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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3243257/PR (2026/0155530-7)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:LENIRO ANTONIO BATISTA DE CASTRO
ADVOGADO:LEANDRO CONSALTER KAUCHE - PR064480
EMBARGADO:DAVI DA CRUZ
ADVOGADOS:RICARDO FERREIRA DO PRADO - PR100234
JESSICA DOS SANTOS RONDOM DE OLIVEIRA FALAVINHA - PR101608
DECISÃO
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LENIRO ANTONIO BATISTA DE CASTRO à decisão de fls. 285/286, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A própria decisão consigna, como óbice ao reconhecimento da gratuidade, a ausência de “certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos”. Ocorre que tal comprovação já existe nos autos de origem (processo eletrônico) e não foi objeto de exame na decisão agravada, tampouco no juízo de admissibilidade exercido na origem.
Com efeito, nos próprios autos da ação que deu origem ao Recurso Especial (Embargos à Execução nº 0002613-46.2022.8.16.0116, em trâmite na Vara Cível de Matinhos/PR), foi interposto pelo Embargante o Agravo de Instrumento nº 0029216-19.2022.8.16.0000, distribuído à 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, justamente para impugnar a decisão de primeiro grau que lhe havia indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Referido recurso foi julgado em 03/03/2023, por unanimidade, pela 18ª Câmara Cível do TJPR, sob a relatoria do Desembargador Vitor Roberto Silva, que lhe deu parcial provimento exatamente para o fim de deferir ao Embargante a assistência judiciária gratuita, conforme se extrai da própria ementa e do dispositivo do v. acórdão (documento em anexo):
[...]
Tal acórdão, prolatado em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos próprios Embargos à Execução nº 0002613- 46.2022.8.16.0116 - autos de origem da Apelação e dos Embargos de Declaração que deram origem ao presente Recurso Especial -, constitui exatamente o documento cuja ausência foi apontada pela decisão embargada como óbice ao afastamento da deserção.
Não se trata, portanto, de mera alegação genérica de gratuidade, tampouco de presunção de deferimento tácito. Há, isto sim, decisão colegiada, transitada e específica, proferida pelo próprio Tribunal de origem, deferindo expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita ao ora Embargante, nos mesmos autos que deram origem ao recurso tido por deserto.
Tal circunstância - relevante e apta a alterar o resultado do julgamento - não foi enfrentada pela decisão embargada, que se limitou a consignar, de forma genérica, a ausência de comprovação, sem que se tenha verificado a existência do referido acórdão nos autos de origem (mov. 30.1 do Agravo de Instrumento nº 0029216-19.2022.8.16.0000).
Nesse sentido, a fim de sanar de forma definitiva a omissão e prevenir qualquer dúvida, o Embargante junta, com a presente petição, cópia do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0029216-19.2022.8.16.0000 (TJPR, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 03/03/2023), bem como cópia da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0002613-46.2022.8.16.0116, de modo a demonstrar, de forma documental e inequívoca, que a condição de beneficiário da gratuidade de justiça foi reconhecida pelo próprio Tribunal de origem, nos autos de origem do presente recurso (fls. 308/310).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça.
A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou quando da intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020.
No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.
Agora, em sede de embargos, a parte traz decisão deferindo a gratuidade de justiça para poder comprovar que possui o referido benefício. Porém, no caso, ocorreu preclusão, não sendo possível a comprovação do fato posteriormente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIDO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE AO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
A determinação contida no §4º do art. 1.007 do CPC/2015 esclarece que uma vez oportunizada a parte a regularização do preparo com o pagamento em dobro, a juntada de nova petição, sem o cumprimento do determinado gera preclusão para realização do ato de comprovação.
Assim, conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018).
[...]
Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1451907/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24.9.2019.)
Veja-se, o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.
Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar o preparo ou a gratuidade de justiça era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal.
Desse modo, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
No mais, deixo de apreciar os embargos de declaração de fls. 306/322, em razão da preclusão consumativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO