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0002612-25.2023.8.17.4990

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0002612-25.2023.8.17.4990 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA REQUERIDO(A): ELIETE LUIZA MONTEIRO LOBO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 248148313, conforme transcrito abaixo: "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, declarando a legalidade da demolição da estrutura de risco e do esvaziamento dos reservatórios; b) DETERMINAR que a Requerida se abstenha de edificar novas estruturas no local sem prévio licenciamento e autorização da Defesa Civil Municipal. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado por ELIETE LUIZA MONTEIRO LOBO, para: c) CONDENAR o Município de Abreu e Lima ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor deverá incidir a Taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), na proporção de 50% para cada. Contudo, suspendo a exigibilidade em relação à Requerida, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação do Município em custas, por força de isenção legal, ressalvado o reembolso de eventuais despesas antecipadas pela Ré. Sentença não sujeita ao reexame necessário, dado o valor da condenação (art. 496, § 3º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." ABREU E LIMA, 8 de setembro de 2026. MAURIJANE GOMES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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