiaridades do processo, havendo pedido de desbloqueio de valores, proceda-se com o cancelamento/baixa das restrições/bloqueios nas contas bancárias da parte executada, decorrentes do uso do SISBAJUD, viabilizando a livre movimentação, com o presente despacho servindo como ofício a ser encaminhado às instituições financeiras, se necessário; Sendo o caso, da manutenção da penhora sobre valores bloqueados antes do parcelamento, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade do montante e, querendo, opor embargos em até 30 (trinta) dias, conforme a Lei de Execuções Fiscais; Encerrem-se os prazos processuais em aberto, exceto aqueles destinados à interposição de recursos; Caso ainda não tenha sido realizado o ato citatório, adotem-se as medidas necessárias para sua efetivação, incluindo citação por edital, caso esgotadas as tentativas pessoais; Informado o descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente, fica o Cartório autorizado, desde já, a expedir mandado de intimação à parte executada para que comprove o pagamento da(s) parcela(s) inadimplida(s), no prazo legal. Decorrido o referido prazo sem comprovação do pagamento e ausente manifestação superveniente da Fazenda Pública, intime-se esta para se manifestar nos autos, no prazo legal; Caso haja requerimento de penhora, instruído com planilha de débito atualizada, e já existente decisão anterior autorizando a constrição de valores, determino, desde logo, a renovação do bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD; Por fim, determine-se o levantamento dos autos sempre que situações supervenientes assim o exigirem. Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.

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