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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível
Processo 0002609-32.2026.8.26.0361 (processo principal 1000811-53.2025.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Odacilio dos Santos Carlos - Via Pagseguro S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do(s) depósito(s) que satisfez(izeram) a obrigação, em favor da parte-exequente. Expeça-se MLE. Na hipótese de haver bloqueio SISBAJUD, encaminhe-se os autos ao escrivão-diretor para que proceda ao necessário. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade. Fica a parte executa intimada a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado. Na ausência de comprovação do recolhimento, nos termos do §1º do art. 1.098 das NSCGJ, intime-se pessoalmente a parte executada para comprovar o pagamento das custas processuais (art. 4º, III da Lei Estadual nº 11.608/03) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação. Restando infrutífera a diligência postal, ressalvada a hipótese de mudança de endereço sem a devida comunicação (art. 274, parágrafo único do CPC), repita-se a diligência por mandado, independentemente de nova conclusão. Na ausência de comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.303/2019, independentemente de nova conclusão. Advirta-se que após eventual inscrição do débito na dívida ativa o pagamento deverá ser realizado por meio do site do contribuinte, através do link https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pa ges/home/home_novo.jsf, segundo o passo a passo disponibilizado no link https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/resources/pdf/duvidas/Manual_Taxas_Judiciarias.Pdf. Se o caso, expeça-se certidão de honorários pelo convenio. Proceda a Serventia à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível
Processo 0002609-32.2026.8.26.0361 (processo principal 1000811-53.2025.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Odacilio dos Santos Carlos - Via Pagseguro S/A - Vistos. Em consulta ao sistema informatizado verifiquei que houve o depósito do valor de R$ 10.962,26 (dez mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos) nos autos principais, a título de pagamento da condenação. Assim, manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo esclarecer se mantém interesse no prosseguimento da presente execução, fazendo juntar, se o caso, planilha de cálculo atualizado do débito, considerando o valor já depositado. Advirta-se que o silêncio será interpretado como quitação. Fica desde já deferido o levantamento pelo exequente. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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