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TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0002607-03.2026.8.26.0510 (processo principal 1004562-04.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.C.A.S. - - P.H.A.S. - - D.M.A.S. - Vistos. Apesar de pessoalmente intimado (fl. 35), o executado não pagou, não comprovou ter pago, nem justificou a impossibilidade de pagamento da pensão em execução, exaurindo-se, sem qualquer manifestação, o prazo legalmente fixado para esse fim (certidão acima). Portanto, na forma do § 1º do artigo 528 do Código de Processo Civil, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$ 1.875,26, atualizada até 27 de agosto de 2026, observando-se a qualificação das partes acima. Servirá esta decisão, digitalmente assinada, de certidão de inteiro teor e de ofício a ser levado pela parte interessada ao Cartório, para protesto. Com fundamento no § 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de JOSIEL LEITE DA SILVA, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão, com validade de três anos (art. 426, § único, NSCGJ), para cumprimento, em regime fechado, separado dos presos comuns. Para livrar-se do cárcere o executado terá que pagar o débito apontado em fls. 36/37, correspondente a R$ 1.875,26, relativo às prestações vencidas entre os meses de maio e agosto de 2026, mais as que vencerem até a data do efetivo pagamento, todas devidamente atualizadas, pela aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Conste do mandado que, em caso de cumprimento de toda a pena, o preso será posto incontinenti em liberdade, independentemente de expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Rio Claro, 01 de setembro de 2026. - ADV: MARIA ESTER MACHADO BARBOSA FERREIRA (OAB 333088/SP), MARIA ESTER MACHADO BARBOSA FERREIRA (OAB 333088/SP), MARIA ESTER MACHADO BARBOSA FERREIRA (OAB 333088/SP)
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