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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002608-33.2025.8.16.0079 Processo: 0002608-33.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$334.885,42 Autor(s): PAULINO ZAGO Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A FENABB - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO 1. Por orientação da Presidência deste E. TJPR, considerando a ausência de Juiz Substituto na 64ª Seção Judiciária, permanece com este Magistrado a competência para apreciação do presente feito. Diante disso, torno sem efeito o despacho de mov. 129.1. 2. Conforme consignado no mov. 80.1, restou expressamente reconhecido que “as provas documentais existentes nos autos são suficientes para a formação da convicção judicial sobre os fatos controvertidos”. Verifica-se que, no prazo destinado à manifestação acerca da decisão de saneamento, a ré BB Corretora de Seguros requereu dilação de prazo. Todavia, referido pedido não foi apreciado pelo Juízo e, sem aguardar eventual deferimento, a parte procedeu à juntada de documentos no mov. 119.1. 2.1. Assim, considerando que não houve deferimento do pedido de dilação de prazo tampouco autorização para a juntada de novos documentos, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a natureza dos documentos juntados no mov. 119.1, indicando, especialmente, se tratam de documentos novos ou supervenientes e, em caso positivo, justifique a impossibilidade de sua apresentação em momento anterior, nos termos do art. 435 do CPC. 3. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento em razão do efeito suspensivo (mov. 105.1). Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado e assinado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz d Juiz Substituto