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0002608-62.2023.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0002608-62.2023.8.17.3090 EXEQUENTE: DELMA NUNES BEZERRA LIMA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por DELMA NUNES BEZERRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Instada a parte devedora ao adimplemento da condenação transitada em julgado (ID 241791447), a instituição executada compareceu aos autos (ID 243122607) comprovando a realização do depósito judicial voluntário para quitação do débito exequendo (IDs 243122609 e 243122610), oportunidade em que pugnou pela extinção do feito pela satisfação da obrigação. Intimada para se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 248880297, oportunidade em que atestou o integral cumprimento da obrigação de pagar e de fazer, conferindo quitação total ao débito e pugnando pela expedição de mandado de pagamento/alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada, indicando os respectivos dados bancários. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento terminativo com fulcro nas disposições aplicáveis ao cumprimento de sentença. A quitação outorgada pelo credor, ante o depósito do valor devido pelo devedor, evidencia o alcance integral da tutela executiva jurisdicional, restando configurada a hipótese de extinção do processo pela satisfação da dívida, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando o pagamento voluntário e a concordância expressa da parte credora, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Preclusa a faculdade recursal em razão da prática de atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), proceda a DCMI com as seguintes providências imediatas: Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico / ordem de transferência bancária para levantamento dos valores depositados sob os IDs 243122609 e 243122610, com os devidos acréscimos legais do banco custodiante, em favor da parte exequente e/ou de sua sociedade de advocacia/patrono devidamente constituído com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 125673064), observando-se com exatidão os dados bancários expressamente indicados na petição de ID 248880297. Custas da fase de conhecimento já satisfeitas (IDs 231775675 e 233044656) e sem custas remanescentes nesta fase executiva. Cumpridas as determinações e certificado o levantamento, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as devidas cautelas. Diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito mllm

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