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TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0002611-46.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: EDINEIA BORN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002611-46.2025.5.12.0015 (AP) AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: EDINEIA BORN RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO. Os cálculos de liquidação devem ser mantidos quando estão em conformidade com o título executivo judicial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo agravante SEARA ALIMENTOS LTDA e agravada EDINEIA BORN. Inconformada com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, a executada interpõe agravo de petição. Pretende a reforma em relação aos seguintes temas: 1) adicional noturno (base de cálculo das horas de trajeto) 2) contribuição previdenciária (cota parte patronal). Contraminuta foi apresentada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e da contraminuta, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. ADICIONAL NOTURNO A executada argumenta que as decisões judiciais não determinaram que o adicional noturno pago nos recibos de salário (holerites) integrasse a base de cálculo das horas "in itinere". Defende que, mesmo se existisse referida determinação, a exequente deveria considerar os valores efetivamente pagos nos recibos para a composição do salário-hora. Sustenta, ainda, que a exequente calculou de forma equivocada as horas "in itinere" noturnas com a aplicação do percentual de 80%, o que contraria as ordens decisórias por aplicar um adicional superior ao fixado para as referidas horas. Por consequência lógica do apontado equívoco na apuração dos valores principais, a demandada afirma que todos os reflexos calculados também estão prejudicados. Assim decidiu o Juízo de primeiro grau: Decisão do ID f210ebe de 16/03/2026 [...] Separação dos horários noturnos. Redução da hora noturna. Inclusão na base de cálculo A sentença proferida na Ação Civil Pública Cível nº 0000448-06.2019.5.12.0015 assim constou: Por esses fundamentos, e com base nos parâmetros acima, condeno o réu ao pagamento, até 10 11 2017, das horas extras acima especificadas, com adicional legal ou convencional (o mais benéfico) e reflexos em RSR (inclusive feriados), horas extras pagas, adicional noturno (para o deslocamento entre 22 e 5h), adicional de turno, natalinas e FGTS de 8% a ser depositado em conta vinculada para os empregados na ativa. Para os empregados despedidos sem justa causa, além do acima, é devido o aviso prévio indenizado, reflexos em indenização adicional (no trintídio que antecede a data base) e o FGTS deverá ser acrescido de 40%. Para fins de cálculos, observar-se-á o divisor 220. No caso de domingos e feriados trabalhados o adicional será dobrado. Como base de cálculo, utilize-se a remuneração. Grifei Além disso, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-I do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Diante disso, entendo que assiste razão à Exequente. Acolho a impugnação da Exequente. Base de cálculo das horas in itinere De acordo com a sentença proferida na Ação Civil Pública Cível nº 0000448-06.2019.5.12.0015, a base de cálculo das horas in itinere é a remuneração. Conforme alegou a Executada, por força de previsão em norma coletiva, consoante trecho que citou em sua petição, o quinquênio/prêmio de permanência não devem integrar a base de cálculo das horas in itinere. Diante destas informações, cabe acolher em parte a impugnação da Executada, tendo em vista previsão em normas coletivas que excluem as parcelas da base de cálculo de horas extras (o que deve ser observado também para as horas in itinere). Rejeito a impugnação da Exequente. Decisão do ID 3757637 de 14/05/2026 Base de cálculo das horas in itinere. Adicional noturno. A Executada alega que em nenhum momento o comando sentencial determinou que o adicional noturno pago em holerite deveria compor a base de cálculo das horas in itinere. Além disso, refere que, de forma equivocada, há apuração de horas in itinere noturnas com adicional de 80%, contrariando os comandos decisórios. A questão ora levantada já foi objeto de análise e decisão na sentença de ID. f210ebe, de 16/3/2026. Ademais, considerando a cumulação matemática do adicional de horas extras com o adicional noturno integrado, entende-se que não demonstrada a majoração ilícita de percentual. Nestes termos, mantenho a sentença de ID. f210ebe, de 16/3/2026, pelos mesmos fundamentos, visto que a Executada não logrou êxito em demonstrar a incorreção. Primeiramente, cumpre destacar o que