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0002606-24.2025.8.17.8231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002606-24.2025.8.17.8231 AUTOR(A): NICOLY SANTOS BIAGIO RÉU: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n. 9099/95. Por primeiro, registro que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte requerida no conceito de fornecedora, como prestadora de serviço educacional, e a parte autora, no de consumidora final deste serviço prestado. Portanto, deve ser amparada pela legislação consumerista. Consoante já assentou o Egrégio STJ, “é inconteste que a relação existente entre a instituição de ensino particular e o aluno é de índole consumerista, uma vez que este é destinatário final dos serviços prestados por aquela, estando também presente o traço da vulnerabilidade jurídica (arts. 2º e 4º, inciso I, do CDC)” (REsp 1244685/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/10/2013). O presente litígio versa, à evidência, sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, a autora NICOLY SANTOS BIAGIO, na qualidade de consumidora, e, de outro lado, a requerida, como fornecedora de serviços educacionais. Antes de adentrar ao mérito, cumpre apreciar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pela ré. A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária pleiteada pela autora, sob o argumento de ausência de prova de sua alegada miserabilidade, requerendo, subsidiariamente, a intimação da autora para juntada de extratos bancários ou declaração de imposto de renda (Id. 231502572). Ocorre que a autora instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência por ela firmada (Id. 221341190), bem como com cópia de sua Carteira de Trabalho Digital, na qual não consta contrato de trabalho ativo (Id. 221341192), elementos que, à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de comprovação. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido à autora. À míngua de demais preliminares, passo à análise do mérito. Nos termos já expostos, a parte autora pretende o ressarcimento dos valores despendidos com o curso superior de Nutrição por ela concluído, bem como indenização por danos morais, sob o argumento de que o curso, decorrido o prazo de validade do registro profissional provisório que lhe fora concedido pelo Conselho Regional de Nutricionistas, permanece sem o devido reconhecimento definitivo pelo Ministério da Educação, circunstância da qual não teria sido previamente informada. Dentre os vários princípios informativos do subsistema consumerista, destaco três que são perfeitamente aplicáveis ao caso concreto: o princípio da vulnerabilidade da consumidora-autora (art. 4º, inciso I, do CDC); o princípio da informação (art. 6º, inciso III, do CDC); e o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, do CDC). O primeiro revela que a consumidora-autora é vulnerável em relação à empresa ré tanto no aspecto econômico quanto no técnico; o princípio da informação corresponde a um dever do fornecedor de prestar declarações claras e adequadas sobre o serviço e seu funcionamento, a fim de que a consumidora possa ter correspondida sua legítima expectativa; a boa-fé objetiva representa o padrão de conduta esperado do fornecedor na sua atuação no mercado. Embora se trate de relação reconhecidamente protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o diálogo das fontes, é fundamental, para a solução da lide, a análise do ônus atribuído pelo Código de Processo Civil a cada uma das partes. Nesse sentido, estabelece o art. 373 do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte ré, em sua contestação, reconheceu expressamente que o curso de Nutrição frequentado pela autora “encontra-se em processo regular de reconhecimento” pelo MEC (Id. 231502572), sem, contudo, comprovar documentalmente que tal processo tenha se ultimado com a expedição de portaria de reconhecimento definitivo do curso. Tampouco a ré demonstrou, em qualquer momento da instrução, que prestou à autora informação clara e prévia — seja no ato da matrícula, seja no curso do contrato — acerca da inexistência de reconhecimento definitivo do curso perante o órgão competente, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e dos arts. 6º, inciso III, e 30 do CDC. Outrossim, restou incontroverso nos autos que a autora obteve, junto ao Conselho Regional de Nutricionistas, apenas registro profissional provisório, com validade de dois anos, e que tal prazo se esgotou sem que sobreviesse o reconhecimento definitivo do curso pelo MEC, circunstância também não infirmada pela defesa. Não há, nos autos, prova de que a autora tenha logrado obter, até o presente momento, registro definitivo junto ao Conselho de Classe, nem prova de que o curso de Nutrição ofertado pela ré, na unidade de Garanhuns/PE, tenha sido definitivamente reconhecido pelo MEC. Desse modo, tem-se por demonstrada a falha no dever de informação da instituição de ensino ré, que ofertou e manteve a prestação do serviço educacional sem alertar previamente a consumidora acerca da situação regulatória do curso, e que tampouco comprovou, até a presente data, a existência de reconhecimento definitivo do curso junto ao MEC apto a viabilizar a emissão do registro profissional definitivo em favor da autora. Esgotado o registro provisório sem a correspondente regularização, a autora encontra-se, por culpa exclusiva da ré, impossibilitada de exercer a profissão para a qual se graduou. Uma vez que houve a oferta do serviço pela requerida sem a prévia e adequada informação devida à consumidora, e sem que se tenha comprovado, até o encerramento da instrução, a conservação das condições necessárias ao registro profissional definitivo da autora, tem-se que a requerida atuou de forma indevida, violando o direito de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a restituição integral dos valores despendidos pela parte autora com o curso, bem como a indenização por danos