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0002612-12.2025.8.16.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Siqueira Campos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8421 - Celular: (43) 3572-8421 - E-mail: sc-juizados@tjpr.jus.br Processo: 0002612-12.2025.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.519,20 Polo Ativo(s): CARVALHO E SENE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Polo Passivo(s): MICHELE BALDIVIA Decisão 1. Recebe-se o pedido de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa). A Secretaria deverá (se ainda não feito): a) certificar o trânsito em julgado; b) juntar cópia de eventual decisão da Turma Recursal; c) evoluir a classe processual, alterando-a para “156- Cumprimento de Sentença”; d) retificar os polos (exequente/executado) e, havendo honorários de sucumbência no pedido de cumprimento de sentença, a parte beneficiária da verba honorária deve figurar no polo ativo (como parte exequente). 2. Valor do Débito. Atualize-se no sistema: R$ 2.694,41. 3. Intimação Parte Executada. Após, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523,§1°, do CPC. Formas de intimação: a) Se a parte executada tiver advogado constituído, intime-se via PROJUDI, ainda que decretada a revelia. b) Não tenho constituído advogada ou advogado, a intimação deverá ser por meio eletrônico. Assim, se a parte exequente indicou no processo contato telefônico da parte executada, expeça-se a intimação eletrônica, a ser realizada pela própria Secretaria (e não por Oficial de Justiça ou Cumpridora de Mandado). c) Se não houver indicação do contato telefônico da parte executada, a intimação deverá ocorrer mediante correspondência com aviso de recebimento (AR) da parte executada. Se for endereço que não é possível a intimação por correio, intime-se a parte exequente para fornecer contato telefônico da parte executada para intimação eletrônica, conforme item anterior. d) O prazo contar-se-á da intimação no PROJUDI ou o recebimento da correspondência (eletrônica ou física), e não da juntada; ademais, "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 5 do FONAJE). 4. Escoado o prazo, contabilize-se a multa de 10% sobre o débito, destacando-se que não incidem honorários advocatícios na execução (art. 55 da Lei 9.099/1995). 5. Caso não haja o pagamento, busquem-se bens, com a utilização dos sistemas: SISBAJUD (deferindo-se a repetição programada da ordem até o limite do sistema e, se encontrado valor irrisório - menos que 5% do valor que se tentou bloquear, mas nunca quando superior a R$ 150,00 - desbloqueie-se imediatamente); RENAJUD (encontrado veículo, ainda que com restrição anotada, determina-se o bloqueio e penhora - inicialmente somente "transferência" e “Registro da Penhora”, lançando-se, provisoriamente, como valor do bem, o do débito; é desnecessária a expedição de termo de penhora, porquanto constituído de forma online; bem alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente ou administrativamente, manifeste-se a parte exequente acerca da mantença da constrição, pena de liberação); INFOJUD (abrangendo as últimas 03 declarações de IR, informações DOI e cadastro do ITR; se positiva, anote-se sigilo nos documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados - art. 773, do CPC). 6. Realizado bloqueio, intime-se imediatamente a parte executada, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias. Na ocasião, terá a oportunidade manifestar sobre eventual dinheiro bloqueado (art. 854, § 3º, CPC), inclusive apresentar embargos à execução nos próprios autos (art. 52 da Lei nº 9.099/1995), desde que garantido o juízo. a) Eventual embargos à execução judicial baseados em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito (CPC, art. 525), bem como as incorreções encontradas no cálculo do credor, sob pena de rejeição liminar da petição; b) Estando garantido o juízo (Enunciados 97 e 117 do FONAJE e art. 52 da Lei nº 9.099/1995), recebem-se os embargos no efeito suspensivo. Nesse caso, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para projeto de sentença; c) Não estando garantido o Juízo, os embargos não serão analisados, devendo ser dado prosseguimento até ser efetivada penhora. 7. Não encontrada a parte devedora ou infrutífera a busca de bens, intime-se a parte exequente para efetivo andamento (e não será aceita mera oposição de ciência do retorno negativo), a qual fica desde já advertida de que o processo será imediatamente extinto. Ou se não promover andamento, será extinto o processo por abandono. 8. Diligências e intimações necessárias. Siqueira Campos, 20 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito Número do processo: Autor: Réu: Identificador: Vara: Observação: Calculadora Agnesi Crédito: Condenação 2.519,20 Principal original:C 2.694,41 C 86,36 Correção monetária pelo IPCA - 06/2025 a 04/2026C 88,85 Juros simples (Remuneratório) ao mês de 05/2026 a 08/2026 pelo índiceC Total lançamentos Total créditos:2.694,41 0,00 Total Pagamentos: 2.694,41 C P C Total do cálculo:R$2.694,41 20/08/2026 Sistema AgnesiMês Índice Valor índice (%)Valor de correção Valor de correção acumulado Valor corrigido 06/2025 IPCA 0,2400 6,05 6,05 2.525,25 07/2025 IPCA 0,2600 6,57 12,61 2.531,81 08/2025 IPCA -0,1100 -2,78 9,83 2.529,03 09/2025 IPCA 0,4800 12,14 21,97 2.541,17 10/2025 IPCA 0,0900 2,29 24,25 2.543,45 11/2025 IPCA 0,1800 4,58 28,83 2.548,03 12/2025 IPCA 0,3300 8,41 37,24 2.556,44 01/2026 IPCA 0,3300 8,44 45,68 2.564,88 02/2026 IPCA 0,7000 17,95 63,63 2.582,83 03/2026 IPCA 0,8800 22,73 86,36 2.605,56 Correção Monetária (Condenação) Memória de cálculo (Correção monetária) 05/2026 1,0700 27,88 27,88 06/2026 1,1200 57,06 29,18 07/2026 1,2200 88,85 31,79 Mês Valor índice (%)Valor de correção Valor de correção acumulado Juros simples (Remuneratório) ao mês de 05/2026 a 08/2026 pelo índice (selic) : total de 3,41% Memória de cálculo (Juros) Notas do cálculo - Todos os valores estão Reais (R$). - Para cálculo de correção monetária e juros é utilizado o critério do mês cheio. Exemplo: Para pagamento em Abr/2019 os valores são atualizados até Mar/2019. - Os significados das legendas são: (C) Crédito e (P) Pagamento. - Todos os cálculos de taxas de juros em qualquer configuração são aplicados a partir do valor corrigido do lançamento. - Índices não existentes (não atualizados ou provenitentes de datas futuras) serão exibidos como 0,00(zero) na memória de cálculo. - Informa-se que a presente calculadora não substitui o cálculo realizado e homologado judicialmente.

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