estabeleceu o título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0000448-06.2019.5.12.0015. A referida decisão condenou a sociedade empresária ao pagamento das horas de trajeto, acrescidas do adicional legal ou convencional mais benéfico, além de reflexos em diversas parcelas, fixando de modo expresso que a base de cálculo a ser utilizada é a remuneração. Ao estabelecer a remuneração como base, atrai-se a incidência da diretriz da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial. Adicionalmente, a decisão proferida em 16 de março de 2026, ao julgar a impugnação aos cálculos, foi clara ao fundamentar a questão com base na Orientação Jurisprudencial nº 97 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Referido verbete jurisprudencial determina, de forma explícita, que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno. A tese de que os valores pagos nos recibos deveriam compor de forma diversa o salário-hora não prospera, pois a liquidação deve observar estritamente a base salarial reconhecida judicialmente e os parâmetros matemáticos consolidados. No tocante à alegação de equívoco na aplicação do adicional de 80% (fator multiplicador de 1,80) para as horas suplementares noturnas, o argumento também não encontra respaldo. A decisão prolatada em 14 de maio de 2026, no julgamento dos embargos à execução da ré, abordou expressamente o tema de forma a rechaçar a alegação de excesso. O Juízo singular constatou que o percentual de 80% decorre da cumulação matemática exata do adicional de horas suplementares com o adicional noturno integrado. A demonstração aritmética afasta a tese de majoração ilícita. A integração ocorre sobre base composta. Na fórmula aplicada, o valor da hora normal recebe inicialmente o acréscimo mínimo de 20% do adicional noturno, convertendo o fator base de 1,00 para 1,20. Sobre esse montante da hora noturna (1,20), aplica-se o adicional mínimo de 50% para o labor suplementar, que equivale a 0,60. A soma da hora noturna (1,20) com o acréscimo extraordinário (0,60) resulta no fator multiplicador global de 1,80, o qual garante o acréscimo de 80%. Analisando os cálculos de liquidação de 19 de maio de 2026, identificados pelo ID 9703f4d, constata-se a perfeita aplicação desses preceitos. O demonstrativo relativo ao tempo de deslocamento diário noturno utiliza de forma escorreita a fórmula composta pelo salário pago dividido pela carga horária, multiplicado por 1,80000000 e, por fim, pela quantidade de horas extraídas dos controles de frequência. Verifica-se, inclusive, que os referidos cálculos já excluíram a rubrica do quinquênio (prêmio de permanência) da base de cálculo, em estrito cumprimento à determinação de readequação imposta na decisão de embargos à execução de 14 de maio de 2026. Por via de consequência lógica, estando corretos os valores principais apurados mediante a escorreita integração do adicional noturno e adoção do fator 1,80, não há margem para argumentar prejuízo ou incorreção nos reflexos calculados, como equivocadamente pretende a demandada. Nego provimento. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL Alega que a exequente não observou a desoneração da contribuição previdenciária atinente à cota patronal. Sustenta que os valores da cota patronal apurados nos cálculos homologados estão incorretos por deixarem de aplicar a alíquota correta relativa à sua atividade econômica. Argumenta que está sujeita ao regime previdenciário de desoneração da folha de pagamento desde o ano de 2013, com amparo na Lei nº 12.546/2011, a qual substituiu a base de incidência da contribuição patronal por um percentual variável de 1% ou 2% calculado sobre a receita bruta mensal. Invoca o Parecer Normativo COSIT nº 25/2013 e a Solução de Consulta nº 161/12, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para defender que o instituto da desoneração é plenamente aplicável nos julgamentos da Justiça do Trabalho. Explica que o recolhimento deve observar a legislação vigente na data da efetiva prestação do serviço. Segundo a argumentação, no ano de 2013 a demandada sujeitou-se ao sistema misto, com a incidência de um redutor legal, e no ano de 2014, como sua receita oriunda de atividades desoneradas superou o percentual de 95%, recolheu a contribuição exclusivamente pelo regime substitutivo de 1% sobre a receita bruta, deixando de efetuar o recolhimento sobre a folha de salários. Afirma, ademais, que possui certidão positiva com efeitos de negativa de débitos válida perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e que tal documento demonstra a concordância do órgão de previdência