extrapatrimoniais, é medida que se impõe, uma vez que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, quando decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição do serviço. No que diz respeito aos danos materiais, verifico que os desembolsos realizados pela autora restaram demonstrados por meio dos comprovantes de pagamento de mensalidades, da taxa de colação de grau e dos recibos referentes à aquisição de jaleco e adipômetro (Id. 221341194, Id. 221341197, Id. 221341201 e Id. 221341203), no montante total de R$ 23.761,10 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e um reais e dez centavos), tal como discriminado na petição inicial. Ante a inutilidade prática do diploma obtido pela autora, decorrente da impossibilidade de obtenção do registro profissional definitivo, tais valores hão de ser integralmente restituídos, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, do qual a autora se desincumbiu a contento. Quanto aos danos morais, a compensação decorre da violação aos direitos da personalidade, revelada pela frustração da legítima expectativa da autora quanto à sua qualificação profissional. A autora, parte vulnerável na relação de consumo, viu-se impedida de exercer a profissão para a qual se dedicou por anos de estudo, em razão de conduta exclusivamente imputável à ré, que ofertou e manteve o curso sem assegurar as condições necessárias ao pleno exercício profissional de sua concluinte. Entendo, no caso concreto, que a impossibilidade de exercício da profissão para a qual a autora se graduou, por culpa exclusiva da requerida, configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo específico, uma vez esvaída a possibilidade de aproveitamento do registro provisório outrora concedido. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando sistematicamente o entendimento de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (REsp n. 23.575, DJU de 1º de setembro de 1997, Rel. Ministro César Asfor Rocha). Para o valor da indenização, embora não seja tarefa fácil por falta de parâmetros, adoto a recomendação do eminente Des. Lecir Manoel, de que: “Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, levando-se, ainda, em consideração, que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento” (20060110304246APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 13/05/2009, DJ 28/05/2009 P. 100). Assim, resta claro que a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, de modo a desestimular a conduta lesiva. Diante das particularidades do caso concreto — em especial a frustração da expectativa de exercício profissional após a integral conclusão do curso superior —, entendo como suficiente a atender a tais nuances a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No sentido de toda a explanação, colaciono os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CURSO DE ENSINO SUPERIOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA - FORNECIMENTO DE CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - IMPEDIMENTO DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - OCORRÊNCIA. - A responsabilização civil decorre da demonstração de que uma conduta (ou omissão) culposa do agente causou danos à vítima (CC, arts. 186 e 927) - O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições do CDC, que rege as relações jurídicas entre a instituição de ensino (fornecedora) e o estudante (consumidor) - Restando evidente que o autor foi impossibilitado de tomar posse no cargo de professor exclusivamente em razão de o curso ofertado pela instituição de ensino não ser reconhecido no Ministério da Educação, configurada a falha na prestação do serviço - Nos moldes da Súmula 595 do STJ, "as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação" - A imprestabilidade do certificado emitido pela instituição de ensino, de forma que a realização do curso fornecido não se serviu aos fins que se prestava, impõe o dever de ressarcir os valores despendidos pela autora a título de danos materiais - Inarredável pelas mesmas razões a ocorrência dos danos morais, que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, especialmente ao se considerar o significativo investimento de energia e recursos financeiros que permeiam a aprovação em concursos públicos no país - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000220716658001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO TÉCNICO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. FALTA DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. ÔNUS SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO APELADO. 1. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual aplica-se no caso em comento, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do código de defesa do consumidor. 2. Constatado que o curso ministrado não era reconhecido pelo órgão competente, e não foi dada prévia e adequada informação ao consumidor, daí decorre a responsabilidade do fornecedor pela reparação do dano moral. 3. O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com a situação fática, levando em consideração a situação econômica das partes, a repercussão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei. 4. Em razão da modificação do resultado do julgamento com a sucumbência integral do Apelado, este deve arcar com a totalidade das custas e do ônus sucumbencial. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55264797420218090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, São Luís de Montes Belos - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Restou incontroverso nos autos a ausência de autorização e reconhecimento pelo MEC do curso superior de pedagogia oferecido pelo INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA, EDUCAÇÃO, CIENCIAS HUMANAS E RELIGIOSAS DO PARÁ-ISEFCHR-PA. 2. Em razão da situação, evidente a decepção, o sofrimento, a quebra de expectativa legitima de evolução profissional dos autores/apelados, por terem se matriculado, pago as mensalidades e descobrirem que sequer poderiam transferir-se para outro Estabelecimento de ensino superior, uma vez que o ISEFCHR-PA não era credenciado pelo MEC para oferecer o curso de Pedagogia. 