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0002612-92.2026.8.26.0132

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível

    Processo 0002612-92.2026.8.26.0132 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0002347-82.2016.8.11.0092 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO TAQUARI - TJMT) - Município de Alto Taquari - Consfran Engenharia e Comércio Ltda - Vistos. 1. Fls.17/22: Sobre o pedido de reconsideração da parte exequente Município de Alto Taquari para que seja afastada a exigência prévia do valor da diligência do oficial de justiça, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: "Art. 505.Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei". E continua: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 2. Além disso, a isenção prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 refere-se à taxa judiciária, não alcançando as despesas relativas à atuação do Oficial de Justiça. Quanto à alegada incidência do artigo 91 do CPC, verifica-se que a questão suscitada diz respeito à forma de custeio da diligência necessária ao cumprimento da carta precatória, permanecendo hígida a determinação de recolhimento previamente fixada por este Juízo para viabilização da prática do ato deprecado. 3. Assim, levando em conta que o requerimento não se amolda às hipóteses previstas na lei, além de a medida judicial adequada ser o recurso previsto para a decisão, indefiro o(s) pedido(s), mantendo-se a decisão de fls.13. 3.1. Nesse contexto, vale citar os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) "Agravo de Instrumento recurso intempestivo pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. Recurso não conhecido" (TJSP; Rel. Des. VENICIO SALES; j.12/12/2016; agravo 2125768-43.2016.8.260000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) "... Assim, havia o interessado de agravar da primeira decisão, ao invés de se limitar a pedir sua reconsideração, com o que teria evitado a preclusão (CPC, art. 473). Ao mantê-la, a decisão mais nova não reabriu o prazo para interposição do agravo, que já se esvaíra, tornando-o intempestivo, nessa parte" (TJSP; Rel. Des. MATHEUS FONTES; j.21/06/12; agravo 0066007-57.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (c) "Não obstante sua inequívoca ciência da primeira decisão proferida, o agravante apenas manejou agravo de instrumento após terem seu pedido de reconsideração indeferido. Assim sendo, este agravo, interposto contra o pronunciamento jurisdicional que simplesmente manteve a decisão anterior, não pode ser conhecido, pois, de acordo com pacífico entendimento acerca do tema, requerimento dessa ordem não suspende o prazo para o agravo. Indeferida a reconsideração, o interessado não mais poderá agravar de instrumento, se já se consumou o prazo legal (cf. JTACSP- RT 97/251). É exatamente este o caso dos autos" (TJSP; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.02/05/11; agravo 0059727-07.2011.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Frise-se que há diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no mesmo sentido: (a) TJSP; Rel. Des. MAIA DA CUNHA; j.25/10/2018; agravo 2200990-46.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) TJSP; Rel. Des. PAULO ALCIDES; j.18/09/2023; agravo 2233614-75.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) TJSP; Rel. Des. FERREIRA DA CRUZ; j.31/08/2023; agravo 2226410-77.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) TJSP; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.13/08/2025; agravo 2227536-94.2025.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 4. Voltando à marcha processual normal, providencie a parte exequente Município de Alto Taquari, no prazo máximo de 15 dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, nos moldes do item 1 da decisão de fls.13. Int. - ADV: DIEGO ROCHA DE FREITAS (OAB 277433/SP), TIAGO AGRICIO LIZALDO FAGUNDES (OAB 29240B/MT), TIAGO AGRICIO LIZALDO FAGUNDES (OAB 16540/MS)

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