com o critério de tributação por ela adotado, de modo que um entendimento judicial diverso configuraria ofensa aos princípios da isonomia e da imparcialidade do Juízo. Assim decidiu o Juízo de primeiro grau: Decisão do ID 3757637 de 14/05/2026 Alíquota previdenciária - cota patronal. Tenho por preclusa a oportunidade. Note-se que ao ser intimada a se manifestar acerca da impugnação da Exequente, a Executada apresentou irresignação em relação a alguns pontos, porém, nada disse a respeito da alíquota previdenciária, cujo cálculo foi posteriormente homologado. Por essa razão, tenho por preclusa a insurgência neste momento apresentada. Rejeito. O Juízo singular rejeitou a pretensão da ré sob o fundamento de que a oportunidade para debater o tema se encontra atingida pela preclusão. Conforme detalhado na decisão que julgou os embargos à execução, quando a sociedade empresária foi intimada para se manifestar sobre a impugnação aos cálculos apresentada pelo demandante, apresentou contrariedade em relação a tópicos diversos, porém, guardou absoluto silêncio sobre a alíquota previdenciária. Por esse motivo, o cálculo foi homologado e o Juízo de origem declarou a preclusão da matéria no momento processual em que a ré tentou debater a questão. Ao analisar as razões do agravo de petição, nota-se que a sociedade empresária limitou-se a renovar os argumentos de mérito sobre a incidência da Lei nº 12.546/2011 e a citar o Parecer Normativo COSIT nº 25/2013 e a Solução de Consulta nº 161/12 da Receita Federal. Não há na peça recursal insurgência direcionada a afastar o fundamento central da decisão judicial. A demandada simplesmente ignorou o obstáculo processual reconhecido na origem, deixando de combater a declaração de preclusão. Considerando que a ré não atacou o fundamento da perda da faculdade processual e, sobretudo, porque a preclusão efetivamente ocorreu durante a fase de liquidação devido à ausência de manifestação no momento oportuno, a manutenção do julgado é a medida jurídica que se impõe. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, as Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert e Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG nº 218/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. KAREM MIRIAN DIDONE Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0002611-46.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: EDINEIA BORN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002611-46.2025.5.12.0015 (AP) AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: EDINEIA BORN RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO. Os cálculos de liquidação devem ser mantidos quando estão em conformidade com o título executivo judicial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo agravante SEARA ALIMENTOS LTDA e agravada EDINEIA BORN. Inconformada com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, a executada interpõe agravo de petição. Pretende a reforma em relação aos seguintes temas: 1) adicional noturno (base de cálculo das horas de trajeto) 2) contribuição previdenciária (cota parte patronal). Contraminuta foi apresentada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e da contraminuta, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. ADICIONAL NOTURNO A executada argumenta que as decisões judiciais não determinaram que o adicional noturno pago nos recibos de salário (holerites) integrasse a base de cálculo das horas "in itinere". Defende que, mesmo se existisse referida determinação, a exequente deveria considerar os valores efetivamente pagos nos recibos para a composição do salário-hora. Sustenta, ainda, que a exequente calculou de forma equivocada as horas "in itinere" noturnas com a aplicação do percentual de 80%, o que contraria as ordens decisórias por aplicar um adicional superior ao fixado para as referidas horas. Por consequência lógica do apontado equívoco na apuração dos valores principais, a demandada afirma que todos os reflexos calculados também estão prejudicados. Assim decidiu o Juízo de primeiro grau: Decisão do ID f210ebe de 16/03/2026 [...] Separação dos horários noturnos. Redução da hora noturna. Inclusão na base de cálculo A sentença proferida na Ação Civil Pública Cível nº 0000448-06.2019.5.12.0015 assim constou: Por esses fundamentos, e com base nos parâmetros acima, condeno o réu ao pagamento, até 10 11 2017, das horas extras acima especificadas, com adicional legal ou convencional (o mais benéfico) e reflexos em RSR (inclusive feriados), horas extras pagas, adicional noturno (para o deslocamento entre 22 e 5h), adicional de turno, natalinas