3. O oferecimento de curso superior irregular, porque não autorizado, aliado aos reflexos negativos na vida pessoal, social e profissional dos alunos, importam em responsabilidade objetiva da instituição de ensino e, por conseguinte, no pagamento da indenização por danos materiais e morais. 4. Do quantum indenizatório. Para a fixação do quantum a título de indenização por dano moral deve-se levar em conta tanto o caráter compensatório quanto o punitivo, de modo a desestimular a prática da conduta lesiva, além das circunstâncias do caso, como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes, sendo que, no particular, atentando para tais diretrizes, entendo que o arbitramento da indenização, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor, tal como fixada na sentença, mostra-se adequado, razão pela qual mantenho-o. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AC: 00004996520128140044 BELÉM, Relator.: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/02/2019) Quanto às demais teses: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar” (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). Fica prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência formulado na inicial (Id. 221341185), ante o julgamento do mérito na presente sentença, bem como o pedido de inversão do ônus da prova, diante da suficiência do conjunto probatório documental produzido pela parte autora para o deslinde da causa. III - DO DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar a requerida a: a) restituir à autora a quantia de R$ 23.761,10 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e um reais e dez centavos), a título de danos materiais; b) pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJPE (ENCOGE) desde o efetivo desembolso em relação ao valor a ser restituído à autora e a partir da sentença (data da fixação) em relação aos danos morais, e os juros de mora são de 1% ao mês, devidos desde a citação, para os danos materiais e morais (v. Súmula n. 54 do C. STJ); (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), o índice de correção deverá ser aquele indicado no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora haverão de observar a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Estatuto. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9.099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifica-se a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscussão de mérito ou de reconsideração da decisão poderá ser apenada na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo vedada a banalização do recurso como mera forma de abreviar a reanálise dos autos e majorar eventual prazo do meio de impugnação adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. GARANHUNS, 2 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002606-24.2025.8.17.8231 AUTOR(A): NICOLY SANTOS BIAGIO RÉU: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n. 9099/95. Por primeiro, registro que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte requerida no conceito de fornecedora, como prestadora de serviço educacional, e a parte autora, no de consumidora final deste serviço prestado. Portanto, deve ser amparada pela legislação consumerista. Consoante já assentou o Egrégio STJ, “é inconteste que a relação existente entre a instituição de ensino particular e o aluno é de índole consumerista, uma vez que este é destinatário final dos serviços prestados por aquela, estando também presente o traço da vulnerabilidade jurídica (arts. 2º e 4º, inciso I, do CDC)” (REsp 1244685/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/10/2013). O presente litígio versa, à evidência, sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, a autora NICOLY SANTOS BIAGIO, na qualidade de consumidora, e, de outro lado, a requerida, como fornecedora de serviços educacionais. Antes de adentrar ao mérito, cumpre apreciar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pela ré. A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária pleiteada pela autora, sob o argumento de ausência de prova de sua alegada miserabilidade, requerendo, subsidiariamente, a intimação da autora para juntada de extratos bancários ou declaração de imposto de renda (Id. 231502572). Ocorre que a autora instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência por ela firmada (Id. 221341190), bem como com cópia de sua Carteira de Trabalho Digital, na qual não consta contrato de trabalho ativo (Id. 221341192), elementos que, à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de comprovação. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido à autora. À míngua de demais preliminares, passo à análise do mérito. Nos termos já expostos, a parte autora pretende o ressarcimento dos valores despendidos com o curso superior de Nutrição por ela concluído, bem como indenização por danos morais, sob o argumento de que o curso, decorrido o prazo de validade do registro profissional provisório que lhe fora concedido pelo Conselho Regional de Nutricionistas, permanece sem o devido reconhecimento definitivo pelo Ministério da Educação, circunstância da qual não teria sido previamente informada. Dentre os vários princípios informativos do subsistema consumerista, destaco três que são perfeitamente aplicáveis ao caso concreto: o princípio da vulnerabilidade da consumidora-autora (art. 4º, inciso I, do CDC); o princípio da informação (art. 6º, inciso III, do CDC); e o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, do CDC). O primeiro revela que a consumidora-autora é vulnerável em relação à empresa ré tanto no aspecto econômico quanto no técnico; o princípio da informação corresponde a um dever do fornecedor de prestar declarações claras e adequadas sobre o serviço