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0002608-26.2024.8.26.0520

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ

    Processo 0002608-26.2024.8.26.0520 - Execução da Pena - Semi-aberto - Vitor Vinicius da Conceição Luz - Vistos. Trata-se de procedimento para apuração de falta disciplinar praticada pelo sentenciado Vitor Vinicius da Conceição Luz em 12/01/2026, consistente em recebimento de droga via sedex (fls. 251). Mister se faz consignar que o procedimento para apuração de falta disciplinar é atribuição administrativa, nos termos do artigo 17, 59 e 60 da LEP, cabendo ao juízo executório tão-somente verificar se a comissão sindicante observou a aplicação das formalidades legais, conforme previsto nos artigos 59 e seguintes da LEP. O reeducando foi ouvido previamente no estabelecimento prisional na presença de seu defensor. Ao final, o diretor do estabelecimento reconheceu o cometimento de falta grave. Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa. É o relatório. Decido. Primeiramente, a jurisprudência do E. STJ consolidou o entendimento de que é dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, desde que previamente ouvido em procedimento disciplinar, em que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme tratado na Edição 145 do seu informativo Jurisprudência em Teses, in verbis: "Edição N. 145: Falta Grave em Execução Penal - III- Tese nº 07 : "É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa." De outra banda, verifico que a falta disciplinar perpetrada pelo executado foi apurada por meio de procedimento administrativo regular com a conclusão do Diretor da Unidade Prisional pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave, que está de acordo com a prova produzida nos autos e com as disposições que regem a matéria, não merecendo qualquer reparo. Ouvido a respeito dos fatos a fls. 273, o sentenciado negou a prática da falta, afirmando que, durante a saída temporária, permaneceu na residência de sua companheira, Juliana Larissa. Durante aquele período, sua ex-companheira ligou, provocando ciúmes e desentendimento. Sua companheira separou seus pertences e afirmou que os enviaria através de sedex. Acredita que Juliana enviou as drogas em nome de sua irmã, Fabiola. Afirmou que não é usuário de drogas e não pertence a facção criminosa. No entanto, a falta disciplinar restou caracterizada e conquanto tenha apresentado versão exculpatória, os motivos não são suficientes para elidir a imposição de penalidade para seus atos, incorrendo o sentenciado no artigo 46, VIII, da Resolução SAP 144/10, levando-se em conta os relevantes e uníssonos informes prestados pelos agentes penitenciários que efetuaram a apreensão da droga. Com efeito, as provas colhidas no procedimento administrativo demonstram claramente que o executado era o destinatário da substância entorpecente, conforme relato seguro dos agentes penitenciários que participaram da diligência. Ademais, inacolhível o argumento no sentido de que o executado não teria conhecimento de que receberia o entorpecente via sedex, porquanto soa fantasioso conceber que sua ex-companheira utilizasse desse estratagema com a única finalidade de prejudicar o executado, por ciúmes ou vingança, quando, na verdade, se infere a unidade de desígnios entre os criminosos que adotaram idêntico modus operandi com a finalidade de facilitar a entrada das drogas em todas as unidades prisionais do Estado. Por fim, até para evitar futuras alegações nesse sentido, não é demais observar a posição já consolidada pelas Cortes Superiores, no sentido de que, diante da ausência de previsão legal na Lei de Execução Penal, aplica-se, por analogia, o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal. (qual seja, três anos). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES (STJ, AgRg no HC 362362 / ES, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, 6ª T, j. 27/09/2016, v.u.). No caso concreto, não decorreu o lapso trienal. Especificamente quanto à perda dos dias remidos, é consagrado pelo STJ o entendimento de que a prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei 7.210/1984 ser interpretada como poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos (AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015)(grifei). Na espécie, considerando a gravidade do ato, consoante fundamentação supra, a perda deve ser fixada em 1/3. Ante o exposto, considerando ainda o teor do relatório da comissão sindicante e a fundamentação esposada pelo diretor do estabelecimento ao reconhecer o cometimento da falta grave, bem como o parecer ministerial retro, os quais também adoto como razão de decidir, homologo a anotação da falta grave e, como consequência, determino: a) a regressão do sentenciado ao regime fechado, a contar da falta grave ocorrida em 12/01/2026; b) a perda de 1/3 dos dias remidos; c) a interrupção da contagem do lapso temporal para obtenção de progressão de regime prisional, devendo ser observado o prazo de 1 ano, contado da ocorrência do ato faltoso, para que seja readquirido o bom comportamento (LEP, art. 112, § 6º). Mister se faz consignar, contudo, que a reanálise do bom comportamento (requisito subjetivo) poderá ser feita também antes de decorrido o prazo ânuo, caso o requisito objetivo (temporal) seja atendido (LEP, art. 112, § 7º). Comunique-se à Direção da(o) Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, onde se encontra recolhido o executado(a) Vitor Vinicius da Conceição Luz, CPF: 380.863.628-92, RG: 49593265, RGC: 71.507.755, RJI: 180887169-88, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Fixados os parâmetros acima, retifique-se o cálculo, se necessário for. P.I.C. Santos, 02 de setembro de 2026. - ADV: LUCAS MATOS E SILVA (OAB 461306/SP), RAFAELLA SPANHOL SILVA (OAB 478604/SP)

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