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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0002608-18.2025.5.10.0801 RECORRENTE: ROSIELLE BARBOSA DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002608-18.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 6 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE : PROSPEM SERVIÇOS TÉCNICOS E MANUTENÇÃO LTDA. E NEW LIFE MULTISSERVIÇOS S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO EMBRASIL SERVIÇOS LTDA.) ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRENTE : ROSIELLE BARBOSA DE SOUSA ADVOGADA : KAMILE RODRIGUES TAVARES REIS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO (JUÍZA GIMENA DE LUCIA BUBOLZ) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUNTADA APÓS O PRAZO RECURSAL.A utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal exige, por ocasião do oferecimento da garantia, a apresentação da apólice, da comprovação de seu registro na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora, nos termos do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A circunstância de a apólice já se encontrar registrada perante a SUSEP antes da interposição do recurso não supre a ausência de comprovação desse requisito nos autos dentro do prazo recursal. O preparo deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, conforme a Súmula nº 245 do TST. Apresentado o documento comprobatório do registro somente após o término do prazo, configura-se a deserção. Recurso ordinário não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO.O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e não será conhecido quando este for inadmissível, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Não conhecido o recurso ordinário das Reclamadas por deserção, não se conhece do recurso adesivo interposto pela Reclamante. RELATÓRIO A Exma. Juíza Gimena de Lucia Bubolz, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença de ID ec90f99, julgou procedentes os pedidos formulados por Rosielle Barbosa de Sousa. A conta de ID 60fb83c, no valor total de R$ 161.765,85, passou a integrar o julgado, conforme decisão de ID 355240c. As Reclamadas interpuseram recurso ordinário (ID 8cfd815). A Reclamante apresentou contrarrazões (ID 422bb0b) e interpôs recurso ordinário adesivo (ID 8d7326b), pretendendo a ampliação das multas convencionais e a majoração dos honorários advocatícios para 15%. As Reclamadas apresentaram contrarrazões ao recurso adesivo (ID 620c66b). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA A Reclamante suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso ordinário das Reclamadas por deserção. Sustenta que o limite máximo de garantia da apólice, de R$ 17.957,98, é inferior ao valor líquido da condenação, de R$ 161.765,85, e que a consulta destinada a comprovar a regularidade da apólice foi juntada somente no dia seguinte à interposição do recurso. Quanto ao valor segurado, não há irregularidade. O art. 899, § 11, da CLT autoriza a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Para o recurso ordinário, o valor da garantia corresponde ao limite legal aplicável ao depósito recursal, acrescido de 30%, na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, e não ao valor integral da condenação quando esta supera aquele limite. No caso, a apólice de ID e22156e foi emitida com limite máximo de garantia de R$ 17.957,98, correspondente ao parâmetro exigível para o recurso. Não há, portanto, insuficiência quanto ao valor segurado. Diversa é a conclusão quanto à comprovação do registro da apólice perante a SUSEP. O art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelece que, por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a apólice do seguro garantia, a comprovação de seu registro na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante aquele órgão. O art. 6º, II, do mesmo ato prevê, para o seguro garantia destinado à substituição do depósito recursal, o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, quando não observados os requisitos estabelecidos. A comprovação do preparo deve ocorrer dentro do prazo recursal. É o que dispõe a Súmula nº 245 do TST ao estabelecer que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Na hipótese, embora a apólice tenha sido apresentada com a interposição do recurso e conste do documento posteriormente juntado que seu registro perante a SUSEP remontava a 06/04/2026, a comprovação desse registro somente foi trazida aos autos em 14/04/2026, após o prazo recursal. A existência anterior do registro não dispensa sua demonstração tempestiva nos autos. O preparo não se aperfeiçoa apenas com a constituição da garantia, sendo necessária a comprovação, dentro do prazo do recurso, do atendimento dos requisitos exigidos para sua regularidade. Também não se trata de mera insuficiência de preparo passível de complementação. A ausência, no momento próprio, de documento exigido pelo Ato Conjunto para a validade do seguro garantia equivale à falta de comprovação regular do depósito recursal, não sendo a juntada posterior apta a afastar a deserção. Acolho, portanto, a preliminar arguida em contrarrazões e não conheço do recurso ordinário das Reclamadas, por deserto. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, o recurso adesivo não será conhecido quando houver desistência do recurso principal ou quando este for considerado inadmissível. Não conhecido o recurso ordinário das Reclamadas por deserção, fica prejudicado o pressuposto de admissibilidade do recurso adesivo interposto pela Reclamante. Não conheço do recurso ordinário adesivo. CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho a preliminar de deserção arguida em contrarrazões e não conheço do recurso ordinário interposto pelas Reclamadas. Em consequência, não conheço do recurso ordinário adesivo interposto pela Reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, acolher a preliminar de deserção arguida em contrarrazões e não conhecer do recurso ordinário das Reclamadas e, em consequência, não conhecer do recurso ordinário adesivo da Reclamante, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, após reformulação de voto por parte da Juíza Relatora, para acolher o entendimento exposto no voto de divergência da Des. Cilene Ferreira Amaro Santos. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PROSPEM SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0002608-18.2025.5.10.0801 RECORRENTE: ROSIELLE BARBOSA DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002608-18.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 6 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE : PROSPEM SERVIÇOS TÉCNICOS E MANUTENÇÃO LTDA. E NEW LIFE MULTISSERVIÇOS S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO EMBRASIL SERVIÇOS LTDA.) ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRENTE : ROSIELLE BARBOSA DE SOUSA ADVOGADA : KAMILE RODRIGUES TAVARES REIS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO (JUÍZA GIMENA DE LUCIA BUBOLZ) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUNTADA APÓS O PRAZO RECURSAL.A utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal exige, por ocasião do oferecimento da garantia, a apresentação da apólice, da comprovação de seu registro na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora, nos termos do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A circunstância de a apólice já se encontrar registrada perante a SUSEP antes da interposição do recurso não supre a ausência de comprovação desse requisito nos autos dentro do prazo recursal. O preparo deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, conforme a Súmula nº 245 do TST. Apresentado o documento comprobatório do registro somente após o término do prazo, configura-se a deserção. Recurso ordinário não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO.O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e não será conhecido quando este for inadmissível, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Não conhecido o recurso ordinário das Reclamadas por deserção, não se conhece do recurso adesivo interposto pela Reclamante. RELATÓRIO A Exma. Juíza Gimena de Lucia Bubolz, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença de ID ec90f99, julgou procedentes os pedidos formulados por Rosielle Barbosa de Sousa. A conta de ID 60fb83c, no valor total de R$ 161.765,85, passou a integrar o julgado, conforme decisão de ID 355240c. As Reclamadas interpuseram recurso ordinário (ID 8cfd815). A Reclamante apresentou contrarrazões (ID 422bb0b) e interpôs recurso ordinário adesivo (ID 8d7326b), pretendendo a ampliação das multas convencionais e a majoração dos honorários advocatícios para 15%. As Reclamadas apresentaram contrarrazões ao recurso adesivo (ID 620c66b). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA A Reclamante suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso ordinário das Reclamadas por deserção. Sustenta que o limite máximo de garantia da apólice, de R$ 17.957,98, é inferior ao valor líquido da condenação, de R$ 161.765,85, e que a consulta destinada a comprovar a regularidade da apólice foi juntada somente no dia seguinte à interposição do recurso. Quanto ao valor segurado, não há irregularidade. O art. 899, § 11, da CLT autoriza a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Para o recurso ordinário, o valor da garantia corresponde ao limite legal aplicável ao depósito recursal, acrescido de 30%, na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, e não ao valor integral da condenação quando esta supera aquele limite. No caso, a apólice de ID e22156e foi emitida com limite máximo de garantia de R$ 17.957,98, correspondente ao parâmetro exigível para o recurso. Não há, portanto, insuficiência quanto ao valor segurado. Diversa é a conclusão quanto à comprovação do registro da apólice perante a SUSEP. O art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelece que, por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a apólice do seguro garantia, a comprovação de seu registro na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante aquele órgão. O art. 6º, II, do mesmo ato prevê, para o seguro garantia destinado à substituição do depósito recursal, o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, quando não observados os requisitos estabelecidos. A comprovação do preparo deve ocorrer dentro do prazo recursal. É o que dispõe a Súmula nº 245 do TST ao estabelecer que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Na hipótese, embora a apólice tenha sido apresentada com a interposição do recurso e conste do documento posteriormente juntado que seu registro perante a SUSEP remontava a 06/04/2026, a comprovação desse registro somente foi trazida aos autos em 14/04/2026, após o prazo recursal. A existência anterior do registro não dispensa sua demonstração tempestiva nos autos. O preparo não se aperfeiçoa apenas com a constituição da garantia, sendo necessária a comprovação, dentro do prazo do recurso, do atendimento dos requisitos exigidos para sua regularidade. Também não se trata de mera insuficiência de preparo passível de complementação. A ausência, no momento próprio, de documento exigido pelo Ato Conjunto para a validade do seguro garantia equivale à falta de comprovação regular do depósito recursal, não sendo a juntada posterior apta a afastar a deserção. Acolho, portanto, a preliminar arguida em contrarrazões e não conheço do recurso ordinário das Reclamadas, por deserto. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, o recurso adesivo não será conhecido quando houver desistência do recurso principal ou quando este for considerado inadmissível. Não conhecido o recurso ordinário das Reclamadas por deserção, fica prejudicado o pressuposto de admissibilidade do recurso adesivo interposto pela Reclamante. Não conheço do recurso ordinário adesivo. CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho a preliminar de deserção arguida em contrarrazões e não conheço do recurso ordinário interposto pelas Reclamadas. Em consequência, não conheço do recurso ordinário adesivo interposto pela Reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, acolher a preliminar de deserção arguida em contrarrazões e não conhecer do recurso ordinário das Reclamadas e, em consequência, não conhecer do recurso ordinário adesivo da Reclamante, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, após reformulação de voto por parte da Juíza Relatora, para acolher o entendimento exposto no voto de divergência da Des. Cilene Ferreira Amaro Santos. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIELLE BARBOSA DE SOUSA