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0002607-71.2025.8.16.0039

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Andirá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8055 - E-mail: raquel.tinonin@tjpr.jus.br Autos nº. 0002607-71.2025.8.16.0039 Processo: 0002607-71.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.066,94 Requerente(s): MAYKON MILANI MARCHIONI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR IGOR LAMARTINE DOS SANTOS 10290586950 DECISÃO 1. Trata-se de fase processual em que a parte autora, cumprindo a determinação judicial anterior (ev. 53.1/55.1), apresentou emenda à petição inicial (seq. 58.1), requerendo a inclusão do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no polo passivo da demanda. Decido. 2. Compulsando-se o feito, verifica-se que o DNIT possui natureza jurídica de autarquia federal, criada pela Lei nº 10.233/2001. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete exclusivamente aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. Ademais, o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 restringe taxativamente a legitimidade passiva no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, bem como às suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. Diante disso, este Juízo Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o pleito referente à transferência de pontuação decorrente de infrações lavradas pelo DNIT. Sendo incabível a remessa à Justiça Federal no âmbito do rito dos Juizados Especiais (art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95), impõe-se a extinção parcial do processo. Lado outro, quanto ao DER/PR, por se tratar de autarquia estadual, não há qualquer óbice à sua inclusão no polo passivo da demanda. 3. Ante o exposto, recebo parcialmente a emenda à inicial de ev. 58.1. 4. Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, EXCLUSIVAMENTE em relação aos pedidos envolvendo o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e as infrações de trânsito a ele vinculadas (Autos nº S043294191, S043294354, S043294224, S043294951, S043308820 e S043392559). 5. Defiro a inclusão do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) no polo passivo da presente demanda. A ação deverá prosseguir unicamente quanto aos entes estaduais, ao corréu particular e às infrações de competência local (Autos nº X003353902 e X003493304). 6. À serventia para que proceda à retificação do polo passivo no sistema, excluindo o ente federal e incluindo o DER/PR. 7. Cite-se o litisconsorte incluído (DER/PR). 8. No mais, cumpra-se o rito procedimental e as determinações já exaradas na decisão de ev. 19.1 (itens 8 e seguintes). 9. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito

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