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0002606-40.2024.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002606-40.2024.8.26.0008/SP EXEQUENTE: RENAN CAVALCANTE DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELISABETH VENTURA FERREIRA (OAB SP435719) EXECUTADO: SWAMY GALVAO SANTOS ADVOGADO(A): ANDRE SALDEMAM DA COSTA (OAB PE028707) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 111, PET130: Rejeito o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente. Verifica-se dos autos que o pedido de desbloqueio dos valores constritos foi anteriormente deduzido pela executada na petição de Evento 87, protocolada em 20/03/2026, oportunidade em que alegou a impenhorabilidade da quantia bloqueada e requereu expressamente seu levantamento. A referida manifestação foi recebida como pedido de desbloqueio por decisão proferida em 23/03/2026, tendo sido determinada a intimação do exequente para manifestação no prazo de 3 dias. Posteriormente, foi certificada a publicação da decisão, constando o patrono do exequente entre os intimados. Não obstante regularmente intimado acerca do pedido da executada, o exequente deixou transcorrer o prazo judicial sem qualquer manifestação, fato este expressamente consignado na decisão que deferiu o desbloqueio do numerário, ao fundamento de que o valor constrito era depositado em conta utilizada para recebimento de salário da executada. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer nulidade processual apta a justificar a reconsideração pretendida. A alegação de ausência de oportunidade para contraditório não encontra respaldo nos autos, uma vez que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio e permaneceu inerte. Operada a preclusão, eventual insurgência contra a decisão que determinou o levantamento da constrição deveria ter sido deduzida por meio do recurso cabível, não sendo a presente manifestação via adequada para rediscussão da matéria já decidida. Assim, mantém-se integralmente a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos. Providencie o cartório a liberação do valor de R$1.809,07, bloqueado na diligência de evento 97, DOC109, conforme determinado na decisão de evento 106, DEC126 Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Int.

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