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0002606-64.2013.5.23.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE JACIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0002606-64.2013.5.23.0071 RECLAMANTE: NEIDEMAR CABRAL DE SOUZA RECLAMADO: VALE VERDE REFLORESTAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53e5303 proferido nos autos. 1. Conclusos os autos ante o pedido da representante das exequentes NEIDEMAR CABRAL DE SOUZA (2606-64.2013) e JANEIDE PEREIRA CAMPOS (2607-49.2013.5) requerendo, em síntese, modificação do procedimento adotado no ID 9d63043 em 21/09/22 e que fora reiterado no ID 8376af8 em 04/08/26, isto é, que seja adotado o rateio entre ambas as exequentes do valor pago em 23/09/2022 (R$22.756,59) e em 11/08/26 (R$39.407,87), em lugar do procedimento que fora adotado pelo Juízo, qual seja, pagamento integral à exequente NEIDEMAR e, depois disso, à exequente JANEIDE. 2. Pelo procedimento adotado nos autos desde 09/2022 sem qualquer impugnação por qualquer das partes até as petições ora em análise (ID 78fce1a e ID 24796e8, de 08/2026), verifica-se que, do valor referido no alvará ID 3dfbf68 em 11/08/26 (R$39.407,87), R$35.577,64 pertence à exequente NEIDEMAR, conforme cálculo atualizado até 23/12/25 (ID 0e953d0 em 19/08/26), e o remanescente à exequente JANEIDE (R$3.830,23 -ID 76891eb). 3. Assim, não haveria de se falar em excesso de pagamento à exequente NEIDEMAR ou de defasagem na atualização do cálculo dela, conforme explicitado no item 3.b do despacho ID 8376af8 e respectivo cálculo ID 0e953d0. 4. Não obstante o acima exposto, o quadro fático comprovado nos autos somente em 21/08/26 (ID 22b34a3), demonstra que a representante das exequentes realizou entre elas o rateio do valor recebido em 09/2022 (R$22.756,59), razão pela qual, a fim de que os autos reflitam a realidade fática e de que não haja o enriquecimento sem causa de qualquer das credoras, acolho o pedido e intimo as exequentes no prazo de até 05 dias a respeito deste despacho, sob pena de preclusão. 5. Se houver o decurso do prazo acima sem impugnação ou se houver expressa concordância com os parâmetros de atualização fixados neste despacho, a Secretaria deverá realizar novos cálculos nos termos a seguir: em relação ao processo 2606-64.2013, atualizar desde o último cálculo (1°/10/20 - ID 93566ec) até a data em que ele passou a ter saldo suficiente para integral pagamento (apenas demonstrar o pagamento atualizado do débito), dele deduzindo R$11.379,39 em 23/09/22, registrando-se o integral recebimento do saldo remanescente a partir do alvará ID 3dfbf68 em 17/08/26.no que se refere aos autos 2607-49.2013, atualizar o cálculo ID 85ff59c em 05/06/25, dele deduzindo o valor recebido em 23/09/22 (R$11.378,39) e o que lhe coube do pagamento realizado em 11/08/26 (após a dedução do integral pagamento da credora NEIDEMAR). 6. Quanto aos demais itens, prossiga-se no cumprimento do despacho ID 8376af8. JACIARA/MT, 04 de setembro de 2026. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEIDEMAR CABRAL DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE JACIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0002606-64.2013.5.23.0071 RECLAMANTE: NEIDEMAR CABRAL DE SOUZA RECLAMADO: VALE VERDE REFLORESTAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53e5303 proferido nos autos. 1. Conclusos os autos ante o pedido da representante das exequentes NEIDEMAR CABRAL DE SOUZA (2606-64.2013) e JANEIDE PEREIRA CAMPOS (2607-49.2013.5) requerendo, em síntese, modificação do procedimento adotado no ID 9d63043 em 21/09/22 e que fora reiterado no ID 8376af8 em 04/08/26, isto é, que seja adotado o rateio entre ambas as exequentes do valor pago em 23/09/2022 (R$22.756,59) e em 11/08/26 (R$39.407,87), em lugar do procedimento que fora adotado pelo Juízo, qual seja, pagamento integral à exequente NEIDEMAR e, depois disso, à exequente JANEIDE. 2. Pelo procedimento adotado nos autos desde 09/2022 sem qualquer impugnação por qualquer das partes até as petições ora em análise (ID 78fce1a e ID 24796e8, de 08/2026), verifica-se que, do valor referido no alvará ID 3dfbf68 em 11/08/26 (R$39.407,87), R$35.577,64 pertence à exequente NEIDEMAR, conforme cálculo atualizado até 23/12/25 (ID 0e953d0 em 19/08/26), e o remanescente à exequente JANEIDE (R$3.830,23 -ID 76891eb). 3. Assim, não haveria de se falar em excesso de pagamento à exequente NEIDEMAR ou de defasagem na atualização do cálculo dela, conforme explicitado no item 3.b do despacho ID 8376af8 e respectivo cálculo ID 0e953d0. 4. Não obstante o acima exposto, o quadro fático comprovado nos autos somente em 21/08/26 (ID 22b34a3), demonstra que a representante das exequentes realizou entre elas o rateio do valor recebido em 09/2022 (R$22.756,59), razão pela qual, a fim de que os autos reflitam a realidade fática e de que não haja o enriquecimento sem causa de qualquer das credoras, acolho o pedido e intimo as exequentes no prazo de até 05 dias a respeito deste despacho, sob pena de preclusão. 5. Se houver o decurso do prazo acima sem impugnação ou se houver expressa concordância com os parâmetros de atualização fixados neste despacho, a Secretaria deverá realizar novos cálculos nos termos a seguir: em relação ao processo 2606-64.2013, atualizar desde o último cálculo (1°/10/20 - ID 93566ec) até a data em que ele passou a ter saldo suficiente para integral pagamento (apenas demonstrar o pagamento atualizado do débito), dele deduzindo R$11.379,39 em 23/09/22, registrando-se o integral recebimento do saldo remanescente a partir do alvará ID 3dfbf68 em 17/08/26.no que se refere aos autos 2607-49.2013, atualizar o cálculo ID 85ff59c em 05/06/25, dele deduzindo o valor recebido em 23/09/22 (R$11.378,39) e o que lhe coube do pagamento realizado em 11/08/26 (após a dedução do integral pagamento da credora NEIDEMAR). 6. Quanto aos demais itens, prossiga-se no cumprimento do despacho ID 8376af8. JACIARA/MT, 04 de setembro de 2026. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEILIANE FERREIRA DE SOUZA - VALE VERDE REFLORESTAMENTO LTDA - EPP

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