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TJSP · Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
Processo 0002611-40.2025.8.26.0198 (processo principal 1000658-58.2024.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Bancários - Romulo José Rosa de Oliveira - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Vistos. Conforme se verifica dos autos principais nº 1000658-58.2024.8.26.0198, a obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi voluntária e integralmente satisfeita pelo executado, tendo a parte exequente manifestado expressa concordância com o depósito judicial realizado. Naqueles autos, foi proferida sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, providência já cumprida. Desse modo, não remanesce obrigação a ser satisfeita neste cumprimento de sentença apartado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, diante do cumprimento voluntário da obrigação nos autos principais. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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