e FGTS de 8% a ser depositado em conta vinculada para os empregados na ativa. Para os empregados despedidos sem justa causa, além do acima, é devido o aviso prévio indenizado, reflexos em indenização adicional (no trintídio que antecede a data base) e o FGTS deverá ser acrescido de 40%. Para fins de cálculos, observar-se-á o divisor 220. No caso de domingos e feriados trabalhados o adicional será dobrado. Como base de cálculo, utilize-se a remuneração. Grifei Além disso, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-I do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Diante disso, entendo que assiste razão à Exequente. Acolho a impugnação da Exequente. Base de cálculo das horas in itinere De acordo com a sentença proferida na Ação Civil Pública Cível nº 0000448-06.2019.5.12.0015, a base de cálculo das horas in itinere é a remuneração. Conforme alegou a Executada, por força de previsão em norma coletiva, consoante trecho que citou em sua petição, o quinquênio/prêmio de permanência não devem integrar a base de cálculo das horas in itinere. Diante destas informações, cabe acolher em parte a impugnação da Executada, tendo em vista previsão em normas coletivas que excluem as parcelas da base de cálculo de horas extras (o que deve ser observado também para as horas in itinere). Rejeito a impugnação da Exequente. Decisão do ID 3757637 de 14/05/2026 Base de cálculo das horas in itinere. Adicional noturno. A Executada alega que em nenhum momento o comando sentencial determinou que o adicional noturno pago em holerite deveria compor a base de cálculo das horas in itinere. Além disso, refere que, de forma equivocada, há apuração de horas in itinere noturnas com adicional de 80%, contrariando os comandos decisórios. A questão ora levantada já foi objeto de análise e decisão na sentença de ID. f210ebe, de 16/3/2026. Ademais, considerando a cumulação matemática do adicional de horas extras com o adicional noturno integrado, entende-se que não demonstrada a majoração ilícita de percentual. Nestes termos, mantenho a sentença de ID. f210ebe, de 16/3/2026, pelos mesmos fundamentos, visto que a Executada não logrou êxito em demonstrar a incorreção. Primeiramente, cumpre destacar o que estabeleceu o título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0000448-06.2019.5.12.0015. A referida decisão condenou a sociedade empresária ao pagamento das horas de trajeto, acrescidas do adicional legal ou convencional mais benéfico, além de reflexos em diversas parcelas, fixando de modo expresso que a base de cálculo a ser utilizada é a remuneração. Ao estabelecer a remuneração como base, atrai-se a incidência da diretriz da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial. Adicionalmente, a decisão proferida em 16 de março de 2026, ao julgar a impugnação aos cálculos, foi clara ao fundamentar a questão com base na Orientação Jurisprudencial nº 97 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Referido verbete jurisprudencial determina, de forma explícita, que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno. A tese de que os valores pagos nos recibos deveriam compor de forma diversa o salário-hora não prospera, pois a liquidação deve observar estritamente a base salarial reconhecida judicialmente e os parâmetros matemáticos consolidados. No tocante à alegação de equívoco na aplicação do adicional de 80% (fator multiplicador de 1,80) para as horas suplementares noturnas, o argumento também não encontra respaldo. A decisão prolatada em 14 de maio de 2026, no julgamento dos embargos à execução da ré, abordou expressamente o tema de forma a rechaçar a alegação de excesso. O Juízo singular constatou que o percentual de 80% decorre da cumulação matemática exata do adicional de horas suplementares com o adicional noturno integrado. A demonstração aritmética afasta a tese de majoração ilícita. A integração ocorre sobre base composta. Na fórmula aplicada, o valor da hora normal recebe inicialmente o acréscimo mínimo de 20% do adicional noturno, convertendo o fator base de 1,00 para 1,20. Sobre esse montante da hora noturna (1,20), aplica-se o adicional mínimo de 50% para o labor suplementar, que equivale a 0,60. A soma da hora noturna (1,20) com o acréscimo extraordinário (0,60) resulta no fator multiplicador global de 1,80, o qual garante o acréscimo de 80%. Analisando os cálculos de liquidação de 19 de maio de 2026, identificados pelo ID 9703f4d, constata-se a perfeita aplicação desses preceitos. O demonstrativo relativo ao tempo de deslocamento diário noturno utiliza de forma escorreita a fórmula composta pelo salário pago dividido pela carga horária, multiplicado por 1,80000000 e, por fim, pela quantidade de horas extraídas dos controles de frequência. Verifica-se, inclusive, que os referidos cálculos já excluíram a rubrica do quinquênio (prêmio de permanência) da base de cálculo, em estrito cumprimento à determinação de readequação imposta na decisão de embargos à execução de 14 de maio de 2026. Por via de consequência lógica, estando corretos os valores principais apurados mediante a escorreita integração do adicional noturno e adoção do fator 1,80, não há margem para argumentar prejuízo ou incorreção nos reflexos calculados, como equivocadamente pretende a demandada. Nego provimento. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL Alega que a exequente não observou a desoneração da contribuição previdenciária atinente à cota patronal. Sustenta que os valores da cota patronal apurados nos cálculos homologados estão incorretos por deixarem de aplicar a alíquota correta relativa à sua atividade econômica. Argumenta que está sujeita ao regime previdenciário de desoneração da folha de pagamento desde o ano de 2013, com amparo na Lei nº 12.546/2011, a qual substituiu a base de incidência da contribuição patronal por um percentual variável de 1% ou 2% calculado sobre a receita bruta mensal. Invoca o Parecer Normativo COSIT nº 25/2013 e a Solução de Consulta nº 161/12, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para defender que o instituto da desoneração é plenamente aplicável nos julgamentos da Justiça do Trabalho. Explica que o recolhimento deve observar a legislação vigente na data da efetiva prestação do serviço. Segundo a argumentação, no ano de 2013 a demandada sujeitou-se ao sistema misto, com a incidência de um redutor legal, e no ano de 2014, como sua receita oriunda de atividades desoneradas superou o percentual de 95%, recolheu a contribuição exclusivamente pelo regime substitutivo de 1% sobre a receita bruta, deixando de efetuar o recolhimento sobre a folha de salários. Afirma, ademais, que possui certidão positiva com efeitos de negativa de débitos válida perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e que tal documento demonstra a concordância do órgão de previdência com o critério de tributação por ela adotado, de modo que um entendimento judicial diverso configuraria ofensa aos princípios da isonomia e da imparcialidade do Juízo. Assim decidiu o Juízo de primeiro grau: Decisão do ID 3757637 de 14/05/2026 Alíquota previdenciária - cota patronal. Tenho por preclusa a oportunidade. Note-se que ao ser intimada a se manifestar acerca da impugnação da Exequente, a Executada apresentou irresignação em relação a alguns pontos, porém, nada disse a respeito da alíquota previdenciária, cujo cálculo foi posteriormente homologado. Por essa razão, tenho por preclusa a insurgência neste momento apresentada. Rejeito. O Juízo singular rejeitou a pretensão da ré sob o fundamento de que a oportunidade para debater o tema se encontra atingida pela preclusão. Conforme detalhado na decisão que julgou os embargos à execução, quando a sociedade empresária foi intimada para se manifestar sobre a impugnação aos cálculos apresentada pelo demandante, apresentou contrariedade em relação a tópicos diversos, porém, guardou absoluto silêncio sobre a alíquota previdenciária. Por esse motivo, o cálculo foi homologado e o Juízo de origem declarou a preclusão da matéria no momento processual em que a ré tentou debater a questão. Ao analisar as razões do agravo de petição, nota-se que a sociedade empresária limitou-se a renovar os argumentos de mérito sobre a incidência da Lei nº 12.546/2011 e a citar o Parecer Normativo COSIT nº 25/2013 e a Solução de Consulta nº 161/12 da Receita Federal. Não há na peça recursal insurgência direcionada a afastar o fundamento central da decisão judicial. A demandada simplesmente ignorou o obstáculo processual reconhecido na origem, deixando de combater a declaração de preclusão. Considerando que a ré não atacou o fundamento da perda da faculdade processual e, sobretudo, porque a preclusão efetivamente ocorreu durante a fase de liquidação devido à ausência de manifestação no momento oportuno, a manutenção do julgado é a medida jurídica que se impõe. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, as Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert e Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG nº 218/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. KAREM MIRIAN DIDONE Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDINEIA BORN
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