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0002611-09.2025.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002611-09.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: MAFALDA SPINELLI ADVOGADO(A): ROBSON RODOLFO ONEDA (OAB SP213309) EXECUTADO: ALEX CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ MOREIRA MACHADO (OAB SP208612) EXECUTADO: MARIA RIZOLEIDE CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ MOREIRA MACHADO (OAB SP208612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os executados sustentam excesso de execução, apontando, em síntese, ausência de documentação comprobatória de parte das rubricas incluídas na memória de cálculo, bem como insuficiência do demonstrativo apresentado para permitir a conferência dos critérios de atualização, juros, multa contratual e reajustes incidentes sobre o débito. A exequente, por sua vez, afirma que os valores cobrados decorrem das obrigações assumidas pelas partes no contrato de locação e no acordo homologado judicialmente, defendendo a regularidade da memória de cálculo apresentada. Verifica-se que a impugnação trouxe questionamentos específicos acerca de parcelas individualizadas do débito, notadamente despesas de condomínio, IPTU, água, energia elétrica, seguro-incêndio, reparos, reajustes locatícios e forma de incidência da multa contratual e encargos moratórios. Embora a exequente sustente a legitimidade da cobrança, a solução da controvérsia exige a demonstração dos elementos necessários à aferição da exatidão do crédito executado. Assim, necessária a complementação da instrução do incidente, de modo a viabilizar adequada análise das alegações de excesso de execução deduzidas pelos executados. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelos impugnantes, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e ausentes, por ora, elementos suficientes para afastar o benefício, defiro a gratuidade. Por outro lado, nos termos do artigo 98, § 2º c/c §5º, a gratuidade não abrange multas processuais, tampouco honorários periciais, salvo impossibilidade manifesta à luz da complexidade da prova que, à vista dos elementos apresentados, inexiste nestes autos. Diante do exposto, determino que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação específica sobre os pontos suscitados na impugnação, instruindo-a, se o caso, com os documentos que entender pertinentes, bem como apresente memória de cálculo detalhada, com indicação dos critérios de atualização monetária, juros e demais encargos incidentes sobre o débito exequendo. Após, dê-se vista aos executados, por 15 dias. Tornem conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002611-09.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: MAFALDA SPINELLI ADVOGADO(A): ROBSON RODOLFO ONEDA (OAB SP213309) EXECUTADO: ALEX CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ MOREIRA MACHADO (OAB SP208612) EXECUTADO: MARIA RIZOLEIDE CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ MOREIRA MACHADO (OAB SP208612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os executados sustentam excesso de execução, apontando, em síntese, ausência de documentação comprobatória de parte das rubricas incluídas na memória de cálculo, bem como insuficiência do demonstrativo apresentado para permitir a conferência dos critérios de atualização, juros, multa contratual e reajustes incidentes sobre o débito. A exequente, por sua vez, afirma que os valores cobrados decorrem das obrigações assumidas pelas partes no contrato de locação e no acordo homologado judicialmente, defendendo a regularidade da memória de cálculo apresentada. Verifica-se que a impugnação trouxe questionamentos específicos acerca de parcelas individualizadas do débito, notadamente despesas de condomínio, IPTU, água, energia elétrica, seguro-incêndio, reparos, reajustes locatícios e forma de incidência da multa contratual e encargos moratórios. Embora a exequente sustente a legitimidade da cobrança, a solução da controvérsia exige a demonstração dos elementos necessários à aferição da exatidão do crédito executado. Assim, necessária a complementação da instrução do incidente, de modo a viabilizar adequada análise das alegações de excesso de execução deduzidas pelos executados. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelos impugnantes, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e ausentes, por ora, elementos suficientes para afastar o benefício, defiro a gratuidade. Por outro lado, nos termos do artigo 98, § 2º c/c §5º, a gratuidade não abrange multas processuais, tampouco honorários periciais, salvo impossibilidade manifesta à luz da complexidade da prova que, à vista dos elementos apresentados, inexiste nestes autos. Diante do exposto, determino que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação específica sobre os pontos suscitados na impugnação, instruindo-a, se o caso, com os documentos que entender pertinentes, bem como apresente memória de cálculo detalhada, com indicação dos critérios de atualização monetária, juros e demais encargos incidentes sobre o débito exequendo. Após, dê-se vista aos executados, por 15 dias. Tornem conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Int.

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