e seu funcionamento, a fim de que a consumidora possa ter correspondida sua legítima expectativa; a boa-fé objetiva representa o padrão de conduta esperado do fornecedor na sua atuação no mercado. Embora se trate de relação reconhecidamente protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o diálogo das fontes, é fundamental, para a solução da lide, a análise do ônus atribuído pelo Código de Processo Civil a cada uma das partes. Nesse sentido, estabelece o art. 373 do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte ré, em sua contestação, reconheceu expressamente que o curso de Nutrição frequentado pela autora “encontra-se em processo regular de reconhecimento” pelo MEC (Id. 231502572), sem, contudo, comprovar documentalmente que tal processo tenha se ultimado com a expedição de portaria de reconhecimento definitivo do curso. Tampouco a ré demonstrou, em qualquer momento da instrução, que prestou à autora informação clara e prévia — seja no ato da matrícula, seja no curso do contrato — acerca da inexistência de reconhecimento definitivo do curso perante o órgão competente, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e dos arts. 6º, inciso III, e 30 do CDC. Outrossim, restou incontroverso nos autos que a autora obteve, junto ao Conselho Regional de Nutricionistas, apenas registro profissional provisório, com validade de dois anos, e que tal prazo se esgotou sem que sobreviesse o reconhecimento definitivo do curso pelo MEC, circunstância também não infirmada pela defesa. Não há, nos autos, prova de que a autora tenha logrado obter, até o presente momento, registro definitivo junto ao Conselho de Classe, nem prova de que o curso de Nutrição ofertado pela ré, na unidade de Garanhuns/PE, tenha sido definitivamente reconhecido pelo MEC. Desse modo, tem-se por demonstrada a falha no dever de informação da instituição de ensino ré, que ofertou e manteve a prestação do serviço educacional sem alertar previamente a consumidora acerca da situação regulatória do curso, e que tampouco comprovou, até a presente data, a existência de reconhecimento definitivo do curso junto ao MEC apto a viabilizar a emissão do registro profissional definitivo em favor da autora. Esgotado o registro provisório sem a correspondente regularização, a autora encontra-se, por culpa exclusiva da ré, impossibilitada de exercer a profissão para a qual se graduou. Uma vez que houve a oferta do serviço pela requerida sem a prévia e adequada informação devida à consumidora, e sem que se tenha comprovado, até o encerramento da instrução, a conservação das condições necessárias ao registro profissional definitivo da autora, tem-se que a requerida atuou de forma indevida, violando o direito de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a restituição integral dos valores despendidos pela parte autora com o curso, bem como a indenização por danos extrapatrimoniais, é medida que se impõe, uma vez que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, quando decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição do serviço. No que diz respeito aos danos materiais, verifico que os desembolsos realizados pela autora restaram demonstrados por meio dos comprovantes de pagamento de mensalidades, da taxa de colação de grau e dos recibos referentes à aquisição de jaleco e adipômetro (Id. 221341194, Id. 221341197, Id. 221341201 e Id. 221341203), no montante total de R$ 23.761,10 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e um reais e dez centavos), tal como discriminado na petição inicial. Ante a inutilidade prática do diploma obtido pela autora, decorrente da impossibilidade de obtenção do registro profissional definitivo, tais valores hão de ser integralmente restituídos, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, do qual a autora se desincumbiu a contento. Quanto aos danos morais, a compensação decorre da violação aos direitos da personalidade, revelada pela frustração da legítima expectativa da autora quanto à sua qualificação profissional. A autora, parte vulnerável na relação de consumo, viu-se impedida de exercer a profissão para a qual se dedicou por anos de estudo, em razão de conduta exclusivamente imputável à ré, que ofertou e manteve o curso sem assegurar as condições necessárias ao pleno exercício profissional de sua concluinte. Entendo, no caso concreto, que a impossibilidade de exercício da profissão para a qual a autora se graduou, por culpa exclusiva da requerida, configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo específico, uma vez esvaída a possibilidade de aproveitamento do registro provisório outrora concedido. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando sistematicamente o entendimento de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (REsp n. 23.575, DJU de 1º de setembro de 1997, Rel. Ministro César Asfor Rocha). Para o valor da indenização, embora não seja tarefa fácil por falta de parâmetros, adoto a recomendação do eminente Des. Lecir Manoel, de que: “Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, levando-se, ainda, em consideração, que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento” (20060110304246APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 13/05/2009, DJ 28/05/2009 P. 100). Assim, resta claro que a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, de modo a desestimular a conduta lesiva. Diante das particularidades do caso concreto — em especial a frustração da expectativa de exercício profissional após a integral conclusão do curso superior —, entendo como suficiente a atender a tais nuances a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No sentido de toda a explanação, colaciono os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CURSO DE ENSINO SUPERIOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA - FORNECIMENTO DE CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - IMPEDIMENTO DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - OCORRÊNCIA. - A