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0002613-16.2025.5.12.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0002613-16.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ELEANDRO OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002613-16.2025.5.12.0015 (AP) AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ELEANDRO OLIVEIRA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC. Não existindo no acórdão nenhum desses vícios, os embargos devem ser rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0002613-16.2025.5.12.0015, sendo embargante SEARA ALIMENTOS LTDA. A executada opõe embargos declaratórios ao acórdão do ID b9d7c6a, alegando a existência de omissão quanto à análise da litigância de má-fé e à premissa fática da litispendência, bem como busca o prequestionamento. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA CONTRADITÓRIA A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, argumentando que não houve análise sobre a ausência de trânsito em julgado da ação plúrima nº 0001967-40.2024.5.12.0015 à época da arguição de litispendência, o que afastaria o elemento subjetivo do dolo e o enquadramento no art. 793-B, I, da CLT. Invoca, ainda, a tese fixada no acórdão de ID 4ca2a04 desta 2ª Turma, no sentido de irrecorribilidade imediata das interlocutórias em execução. Prequestiona dispositivos legais e requer a concessão de efeito modificativo para afastar a multa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a redução do percentual. Os embargos não comportam acolhimento. De plano, constato que as teses específicas alusivas à ausência de trânsito em julgado do feito coletivo em 12-12-2025 e à aplicação do entendimento contido no acórdão de ID 4ca2a04 não foram veiculadas nas razões do agravo de petição (ID c66d338). No referido apelo, a executada limitou-se a alegar, de forma genérica, o exercício regular do direito de defesa e a ausência de demonstração inequívoca de conduta dolosa. Cuida-se, pois, de matérias inovatórias, deduzidas em sede de embargos de declaração, via processual inservível para tanto, uma vez que os aclaratórios se destinam exclusivamente ao saneamento dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à formulação de teses novas, sequer submetidas ao Colegiado no momento oportuno. Acresço, por amor ao argumento, que não se vislumbra nenhum dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a conduta da executada foi "manifestamente contraditória", "abusiva" e "contrária à lealdade processual". O julgado destacou que, ao anuir com o desmembramento na execução coletiva e, posteriormente, arguir litispendência na execução individual, a ré adotou comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rompendo a legítima confiança e caracterizando o dolo processual necessário à aplicação da multa prevista no art. 793-C da CLT. A decisão, portanto, é coesa e entrega plenamente a prestação jurisdicional, revelando que a insurgência da embargante nada mais é do que inconformismo com o julgado, cuja reforma é inviável pela via dos aclaratórios. Poir fim, ficam desde logo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, na forma da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SDI-1 do TST, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles. Advirto que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Rejeito os embargos. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0002613-16.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ELEANDRO OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002613-16.2025.5.12.0015 (AP) AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ELEANDRO OLIVEIRA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC. Não existindo no acórdão nenhum desses vícios, os embargos devem ser rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0002613-16.2025.5.12.0015, sendo embargante SEARA ALIMENTOS LTDA. A executada opõe embargos declaratórios ao acórdão do ID b9d7c6a, alegando a existência de omissão quanto à análise da litigância de má-fé e à premissa fática da litispendência, bem como busca o prequestionamento. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA CONTRADITÓRIA A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, argumentando que não houve análise sobre a ausência de trânsito em julgado da ação plúrima nº 0001967-40.2024.5.12.0015 à época da arguição de litispendência, o que afastaria o elemento subjetivo do dolo e o enquadramento no art. 793-B, I, da CLT. Invoca, ainda, a tese fixada no acórdão de ID 4ca2a04 desta 2ª Turma, no sentido de irrecorribilidade imediata das interlocutórias em execução. Prequestiona dispositivos legais e requer a concessão de efeito modificativo para afastar a multa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a redução do percentual. Os embargos não comportam acolhimento. De plano, constato que as teses específicas alusivas à ausência de trânsito em julgado do feito coletivo em 12-12-2025 e à aplicação do entendimento contido no acórdão de ID 4ca2a04 não foram veiculadas nas razões do agravo de petição (ID c66d338). No referido apelo, a executada limitou-se a alegar, de forma genérica, o exercício regular do direito de defesa e a ausência de demonstração inequívoca de conduta dolosa. Cuida-se, pois, de matérias inovatórias, deduzidas em sede de embargos de declaração, via processual inservível para tanto, uma vez que os aclaratórios se destinam exclusivamente ao saneamento dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à formulação de teses novas, sequer submetidas ao Colegiado no momento oportuno. Acresço, por amor ao argumento, que não se vislumbra nenhum dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a conduta da executada foi "manifestamente contraditória", "abusiva" e "contrária à lealdade processual". O julgado destacou que, ao anuir com o desmembramento na execução coletiva e, posteriormente, arguir litispendência na execução individual, a ré adotou comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rompendo a legítima confiança e caracterizando o dolo processual necessário à aplicação da multa prevista no art. 793-C da CLT. A decisão, portanto, é coesa e entrega plenamente a prestação jurisdicional, revelando que a insurgência da embargante nada mais é do que inconformismo com o julgado, cuja reforma é inviável pela via dos aclaratórios. Poir fim, ficam desde logo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, na forma da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SDI-1 do TST, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles. Advirto que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Rejeito os embargos. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELEANDRO OLIVEIRA

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