responsabilização civil decorre da demonstração de que uma conduta (ou omissão) culposa do agente causou danos à vítima (CC, arts. 186 e 927) - O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições do CDC, que rege as relações jurídicas entre a instituição de ensino (fornecedora) e o estudante (consumidor) - Restando evidente que o autor foi impossibilitado de tomar posse no cargo de professor exclusivamente em razão de o curso ofertado pela instituição de ensino não ser reconhecido no Ministério da Educação, configurada a falha na prestação do serviço - Nos moldes da Súmula 595 do STJ, "as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação" - A imprestabilidade do certificado emitido pela instituição de ensino, de forma que a realização do curso fornecido não se serviu aos fins que se prestava, impõe o dever de ressarcir os valores despendidos pela autora a título de danos materiais - Inarredável pelas mesmas razões a ocorrência dos danos morais, que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, especialmente ao se considerar o significativo investimento de energia e recursos financeiros que permeiam a aprovação em concursos públicos no país - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000220716658001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO TÉCNICO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. FALTA DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. ÔNUS SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO APELADO. 1. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual aplica-se no caso em comento, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do código de defesa do consumidor. 2. Constatado que o curso ministrado não era reconhecido pelo órgão competente, e não foi dada prévia e adequada informação ao consumidor, daí decorre a responsabilidade do fornecedor pela reparação do dano moral. 3. O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com a situação fática, levando em consideração a situação econômica das partes, a repercussão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei. 4. Em razão da modificação do resultado do julgamento com a sucumbência integral do Apelado, este deve arcar com a totalidade das custas e do ônus sucumbencial. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55264797420218090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, São Luís de Montes Belos - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Restou incontroverso nos autos a ausência de autorização e reconhecimento pelo MEC do curso superior de pedagogia oferecido pelo INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA, EDUCAÇÃO, CIENCIAS HUMANAS E RELIGIOSAS DO PARÁ-ISEFCHR-PA. 2. Em razão da situação, evidente a decepção, o sofrimento, a quebra de expectativa legitima de evolução profissional dos autores/apelados, por terem se matriculado, pago as mensalidades e descobrirem que sequer poderiam transferir-se para outro Estabelecimento de ensino superior, uma vez que o ISEFCHR-PA não era credenciado pelo MEC para oferecer o curso de Pedagogia. 3. O oferecimento de curso superior irregular, porque não autorizado, aliado aos reflexos negativos na vida pessoal, social e profissional dos alunos, importam em responsabilidade objetiva da instituição de ensino e, por conseguinte, no pagamento da indenização por danos materiais e morais. 4. Do quantum indenizatório. Para a fixação do quantum a título de indenização por dano moral deve-se levar em conta tanto o caráter compensatório quanto o punitivo, de modo a desestimular a prática da conduta lesiva, além das circunstâncias do caso, como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes, sendo que, no particular, atentando para tais diretrizes, entendo que o arbitramento da indenização, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor, tal como fixada na sentença, mostra-se adequado, razão pela qual mantenho-o. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AC: 00004996520128140044 BELÉM, Relator.: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/02/2019) Quanto às demais teses: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar” (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). Fica prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência formulado na inicial (Id. 221341185), ante o julgamento do mérito na presente sentença, bem como o pedido de inversão do ônus da prova, diante da suficiência do conjunto probatório documental produzido pela parte autora para o deslinde da causa. III - DO DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar a requerida a: a) restituir à autora a quantia de R$ 23.761,10 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e um reais e dez centavos), a título de danos materiais; b) pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJPE (ENCOGE) desde o efetivo desembolso em relação ao valor a ser restituído à autora e a partir da sentença (data da fixação) em relação aos danos morais, e os juros de mora são de 1% ao mês, devidos desde a citação, para os danos materiais e morais (v. Súmula n. 54 do C. STJ); (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), o índice de correção deverá ser aquele indicado no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora haverão de observar a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Estatuto. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9.099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifica-se a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscussão de mérito ou de reconsideração da decisão poderá ser apenada na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo vedada a banalização do recurso como mera forma de abreviar a reanálise dos autos e majorar eventual prazo do meio de impugnação adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. GARANHUNS, 2 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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